Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA –Nos termos do inciso III do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal de entrada será emitida sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 20 do mesmo Anexo.

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA –Nos termos do inciso III do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal de entrada será emitida sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 20 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, e secundária a produção de carvão vegetal, florestas plantadas, classificadas nas CNAE 1629-3/01 e 0210-1/08, respectivamente.

Relata que adquire resíduos da produção de empresa de celulose, que efetua a devida separação, sendo a parte aproveitável vendida no mercado como combustível.

Afirma que a referida operação encontra-se amparada pelo diferimento, nos termos do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Salienta que a empresa de celulose não emite documento fiscal para acobertar as saídas dos resíduos de seu estabelecimento.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente pode emitir nota fiscal de entrada dos resíduos em seu estabelecimento, em substituição à nota fiscal que deveria ser emitida pela empresa de celulose para acobertar as operações?

2 – Em caso de resposta positiva ao item 1, deverá requerer essa autorização por intermédio de regime especial ou seria irrelevante?

3 – Em caso de resposta negativa ao item 1, qual procedimento tomar em relação ao caso concreto?

4 – Caso nenhum dos questionamentos anteriores seja cabível, tendo em vista a legislação tributária, como deverá proceder sem que seja necessário rescindir o contrato com a atual fornecedora?

RESPOSTA:

1 – Não. Nos termos do inciso III do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a nota fiscal de entrada será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 20 da Parte 1 do mesmo Anexo V, dentre as quais não se enquadra a situação descrita pela Consulente.

Ademais, no que toca à legislação mineira, é de se registrar que a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que em operação não alcançada pelo ICMS, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111, de 1º/12/2000.

Dessa forma, as saídas de sucata, apara, resíduo ou fragmento deverão ser acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente.

Também as saídas do material que restou do processo produtivo, ainda que descartado como “lixo”, mas que a ele se dá destinação econômica, devem ser acobertadas por documento fiscal.

Nesse ponto, vale destacar a diferença entre os conceitos de sucata e de subproduto, que determinará, por fim, o tratamento tributário dispensado a cada um desses produtos.

Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Classifica-se aqui a madeira descartada antes de iniciado o processo de extração da celulose, comercializada para a fabricação, por exemplo, de carvão vegetal.

Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que sofreu alguma espécie de avaria, ou restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/02.

Nesse sentido, verifica-se que tanto a saída de sucata, quanto a de subproduto, caracterizam-se como fato gerador do ICMS, conforme previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02, entretanto, somente à primeira aplica-se o diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II, disciplinado no art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.

Com efeito, a saída de subprodutos deverá ser normalmente tributada, aplicando-se, se for o caso, o diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

2 – Prejudicada.

3 e 4 – Ante a imposição legal contida no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, a Consulente deverá exigir da empresa de celulose a emissão de documento fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, tanto as que são objeto de contrato, quanto as que são descartadas por serem consideradas “lixo”, contudo suscetíveis de destinação econômica, conforme obrigação do contribuinte estabelecida no inciso X do art. 96 do RICMS/02.

Caso tenham sido adotados procedimentos e operações que não foram realizados em conformidade com as orientações supra, ou seja, saídas desacobertadas de nota fiscal, aplicação indevida de diferimento e falta de recolhimento de ICMS, poderá ser apresentada denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando os erros incorridos e demonstrando o saneamento destas irregularidades e o recolhimento do imposto, quando devido.

Saliente-se, ainda, que a Consulente e a empresa de celulose se entenderem cabível, poderão solicitar regime especial, nos termos do art. 49 do RPTA, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, relativamente à emissão de documentos fiscais, tendo em vista as peculiaridades da operação.

Sobre o tema, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 160/2003, 251/2007, 056/2008, 097/2008, 105/2009, 270/2009, 019/2010, 003/2011, 106/2011, 160/2011, 299/2014, 310/2014, todas disponíveis na página da SEF/MG na internet.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação