Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 16/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – LAJOTAS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO (EPS) –Os desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/1993.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – LAJOTAS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO (EPS) –Os desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/1993.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (isopor para laje pré-fabricada) – CNAE 4689-3/99 – e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Aduz que os produtos que comercializa são classificados pelo seu fornecedor na subposição 3925.90.10 da NBM/SH, segundo site da Receita Federal do Brasil.
Entende que o subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcança somente os produtos classificados na subposição 3925.90.00 da NBM/SH e não os produtos que adquire em operações interestaduais para comercialização.
Transcreve o item 18 do referido Anexo XV, acrescentando que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31/03/2011, suprimiu da TIPI a subposição 3925.90.00 da NBM/SH, criando novos códigos para os respectivos produtos.
Reproduz na íntegra o referido ato e infere que, em razão da alteração promovida por este, seria necessário alterar o disposto no subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se a substituição tributária às operações de entrada em Minas Gerais do produto “lajota de EPS, Tipo 2F”, classificado na subposição 3925.90.10 da NBM/SH, mesmo que este código não esteja listado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, o Regulamento do ICMS de Minas Gerais adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, é constituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 047/2013, disponível na página da SEF/MG na internet.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no referido Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.
Conforme Resolução CAMEX nº 09/2011, incorporada à TIPI pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 04/2011, o código NBM/SH 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, deixando de existir o código originário, desde 1º/04/2011.
Cabe ressaltar que os desdobramentos de códigos da NBM/SH, como o ocorrido com o 3925.90.00, não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, conforme cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/1993.
Assim, o enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do referido Anexo XV deverá observar a classificação NBM/SH vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto, fazendo-se a correspondência com a nova classificação.
Verifica-se que, após a alteração promovida, a mercadoria classificada no código originário 3925.90.00 da NBM/SH, listado no subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, passou a pertencer ao código 3925.90.10 da NBM/SH.
Destarte, aplica-se a substituição tributária, em âmbito interno neste Estado, ao produto comercializado pela Consulente, classificado sob o código originário 3925.90.00 da NBM/SH, em consonância com o disposto no referido subitem 18.2.5.
Portanto, cabe à Consulente, nas operações interestaduais com o referido produto, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá consignar o código NBM/SH vigente à época da realização da operação respectiva. Considerando-se correta a classificação informada na presente consulta, a partir de 1º/04/2011, a nota fiscal deverá conter o código 3925.90.10.
No que tange ao imposto vencido antes da protocolização da petição desta Consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Quanto ao imposto cujo prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos do art. 42 do RPTA. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido apenas dos juros cabíveis.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação