Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2010

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

ICMS – COMUNICAÇÃO – SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET – O serviço de provimento de acesso à rede mundial de computadores é considerado serviço de comunicação, incidindo o ICMS em relação às prestações respectivas, em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso IX, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa cadastrada no Simples Nacional, atuando como provedor de acesso às redes de comunicações.

Cita a Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento de que o ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado.

Cita também o art. 61, §1° da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9472/97, onde se estabelece o seguinte:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Diante disso e com dúvidas quanto à tributação incidente sobre sua atividade, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Empresa que tem como atividade a prestação de serviços de internet, considerado como serviço de valor adicionado pelo Superior Tribunal de Justiça, é obrigada a se inscrever como contribuinte e recolher o ICMS?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria por meio da Consulta de Contribuintes nº 240/2007, de onde se extrai o seguinte:

“O art. 61 da Lei n° 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens". Dessa definição depreende-se que serviço de valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de telefonia ou outro meio de comunicação, novas utilidades relacionadas ao serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.

Não se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor de acesso.

Ainda que o provedor utilize meio físico de uma terceira pessoa, normalmente os concessionários de serviços de telefonia ou outro meio de comunicação, isso não lhe retira o caráter de intermediário entre o usuário (emissor/receptor) e a internet (emissor/receptor), configurando-se como um canal de comunicação. Inclusive, no caso de conexão discada, é necessária a participação de um provedor de serviço de acesso à internet, ficando ao seu encargo a tarefa de autenticação do usuário na rede.

A Norma 004/95 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL conceitua como serviço de valor adicionado aquele que "acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações".

O item 3 da referida Norma, ao definir os serviços de conexão de internet, considera as rotinas para administração de conexões à internet (senhas, endereços e domínios internet), correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, mecanismos de controle e segurança e outros correlatos como integrantes de tais serviços.

Para efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento de acesso à rede mundial – web – são considerados serviços de comunicação e, sempre que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no item 8, § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea d do art. 12, todos da Lei nº 6763/75. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso XI do art. 2º; na alínea d, inciso I do art. 4º e na alínea e, inciso I do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/2002.”

Vê-se, portanto, que a solução contida na Consulta de Contribuinte nº 240/2007 não diverge da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Consulente presta diretamente o serviço de comunicação de provimento de acesso à internet, não sendo este, no caso, atividade que se agrega por conta de quem detém uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente.

Diante disso, resta salientar a condição de contribuinte do imposto atribuída à Consulente, à qual se impõe a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes aos mesmos, observado o regime do Simples Nacional em relação ao qual é optante.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação