Consulta de Contribuinte nº 67 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS - Em conformidade com o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de bem, ainda que não se verifique a sua saída imediata do estabelecimento transmitente, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal.

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS - Em conformidade com o § 1º do art. 6º da Lei nº 6.763/1975, equipara-se à saída a transmissão da propriedade de bem, ainda que não se verifique a sua saída imediata do estabelecimento transmitente, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de gases industriais (CNAE 2014-2/00).

Informa que a Usiminas realizou venda para a Consulente de bens que compõem seu ativo imobilizado há mais de 12 meses, quais sejam: Fox 3 (T-3801), Fox 4 (T-380) e Fox 5 (T-1030), incluindo todos os periféricos, componentes e acessões que fazem parte do parque criogênico localizado no município de Ipatinga/MG.

Destaca que, em um primeiro momento, esses bens permanecerão no seu atual local, não obstante ocorra a transferência de propriedade.

Deseja saber a respeito da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, haja vista as disposições da legislação mineira sobre a matéria com destaque para os incisos II e III do art. 1º e os arts. 15 e 20, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Isso porque entende a Usiminas que não houve saída de mercadoria e, por isso, a operação não deve ser acobertada pela emissão de nota fiscal em razão da ausência de previsão legal.

Por outro lado, a Consulente entende que a emissão da nota fiscal de entrada só deve ser realizada quando do ingresso em seu estabelecimento de bens remetidos por empresa desobrigada da emissão da respectiva nota fiscal, nos termos do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002 e, por isso, a Usiminas estaria obrigada à emissão da nota fiscal por força dos incisos II e III do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A referida operação de bens do ativo permanente deve ser registrada mediante nota fiscal de saída da Usiminas na qualidade de vendedora dos bens do ativo permanente ou, na hipótese dela ser dispensada da emissão do referido documento fiscal, o registro deve ser feito mediante a emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente na qualidade de adquirente dos bens do ativo permanente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante destacar que são obrigações do contribuinte, entre outras: entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada e escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar (incisos VI e VII do art. 16 da Lei nº 6.763/1975).

Nos termos do § 1º do art. 6º da citada Lei nº 6.763/1975:

Art. 6º (...)

§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

Na situação relatada, haverá a transmissão da propriedade de bens da Usiminas para a Consulente, operação que, conforme dispositivo acima transcrito, equipara-se à saída do bem, restando caracterizado o fato gerador do ICMS previsto no inciso VI do citado art. 6º da Lei nº 6.763/1975.

No entanto, há previsão, no inciso XI do art. 7º da Lei referida, de não incidência do ICMS quando tratar-se de bem do ativo imobilizado, ou seja, aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

Independentemente da não incidência do ICMS, será obrigatória a emissão de nota fiscal, em respeito ao inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no momento da transmissão da propriedade, por equiparar-se à saída dos bens.

Considerando-se que os bens permanecerão no estabelecimento da Usiminas por um período, mesmo após a transmissão da propriedade, caberá à Consulente emitir nota fiscal de remessa simbólica para depósito, destinada à Usiminas, sem incidência do ICMS, para acobertá-los.

Também não haverá incidência do imposto quando a Usiminas promover a efetiva saída dos bens para a Consulente, devendo ser emitida nota fiscal de simples remessa, com referência aos documentos fiscais previamente emitidos.

Nesse sentido, já foi respondida a Consulta de Contribuinte nº 101/2019, que analisou situação semelhante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação