Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 67 DE 30/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2010
(MG de 31/03/2010)
ICMS – COMUNICA??O – SERVI?OS DE PROVIMENTO DE ACESSO ? INTERNET – O servi?o de provimento de acesso ? rede mundial de computadores ? considerado servi?o de comunica??o, incidindo o ICMS em rela??o ?s presta??es respectivas, em conformidade com o disposto no art. 1?, inciso IX, do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa cadastrada no Simples Nacional, atuando como provedor de acesso ?s redes de comunica??es.
Cita a S?mula 334 do Superior Tribunal de Justi?a que firmou entendimento de que o ICMS n?o incide sobre o servi?o prestado pelos provedores de acesso ? internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero servi?o de valor adicionado.
Cita tamb?m o art. 61, ?1? da Lei Geral de Telecomunica??es, Lei n? 9472/97, onde se estabelece o seguinte:
Art. 61. Servi?o de valor adicionado ? a atividade que acrescenta, a um servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte e com o qual n?o se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresenta??o, movimenta??o ou recupera??o de informa??es.
? 1? Servi?o de valor adicionado n?o constitui servi?o de telecomunica??es, classificando-se seu provedor como usu?rio do servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condi??o.
Diante disso e com d?vidas quanto ? tributa??o incidente sobre sua atividade, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Empresa que tem como atividade a presta??o de servi?os de internet, considerado como servi?o de valor adicionado pelo Superior Tribunal de Justi?a, ? obrigada a se inscrever como contribuinte e recolher o ICMS?
RESPOSTA:
Esta Diretoria j? teve oportunidade de se manifestar sobre a mat?ria por meio da Consulta de Contribuintes n? 240/2007, de onde se extrai o seguinte:
“O art. 61 da Lei n? 9472/97 (Lei Geral de Telecomunica??es), ao definir servi?o de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um servi?o de telecomunica??o, que lhe d? suporte e com o qual n?o se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresenta??o, movimenta??o ou recupera??o de mensagens". Dessa defini??o depreende-se que servi?o de valor adicionado ? uma atividade que se agrega por conta de quem det?m uma infra-estrutura de telecomunica??es preexistente, acrescentando ao usu?rio de telefonia ou outro meio de comunica??o, novas utilidades relacionadas ao servi?o prestado pelo concession?rio de servi?o de telecomunica??o.
N?o se pode aventar a hip?tese de que um servi?o de valor adicionado seja oferecido ao usu?rio de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o concession?rio de servi?o de telecomunica??o n?o tem, neste sentido, qualquer rela??o contratual com o usu?rio para lhe prestar esse servi?o. Vale ressaltar que, atualmente, os concession?rios de servi?os de telecomunica??o, ao oferecerem servi?o de conex?o ? rede mundial em alta velocidade, j? proporcionam o devido acesso, sendo dispens?vel a figura de um terceiro como provedor de acesso.
Ainda que o provedor utilize meio f?sico de uma terceira pessoa, normalmente os concession?rios de servi?os de telefonia ou outro meio de comunica??o, isso n?o lhe retira o car?ter de intermedi?rio entre o usu?rio (emissor/receptor) e a internet (emissor/receptor), configurando-se como um canal de comunica??o. Inclusive, no caso de conex?o discada, ? necess?ria a participa??o de um provedor de servi?o de acesso ? internet, ficando ao seu encargo a tarefa de autentica??o do usu?rio na rede.
A Norma 004/95 da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es – ANATEL conceitua como servi?o de valor adicionado aquele que "acrescenta a uma rede preexistente de um servi?o de telecomunica??es, meios ou recursos que criam novas utilidades espec?ficas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimenta??o e recupera??o de informa??es".
O item 3 da referida Norma, ao definir os servi?os de conex?o de internet, considera as rotinas para administra??o de conex?es ? internet (senhas, endere?os e dom?nios internet), correio eletr?nico, acesso a computadores remotos, transfer?ncia de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diret?rios, mecanismos de controle e seguran?a e outros correlatos como integrantes de tais servi?os.
Para efeitos tribut?rios, os servi?os referidos, inclusive o servi?o de provimento de acesso ? rede mundial – web – s?o considerados servi?os de comunica??o e, sempre que onerosos, inclu?dos no campo de incid?ncia do ICMS, observado o disposto no item 8, ? 1? do art. 5?; no inciso XI do art. 6? e na subal?nea d do art. 12, todos da Lei n? 6763/75. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1?; no inciso XI do art. 2?; na al?nea d, inciso I do art. 4? e na al?nea e, inciso I do art. 42, todos da Parte Geral do RICMS/2002.”
V?-se, portanto, que a solu??o contida na Consulta de Contribuinte n? 240/2007 n?o diverge da S?mula 334 do Superior Tribunal de Justi?a, pois a Consulente presta diretamente o servi?o de comunica??o de provimento de acesso ? internet, n?o sendo este, no caso, atividade que se agrega por conta de quem det?m uma infra-estrutura de telecomunica??es preexistente.
Diante disso, resta salientar a condi??o de contribuinte do imposto atribu?da ? Consulente, ? qual se imp?e a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, bem como o cumprimento de todas as obriga??es inerentes aos mesmos, observado o regime do Simples Nacional em rela??o ao qual ? optante.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o