Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 67 DE 13/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS DE AR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS DE AR - O estabelecimento importador situado nesta unidade da Federação, na remessa para contribuinte também mineiro, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, é responsável, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes, nos termos do artigo 249, § 1º, item "1" do Anexo IX ao RICMS/96. O mencionado regime não se aplica, quando as saídas se destinarem a empresas prestadoras de serviços de transporte e a não-contribuintes do ICMS, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente supra-identificada explora o ramo de comércio por atacado e varejo de pneus, acessórios para veículos automotores, recapagem de pneus, alinhamento, balanceamento, lavagem, importação e exportação de pneumáticos, conforme consta de seu Contrato Social.
Explica que pretende iniciar atividade de importação de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores, entre outros produtos, pelo que necessita de informações a respeito do recolhimento do ICMS NORMAL e do ICMS/ST na entrada dos produtos no país e sua posterior comercialização.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Quando da importação, há que se recolher, além do ICMS/NORMAL, o ICMS/ST ?
2 - Em sendo positiva a resposta acima, tal recolhimento é definitivo ?
3 - Que elementos compôem a base de cálculo do ICMS/ST?
4 - Existe obrigatoriedade de recolhimento do ICMS/ST nas hipóteses abaixo ?
a) nas saídas para transportadoras que recolhem ICMS por débito e crédito;
b) nas saídas para transportadoras que recolhem ICMS sobre base de cálculo reduzida;
c) nas saídas para pessoas físicas;
d) nas saídas para pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS.
5 - Pode ocorrer a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS/ST relativo a diferencial de alíquota, nas vendas para outros Estados ?
6 - Nos casos em que o cliente venha buscar as mercadorias em veículo próprio ou contratado por ele, o frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST ? O recolhimento da parcela respectiva do ICMS/ST é de responsabilidade da Consulente ?
RESPOSTA:
1 - Não.
Quando da entrada de mercadoria importada do exterior, a consulente deve recolher apenas o ICMS/NORMAL, a teor do disposto no artigo 1º, inciso V c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/96.
O valor regularmente recolhido deve ser lançado a crédito em sua escrita fiscal.
Quando da remessa da mercadoria importada para contribuinte também mineiro, a consulente deve se debitar pelo ICMS/OPERAÇÃO PRÓPRIA e promover, na condição de substituta tributária, a retenção e o recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 249, § 1º, item "1" do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 821, § 1º, item "1" do RICMS/91).
Caso a consulente promova saída da mercadoria importada para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá observar, quanto à substituição tributária, o que dispuser a legislação do Estado destinatário.
2 - Prejudicada.
3 - A base de cálculo do ICMS/ST a ser retido e recolhido pela consulente, quando da saída dos pneumáticos e das câmaras de ar para adquirentes mineiros, é a estabelecida pelo artigo 250 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 822, CAPUT e § 1º do RICMS/91).
4 - a, b) Não.
A substituição tributária instituída para pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha pressupõe que os substituídos promovam operações posteriores tributáveis pelo ICMS ou as destinem ao seu ativo permanente ou a consumo, esta última hipótese somente no caso de remetente/substituto tributário e destinatário/substituído estabelecidos em unidades distintas da Federação.
Assim, a saída de pneus e câmaras-de-ar do estabelecimento importador mineiro com destino a empresa de serviço de transporte também mineira não se sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que a empresa de transporte não promoverá operação subsequente com tais mercadorias. Estas lhe servirão, outrossim, como insumos necessários à prestação dos serviços e lhe oferecerão crédito pelas entradas, limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das prestações alcançadas pelo imposto, a teor do disposto no artigo 66, § 1º, item "4" do RICMS/96, redação dada pelo Decreto nº 38.761, de 22.04.97 (artigo 144, inciso IV c/c artigo 145, § 1º, ambos do RICMS/91).
Dessa forma, deve a consulente, quando proceder a saídas de pneumáticos e câmaras-de-ar para empresas transportadoras estabelecidas no Estado de Minas Gerais, calcular o ICMS devido pelas operações mediante o sistema normal de "débito e crédito".
4 - c, d) Não.
Conforme disposto no retromencionado artigo 249 do Anexo IX ao RICMS/96 (artigo 821 do RICMS/91), o regime de substituição tributária ora em questão não se aplica nas saídas das mercadorias para não-contribuintes do ICMS.
5 - Nas operações que realizar com contribuintes de outros Estados, a consulente deve observar o que dispuser a legislação da Unidade da Federação destinatária, conforme disposto no item "1" do § 1º do artigo 249 do Anexo IX ao RICMS/96 (item "1" do § 1º do artigo 821 do RICMS/91).
6 - Nas operações realizadas com cláusula FOB, quando for impossível ao remetente/substituto tributário incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput do artigo 250 do Anexo IX ao RICMS/96, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo (§ 2º c/c §1º do artigo 822 do RICMS/91).
Ressalte-se que, no caso de o destinatário apanhar as mercadorias em veículo próprio, este deve proceder à recomposição da base de cálculo do ICMS/ST, agregando ao valor considerado pela consulente o valor da despesa com o transporte acrescido do mesmo percentual.
DOT/DLT/SRE, em 13 de abril de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT