Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 12/04/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007
ICMS - ISENÇÃO - LENTES INTRA-OCULARES
ICMS - ISENÇÃO - LENTES INTRA-OCULARES- Regra geral, as lentes intra-oculares, classificadas na posição 9021.39.20 da NBM/SH, com a classificação vigente a partir de 1º/01/07, têm tributação normal nas operações internas, interestaduais e de importação, com aplicação das alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002. Porém, o citado produto, conforme o caso, estará alcançado pelas isenções previstas nos itens 31 e 136, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que cumpridos os requisitos prescritos nos respectivos dispositivos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação de prótese (lentes intra-oculares - código 9021.39.20), comercializando este produto em todo o País e no exterior, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, mod. 1, e apura o imposto pelo sistema de débito/crédito.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Qual a tributação incidente no produto "lentes intra-oculares"?
2 - O produto supracitado possui algum benefício ou isenção?
3 - Se possui, em quais casos e a partir de quando iniciou este benefício/isenção?
4 - O referido produto é isento quando vendido para órgãos públicos de outros Estados?
RESPOSTA:
1 - Regra geral, em relação às lentes intra-oculares, a tributação é normal nas operações internas, interestaduais e de importação, com aplicação das alíquotas previstas no art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Na hipótese de exportação para o exterior, a mesma ocorrerá ao abrigo da não-incidência estatuída no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.
2 e 3 - Sim. O citado produto, conforme o caso, estará alcançado pelas isenções contidas nos itens 31 e 136, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Assim, têm-se as seguintes situações:
1ª situação - Item 31 - O Convênio ICMS nº 38/1991, alterado pelo Convênio ICMS nº 47/1997, com efeitos a partir de 16/06/1997, prevê a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que sejam adquiridos por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência. Tal Convênio especifica o subgrupo 9021.30, para efeito de isenção de artigos e aparelhos de prótese, ressalvados os códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
Dessa forma, na hipótese em que as citadas lentes intra-oculares, fabricadas pela Consulente, sejam classificadas na posição NBM/SH 9021.39.20 e atendam, cumulativamente, aos requisitos contidos nas alíneas "a" a "c" do item 31, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, a operação realizar-se-á ao abrigo da isenção, tanto em operação interna quanto na interestadual.
Esclareça-se, por oportuno, que o subgrupo 9021.30, elencado no citado Convênio ICMS 38/1991, não consta na atual TIPI, que foi alterada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, de 28/12/2006, passando a constituir o subgrupo 9021.3, o qual contempla o código 9021.3920 (lentes intra-oculares) e não mais o código 9021.3020 relatado nas Consultas de Contribuinte nºs. 012/1998 e 045/2001, das quais a Consulente é signatária.
2 ª situação - Item 136 - Neste caso, a isenção se aplica somente nas saídas, em operação interna, de lentes intra-oculares destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, desde que a Consulente abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Deverão, ainda, ser observados os demais requisitos contidos nos subitens do referido item 136, bem como a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2007, no site www.fazenda.mg.gov.br.
4 - De acordo com o caput do supracitado item 31, alínea "a", é isenta a saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, desde que sejam adquiridos por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência.
Ressalte-se que está sendo encaminhada proposta de alteração da legislação tributária para adequar o RICMS/2002 ao Convênio ICMS 38/1991, no tocante aos corretos dados da NBM/SH.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação