Portaria DETRAN nº 92 DE 12/02/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2021
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem, recuperação e/ou a comercialização das partes e peças provenientes da desmontagem, no Estado de Minas Gerais.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.503/1997 , e pelo artigo 37, I e II, da Lei Complementar estadual 129/2013;
Considerando o regramento previsto na Lei Federal 12.977/2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;
Considerando o disposto na Resolução 611/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN que regulamenta a Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014,que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11 , de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata da uniformização dos procedimentos administrativos relativos à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade estabelecer disciplina sobre a desmontagem veicular e o credenciamento para a atividade no Estado de Minas Gerais, para efetivação e regularidade do processo de desmontagem, de reciclagem, de recuperação e de comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar o credenciamento das pessoas jurídicas que exercem a atividade de desmontagem de veículos automotores, de reciclagem, de recuperação e de comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem, junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.
Art. 2º Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:
I - apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;
II - sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º Os veículos definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos registrados pelo Detran-MG, nos termos da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, regulamentada pela Resolução 611/2016, do CONTRAN.
§ 2º Os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais, considerados em péssimas condições, ou aqueles cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, serão necessariamente encaminhados para destruição, como sucata, sendo vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos administrativos pertinentes e a legislação ambiental.
§ 3º Somente poderão adquirir os veículos descritos no art. 2º desta Portaria, através do proprietário ou por meio de Leilão, público ou privado, e efetivamente praticar as atividades de desmontagem de veículos, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, as empresas devidamente credenciadas junto ao Detran-MG.
CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;
V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;
VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;
IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;
X - Sucata: os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação;
XI - Sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;
XII - Sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;
XIII - Sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão.
Art. 4º O processo de credenciamento das pessoas jurídicas será realizado a requerimento do interessado, mediante procedimento informatizado disponibilizado pelo Detran-MG, no qual serão avaliados os requisitos documentais e as condições físico-operacionais do requerente.
§ 1º A Divisão Especializada em Prevenção e Investigação a Furto e Roubo de Veículos Automotores - DEPIFRVA - será constituída como Comissão de Desmonte na Capital, e, nos demais municípios, a indicação se dará por ato do Delegado Regional de Polícia Civil, com designação dos membros, em ambos os casos, por ato do Diretor do Detran-MG.
§ 2º A Comissão do Desmonte será responsável pela análise da documentação relativa ao credenciamento e renovação, pela vistoria e fiscalização dos estabelecimentos previstos nesta Portaria.
§ 3º A documentação referente ao processo de credenciamento, para análise quantitativa e qualitativa, será mantida em arquivo digital no sistema disponibilizado pelo Detran-MG.
Art. 5º A pessoa jurídica interessada em se credenciar deverá juntar, através do sistema disponibilizado pelo Detran-MG, toda documentação que comprove habilitação jurídica e fiscal.
§ 1º O requerimento deverá constar para qual atividade o requerente deseja se credenciar:
I - Desmontagem;
II - Recuperação de partes e peças;
III - Comercialização de partes e peças;
IV - Reciclagem de partes e peças.
§ 2º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - Carteira de identidade e cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - Endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI - Possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
VII - Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - Certidões negativas de falência ou recuperação judicial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX - Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;
X - Certidão da Justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos. As certidões deverão ser obtidas na localidade em que se encontra estabelecida a empresa e as certidões dos sócios e dos responsáveis técnicos do local em que residem.
XI - Certidão da Justiça Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos;
XII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;
XIII - Autorização ambiental de funcionamento ou documento equivalente emitido pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, para a atividade a qual se pretende credenciar.
§ 3º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Prova de inscrição no Cadastro de contribuinte municipal, ou, se o caso, estadual, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI - Comprovante de registro de todos os empregados;
VII - Certidão de regularidade trabalhista;
VIII - Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 16 anos de idade.
§ 4º Para as atividades de desmontagem de partes e peças, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar a documentação de habilitação do responsável técnico para exercício de suas funções, de acordo com o art. 2º da Resolução CONFEA, nº 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, com a inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
§ 5º O responsável técnico deverá possuir capacidade para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças, mediante certificado de capacitação fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, em um dos cursos previstos no Anexo I desta Portaria.
§ 6º As certidões apresentadas que não constarem prazo de validade serão aceitas com o prazo de expedição de até 90 (noventa) dias anteriores à data do preenchimento do requerimento de credenciamento, desde que o procedimento esteja devidamente instruído.
§ 7º No caso de alteração dos dados e informações contidas nos documentos relacionados neste artigo, no curso do processo de credenciamento, a pessoa jurídica, desde que não tenha gerado o Documento de Arrecadação Estadual, poderá cancelar o processo e, no prazo de até 05 (cinco) dias, solicitar, fundamentadamente, novo processo de credenciamento.
§ 8º Os sócios proprietários ou representantes legais da pessoa jurídica deverão indicar no cadastro do credenciamento o responsável técnico de que trata o parágrafo anterior, nos termos do parágrafo 5ª.
§ 9º O pagamento da taxa relativa às atividades do processo de credenciamento deverá ser validada no sistema disponibilizado pelo Detran/MG.
Art. 6º A pessoa jurídica interessada no credenciamento da atividade de desmontagem de veículos automotores e reciclagem, deverá apresentar, além dos documentos solicitados, planta baixa do imóvel destinado à realização da atividade, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e laudo descritivo, com as seguintes características:
I - Instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;
II - Local de desmontagem dos veículos, reciclagem ou recuperação de peças, isolado fisicamente, de qualquer outra atividade;
III - Piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na área de estoque de partes e peças;
IV - Área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluídos;
V - Espaço exclusivo para acondicionar o material destinado à reciclagem, no caso das empresas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos;
VI - Uma dependência apartada da área de atendimento ao público, devendo conter todo o acervo documental da empresa;
VII - Instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo de atendimento ao público no que diz respeito à higiene, limpeza, iluminação e segurança;
VIII - Balança aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM, no caso de Recicladora;
IX - Equipamento de descontaminação, no caso de Recicladora;
X - Prensa fixa ou móvel com capacidade para compactação de veículos automotores, no caso de recicladora.
§ 1º A planta com o laudo deverá ser apresentada por engenheiro ou arquiteto devidamente registrado em Conselho de classe, o qual será responsável pelas informações prestadas.
§ 2º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do pedido de credenciamento.
§ 3º O Detran-MG, por suas unidades, realizará vistoria nas instalações das pessoas jurídicas que solicitarem o credenciamento logo após conferência da documentação no sistema disponibilizado pelo Órgão.
§ 4º Durante a vistoria, os policiais civis deverão verificar se o croqui e a planta baixa condizem, efetivamente, com o local vistoriado, além de verificar os demais requisitos previstos nesse artigo.
§ 5º Após o resultado da vistoria de que trata o § 3º deste artigo e a assinatura do termo de compromisso, a empresa deverá efetuar o pagamento da taxa de credenciamento/renovação, gerada automaticamente pelo sistema disponibilizado pelo Detran-MG, e realizar, em seguida, sua validação.
Art. 7º As atividades de desmontagem, comercialização e recuperação de partes e peças de veículos e a reciclagem deverão ser realizadas apenas nas instalações localizadas no endereço aprovado no credenciamento.
§ 1º Havendo interesse de possuir mais de uma atividade estabelecida no caput deste artigo, o requerente deverá credenciar separadamente cada local, que receberá um número de credenciamento próprio.
§ 2º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela pessoa jurídica que exerce a atividade de desmontagem.
Art. 8º Caso a pessoa jurídica possua local destinado exclusivamente à estocagem ou armazenamento de partes ou peças de veículos, o local poderá ser cadastrado, desde que comprove todas as exigências legais de funcionamento através da seguinte documentação:
I - Contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - Autorização ambiental de funcionamento ou documento equivalente emitido pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, para a atividade a qual se pretende credenciar.
III - Laudo descritivo, Planta baixa e croqui conforme art. 5º desta Portaria.
IV - Possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
V - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do ano em curso;
VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Art. 9º A pessoa jurídica já atuante no ramo de desmontagem de veículos, comércio ou recuperação, apresentará declaração firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças sujeitas à rastreabilidade, com os comprovantes da origem da aquisição, e disponibilizará, em planilha em formato Excel, a relação dos itens para conferência e fiscalização.
§ 1º Recebida a relação de peças de legado e os documentos que comprovem sua origem, a unidade do Detran-MG comparecerá ao local para a conferência da quantidade de peças e sua individualização, emitindo, ao final, o relatório conclusivo.
§ 2º O relatório deverá ser instruído com fotos do estoque e constar, ainda, eventuais divergências com a documentação apresentada, com o lançamento da quantidade de legado no sistema disponibilizado pelo Detran-MG, que determinará o quantitativo do pedido de etiquetas avulsas.
§ 3º Após a conclusão do credenciamento, com a emissão do certificado de registro da atividade, a pessoa jurídica terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o pedido etiquetas junto à empresa fabricante credenciada pelo Detran-MG.
§ 4º Dentro do prazo do parágrafo anterior, a pessoa jurídica fixará as etiquetas nas peças correspondentes e as cadastrará no sistema de rastreabilidade, sob pena de incorrer em infração prevista nesta Portaria.
§ 5º Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos previstos no Caput deste artigo, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei 12.977/2014 .
§ 6º A sucata, nos termos do parágrafo anterior, será destinada para pessoa jurídica do ramo de reciclagem, devidamente credenciada ao Detran-MG, com apresentação da documentação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação do legado.
§ 7º Caso não seja dada a destinação descrita no parágrafo § 6º deste artigo, competirá à unidade da circunscrição policial a apuração circunstanciada dos fatos, considerando as normas administrativas, ambientais, tributárias e penais vigentes.
Art. 10. A venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo deverá:
I - Ter toda sua movimentação registrada por meio de nota fiscal;
II - Ter nota de venda do fornecedor com especificação individual da peça, contendo o seu nome, a marca, o modelo, a cor, o ano de fabricação e as placas do veículo do qual foi retirada, para que seja realizada sua entrada no estabelecimento comercial e a etiquetagem.
§ 1º Na ausência de Nota Fiscal de venda, o estabelecimento comercial emitirá Nota Fiscal de entrada da(s) peça(s), que será obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique a entrada, de maneira individualizada.
§ 2º Para efeito de rastreabilidade, cada uma das peças que esteja contida no rol do Anexo III e art. 4º da Resolução 611/2016, do CONTRAN, deverá ser marcada com as etiquetas previstas no Anexo IV, da mesma Resolução, com a denominação "peça avulsa".
§ 3º Cada "peça avulsa" deverá ser lançada em sistema informatizado no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da Nota Fiscal de origem.
§ 4º Deverão ser lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças, nos termos do inciso II do caput.
Art. 11. O requerimento de credenciamento ou de renovação de credenciamento será analisado pelo Detran-MG, competindo-lhe:
I - Verificar a regularidade da documentação exigida;
II - Decidir sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica que solicitou o credenciamento;
III - Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, se necessário;
IV - Realizar a vistoria do imóvel indicado para a atividade.
§ 1º O requerimento de credenciamento ou de renovação será encerrado se o representante legal da pessoa jurídica deixar de cumprir as exigências previstas no credenciamento no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
§ 2º No caso de encerramento do credenciamento, nos termos do parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá apresentar novo requerimento.
Art. 12. Após o deferimento do requerimento de credenciamento, caberá ao Diretor do Detran-MG expedir a Portaria e o Certificado de Registro para o exercício da atividade, que conterá:
I - A identificação completa da pessoa jurídica, o endereço e a atividade a ser desenvolvida;
II - O prazo de validade do credenciamento.
§ 1º No caso de renovação do credenciamento será publicada Portaria e expedido o Certificado de Registro para o exercício da atividade.
§ 2º A pessoa jurídica deverá acompanhar seu requerimento de credenciamento ou de renovação no sistema disponibilizado pelo Detran-MG, que informará, no caso de indeferimento, o motivo da recusa.
§ 3º No caso de indeferimento, a pessoa jurídica poderá solicitar novo credenciamento ou renovação do credenciamento.
Art. 13. A pessoa jurídica credenciada deverá exibir, em local visível ao público, o certificado de registro de credenciamento fornecido pelo Detran-MG, nos termos do Anexo II da Resolução 611/2016, do CONTRAN.
Art. 14. O registro para o exercício da atividade terá validade de 01 (um) ano, no primeiro credenciamento, renovável, sucessivamente, por período de 05 (cinco) anos, a partir da primeira renovação, desde que haja solicitação pelo interessado e sejam observadas as exigências legais.
Art. 15. A alteração do ramo de atividade será considerada novo credenciamento.
Art. 16. O credenciamento, a renovação, o descredenciamento e as alterações de atividade serão publicados no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES
Art. 17. As alterações do controle societário deverão ser comunicadas e aprovadas através do sistema disponibilizado pelo Detran-MG, cabendo ao interessado encaminhar toda a documentação prevista nos incisos I, III, IV, IX, X, XI, do § 2º do artigo 5º, desta Portaria.
Parágrafo único. A alteração dos administradores deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias úteis, no sistema disponibilizado pelo Detran-MG, contados da data da alteração, sob pena de incorrer em infração prevista no art. 22 desta Portaria.
Art. 18. A mudança de endereço da pessoa jurídica credenciada deverá ser solicitada através do sistema disponibilizado pelo Detran-MG e estará sujeita à prévia autorização do Órgão, que será concedida após o cumprimento dos requisitos previstos e a realização de nova vistoria.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 19. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser enviado no sistema disponibilizado pelo Detran-MG, até 30 (trinta) dias antes do termo final de validade, com a apresentação dos documentos definidos no artigo 5º desta Portaria.
Art. 20. A pessoa jurídica poderá, a qualquer tempo, através de requerimento assinado e com apresentação do relatório de destinação do legado rastreável, requerer o seu descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação sobre de irregularidade ou de processo administrativo pendente.
CAPÍTULO IV - DAS MULTAS E INFRAÇÕES
Art. 21. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, de:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º do art. 13 , da Lei nº 12.977/2014 .
§ 3º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
§ 4º É assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo por penalidade.
Art. 22. São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11 da Lei Federal 12.977/2014.
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11 da Lei Federal 12.977/2014.;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10 da Lei Federal 12.977/2014.
VI - o não cumprimento, no prazo previsto no § 3º do art. 4º da Lei Federal 12.977/2014; e
VII - o descumprimento de norma prevista para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 23. São infrações médias:
I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º do art. 8º da Lei Federal 12.977/2014.
III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16 da Lei Federal 12.977/2014.
Art. 24. São infrações graves:
I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11 da da Lei Federal 12.977/2014, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9º da Lei Federal 12.977/2014.
III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º do art. 10 da Lei Federal 12.977/2014.
VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas, ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos, e;
VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII será, também, realizada a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 25. O atendimento do disposto na Lei 12.977/2014 , pelo empresário individual ou sociedade empresária, não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. As infrações administrativas praticadas pela pessoa jurídica credenciada junto ao Detran-MG poderão ensejar:
I - Processo Administrativo de Multa
II - Processo Administrativo de Cassação
Art. 27. O processo administrativo tratado neste Capítulo será conduzido por comissão efetivamente designada, nos termos do artigo 4º § 1º e § 2º desta Portaria.
§ 1º Ao final da instrução, observado o contraditório e a ampla defesa, a Comissão fará relatório, emitindo parecer sobre a configuração ou não da infração, que será encaminhado ao Diretor do Detran-MG, para decisão.
§ 2º Da decisão do Diretor do Detran-MG que determinar a configuração da infração, caberá, no prazo 10 (dez) dias, pedido de reconsideração.
§ 3º No caso de denegação do pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Chefe de Polícia.
Seção I - Do Processo Administrativo De Multa
Art. 28. O processo administrativo de multa, inaugurado mediante portaria, conterá a data, o local, a tipificação da infração e a identificação do agente fiscalizador, descritos no auto de infração.
§ 1º O agente fiscalizador, no próprio auto de infração, deverá colher assinatura do responsável pela pessoa jurídica autuada, ou, na sua ausência, de qualquer funcionário.
§ 2º Caso haja recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente fiscalizador deverá colher assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 29. A Comissão Processante notificará o autuado, dando-lhe ciência do direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 30. A Comissão Processante, no caso de apresentada defesa, elaborará, no prazo de 30 (dias), parecer sobre a ocorrência ou não da infração, e o encaminhará ao Diretor do Detran-MG para decisão final.
Art. 31. O Diretor do Detran-MG, de forma fundamentada, decidirá sobre a ocorrência ou não da infração.
Art. 32. Não sendo apresentada defesa no prazo previsto art. 29, será aplicada a multa correspondente pelo Diretor do Detran-MG, nos termos da legislação vigente, com observância dos critérios previstos no art. 21, desta Portaria.
Art. 33. O condenado à penalidade de multa, não havendo recurso, após o trâmite do processo administrativo e a ciência da decisão final, deverá efetivar o pagamento imediato, sob pena de bloqueio do acesso ao sistema informatizado do Detran-MG.
Art. 34. Acolhida a defesa pelo Diretor do Detran-MG, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.
Art. 35. O acúmulo, no prazo de 01 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de partes de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
Seção II - Do Processo Administrativo De Cassação
Art. 36. Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará a interdição e a cassação do registro de funcionamento da pessoa jurídica credenciada junto ao Detran-MG, nos termos da Lei Federal 12.977/2014.
Art. 37. O processo administrativo de cassação, inaugurado mediante portaria, decorre da prática de nova infração durante o período de suspensão.
Art. 38. A Comissão Processante notificará o autuado, dando-lhe ciência do direito de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 39. A Comissão Processante, no caso de apresentada defesa, elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer sobre a ocorrência ou não da infração, e o encaminhará ao Diretor do Detran-MG para decisão final.
Art. 40. O Diretor do Detran-MG, de forma fundamentada, decidirá sobre a ocorrência ou não da infração.
Art. 41. Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto art. 38, ou não sendo acolhida, será aplicada a multa e a cassação do registro pelo Diretor do Detran-MG, nos termos da legislação vigente, com observância dos critérios previstos no art. 21, desta Portaria.
Art. 42. Acolhida a defesa pelo Diretor do Detran-MG, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.
Art. 43. O condenado à cassação do registro, não havendo recurso, após o trâmite do processo administrativo, somente poderá requerer novo credenciamento decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Seção III - Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 44. Da decisão do Diretor do Detran-MG cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 45. Apresentado o pedido de reconsideração, o processo será concluso para decisão do Diretor do Detran-MG.
Art. 46. Acolhido o pedido de reconsideração, será determinado o cancelamento do auto de infração e a decisão será comunicada à pessoa jurídica credenciada.
Art. 47. Não acolhido o pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Chefe de Polícia.
Art. 48. Até o decurso do prazo e pelo termo final da decisão de não acolhimento, o recurso poderá ter efeito suspensivo.
Art. 49. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimação;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 50. Têm legitimidade para interpor recurso o representante da pessoa jurídica que for parte no processo administrativo por penalidade.
Art. 51. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 52. Não interposto o recurso ou sendo conhecido, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.
Art. 53. Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 54. As atividades relacionadas à fiscalização, previstas nesta Portaria, serão realizadas pelo Detran-MG, que poderá atuar em cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, para fins de cumprimento da legislação em vigor.
Art. 55. Haverá lacração do estabelecimento da pessoa jurídica que não está credenciada ou que não atende os requisitos de credenciamento.
§ 1º As partes e peças de veículos rastreáveis encontradas nos estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior, serão relacionadas e depositadas até que haja a finalização do credenciamento no Detran-MG.
§ 2º O responsável pelo estabelecimento lacrado terá o prazo de 30 (trinta) dias para disponibilizar a documentação para análise do credenciamento no sistema disponibilizado pelo Detran-MG.
§ 3º Até a finalização do credenciamento, onde será emitido o Certificado de registro, o interessado não poderá exercer a atividade a qual se propõe, sob pena de interdição e lacração definitiva, aplicando pena de perdimento dos. materiais constante do rol do Anexo III da Resolução 611/6, do CONTRAN.
CAPÍTULO VII - DOS LEILÕES E LEILOEIROS
Art. 56. Os Leiloeiros Oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, no § 3º do art. 2º da Resolução nº 611 do CONTRAN, permitindo somente a participação de pessoa jurídica devidamente registrada pelo Detran-MG para fins de desmontagem de veículo automotor.
§ 1º Para efeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 23 da Resolução 611, do CONTRAN, os leiloeiros oficiais deverão manter cadastro junto ao Detran-MG.
§ 2º Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais manterão registro e informarão ao Detran-MG sobre todos os veículos levados a Leilão, contendo:
I - placa e número RENAVAM do veículo;
II - nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou ex-proprietário;
III - nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
IV - número da Nota Fiscal de venda em Leilão;
V - informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.
§ 3º As informações deverão ser inseridas pelos leiloeiros no prazo de 5 (cinco) dias no sistema informatizado disponibilizado pelo Detran-MG.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no Caput deste artigo, o Detran-MG publicará e manterá atualizada em sítio eletrônico a listagem das pessoas jurídicas registradas para a atividade de desmontagem.
§ 5º O Detran-MG informará ao DENATRAN a listagem das pessoas jurídicas registradas para as atividades de desmontagem.
§ 6º Caso haja descumprimento do disposto neste Capítulo, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais será oficiada para que sejam apuradas as irregularidades e tomadas às providências cabíveis ao caso.
CAPÍTULO VIII - DA RASTREABILIDADE
Art. 57. A rastreabilidade de partes e peças oriundas da desmontagem, prevista na Lei Federal 12.977/2014 e na Resolução 611/2016 do CONTRAN, está regulamentada na Portaria nº 772, de 11 de dezembro de 2017, do Detran-MG.
Art. 58. A pessoa jurídica que realiza a atividade de desmonte deverá apresentar Nota de Arrematação e fotografias de todos os ângulos do veículo (frente, laterais, traseira, teto e interior), da forma que foi adquirido, que serão inseridos no sistema de rastreabilidade das pessoas jurídicas credenciadas.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. As notificações tratadas nesta Portaria poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo, inclusive por meios eletrônicos e pelo sistema disponibilizado pelo Detran-MG, e serão destinadas aos representantes das pessoas jurídicas credenciadas.
§ 1º Havendo impossibilidade de se utilizar os meios descritos no Caput deste artigo, a notificação será realizada por Edital.
§ 2º O representante da pessoa jurídica credenciada será obrigado a manter atualizados os dados cadastrais para fins de cumprimento das notificações tratadas no Caput deste artigo.
Art. 60. As pessoas jurídicas que realizam o comércio eletrônico de partes e peças de veículos automotores, deverão seguir todo disposto nesta Portaria, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.
Art. 61. A apresentação de procuração pública, para fins de leilão, no caso de o representante não ser titular, sócio ou administrador da empresa licitante, deverá ser específica para a prática dos atos pertinentes ao certame em nome da licitante representada.
Art. 62. Fica vedado o uso dos símbolos e identidade visual (logomarca, brasões e congêneres) exclusivos da Polícia Civil de Minas Gerais e do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, bem como o registro e utilização de nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do Detran-MG.
Art. 63. Não poderão participar do credenciamento as empresas que tenham em seus quadros, funcionários terceirizados ou estagiários da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, nem servidor ocupante de cargo efetivo, cargo ou função em comissão do Estado de Minas Gerais, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único. O interessado não poderá ter vinculo com despachantes e empresas credenciadas pelo Detran-MG e nem com a Controladoria Regional de Trânsito, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.
Art. 64. Integram a estrutura do Detran-MG as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans, que são subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil.
Art. 65. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor do Detran-MG, fundamentando o motivo da decisão.
Art. 66. Ficam revogadas as Portarias nº 397, de 14 de junho de 2017 e nº 936, de 05 de julho de 2018, ambas do Detran-MG.
Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran/MG
ANEXO I Tipo de Curso - Carga Horária Mínima
Técnico em eletromecânica Técnico 1.200 horas
Técnico em mecatrônica Técnico 1.200 horas
Técnico em manutenção automotiva Técnico 1.200 horas
Técnico em manutenção mecânica Técnico 1.200 horas
Técnico em mecânica Técnico 1.200 horas
Técnico em automobilística Técnico 1.200 horas
Técnico em mecânica - projetos ou em projetos mecânicos Técnico 1.200 horas
Técnico em fabricação mecânica Técnico 1.200 horas
Tecnólogo em sistemas automotivos Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica de precisão Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica industrial Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecânica automobilística Superior 2.400 horas
Tecnólogo em mecatrônica industrial Superior 2.400 horas
Engenharia Mecânica Superior 3.600 horas
Engenharia Mecatrônica Superior 3.600 horas
Engenharia Automotiva Superior 3.600 horas