Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 66 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – LAJOTAS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO (EPS) –Os desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/1993.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – LAJOTAS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO (EPS) –Os desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/1993.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (isopor para laje pré-fabricada) – CNAE 4689-3/99 – e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Aduz que os produtos que comercializa são classificados pelo seu fornecedor na subposição 3925.90.10 da NBM/SH, segundo site da Receita Federal do Brasil.

 Entende que o subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 alcança somente os produtos classificados na subposição 3925.90.00 da NBM/SH e não os produtos que adquire em operações interestaduais para comercialização.

Transcreve o item 18 do referido Anexo XV, acrescentando que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 31/03/2011, suprimiu da TIPI a subposição 3925.90.00 da NBM/SH, criando novos códigos para os respectivos produtos.

Reproduz na íntegra o referido ato e infere que, em razão da alteração promovida por este, seria necessário alterar o disposto no subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Aplica-se a substituição tributária às operações de entrada em Minas Gerais do produto “lajota de EPS, Tipo 2F”, classificado na subposição 3925.90.10 da NBM/SH, mesmo que este código não esteja listado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, o Regulamento do ICMS de Minas Gerais adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, é constituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 047/2013, disponível na página da SEF/MG na internet.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no referido Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.

Conforme Resolução CAMEX nº 09/2011, incorporada à TIPI pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 04/2011, o código NBM/SH 3925.90.00 foi desdobrado nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90, deixando de existir o código originário, desde 1º/04/2011.

Cabe ressaltar que os desdobramentos de códigos da NBM/SH, como o ocorrido com o 3925.90.00, não implicam na inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária, conforme cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/1993.

Assim, o enquadramento da mercadoria no regime tributário previsto na Parte 2 do referido Anexo XV deverá observar a classificação NBM/SH vigente à época de sua inclusão no Regulamento do Imposto, fazendo-se a correspondência com a nova classificação.

Verifica-se que, após a alteração promovida, a mercadoria classificada no código originário 3925.90.00 da NBM/SH, listado no subitem 18.2.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, passou a pertencer ao código 3925.90.10 da NBM/SH.

Destarte, aplica-se a substituição tributária, em âmbito interno neste Estado, ao produto comercializado pela Consulente, classificado sob o código originário 3925.90.00 da NBM/SH, em consonância com o disposto no referido subitem 18.2.5.

Portanto, cabe à Consulente, nas operações interestaduais com o referido produto, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá consignar o código NBM/SH vigente à época da realização da operação respectiva. Considerando-se correta a classificação informada na presente consulta, a partir de 1º/04/2011, a nota fiscal deverá conter o código 3925.90.10.

No que tange ao imposto vencido antes da protocolização da petição desta Consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Quanto ao imposto cujo prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos do art. 42 do RPTA. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido apenas dos juros cabíveis.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação