Consulta de Contribuinte nº 65 DE 10/04/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 abr 2019

CONSULTA INEPTA - Com fundamento no inciso IV e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, declara-se inepta a presente consulta por ter sido formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 4634-6/01) e como atividade secundária, frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

Declara que exerce a atividade econômica principal de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

Informa que adquire gado em pé de produtores rurais pessoas físicas para abate, sendo responsável pelo transporte até o estabelecimento abatedor situado na cidade de Sete Lagoas.

Relata que determinados produtores rurais pessoas físicas emitem nota fiscal de venda com CFOP 5.122 ou 5.101, entretanto, por dificuldades operacionais locais, deixam de gerar a nota fiscal correspondente à remessa, CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para destinar o gado até o frigorífico abatedor.

Diz que fez a opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) pela emissão de nota fiscal de entrada prevista no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Entende que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o transporte do gado bovino pode ser acobertado por nota fiscal de entrada, na qual será indicado o CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, visto que o produtor não emite nota fiscal, apenas a Guia de Trânsito Animal (GTA).

Assevera que em decorrência de sua opção tem o dever de escriturar tanto a nota fiscal avulsa de venda emitida pelo produtor rural pessoa física, caso este não opte pela dispensa prevista no art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, quanto a nota fiscal de entrada emitida para acobertar o trânsito do gado bovino ao estabelecimento industrializador.

Diz que emite uma nota fiscal de compra com CFOP 1.122 (Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente), nos casos em que o produtor rural não emite nota fiscal.

Aduz que, nestes casos, eventuais diferenças entre o valor informado na nota fiscal de transporte e compra serão ajustadas mediante a emissão de uma segunda nota fiscal de entrada, após a realização do abate do gado.

Reporta que, na sequência, procede a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.901 - remessa para industrialização.

Entende ainda que as diferenças entre o valor informado na nota fiscal de compra de gado, cuja emissão se baseia em pauta fiscal, e o valor real da operação conhecido apenas após o abate, determina que esta segunda nota fiscal deva ser emitida, para ajustar as diferenças positivas ou negativas.

Esclarece que caso a aquisição seja feita junto a produtor rural pessoa jurídica, o transporte do gado bovino será acobertado pela nota fiscal de venda com o CFOP 5.101 - “Venda de produção do estabelecimento, emitida pelo produtor”.

Afirma que, nesse caso, a escrituração da nota fiscal emitida pelo produtor rural pessoa jurídica será com o CFOP 1.949, apenas a título de cumprimento de obrigação de registro do documento fiscal.

Comunica que as saídas, por questões de logística, são realizadas diretamente de estabelecimento abatedor situado em Sete Lagoas.

Alega que, nessas operações de vendas, as notas fiscais de saídas são emitidas com CFOP 5.401 “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, com o transporte próprio, realizado por conta da Consulente.

Justifica que as emissões das citadas notas fiscais de saídas ocorrem com o CFOP 5.401, considerando-se que, neste caso específico, a venda à ordem não encaixa nesta operação, uma vez que o frigorifico industrializador apenas presta o serviço de abate e não faz parte da operação de venda da mercadoria.

Acrescenta que o frigorífico abatedor emite NF com o CFOP 5.902 para fechar a operação de retorno da remessa, juntamente com o CFOP 5.125 para cobrar a prestação de serviços.

Esclarece que o motorista responsável pelo transporte das mercadorias e pelas entregas, sai da cidade Abaeté com as respectivas notas fiscais de venda. Retira as mercadorias no frigorífico localizado na cidade de Sete Lagoas, procedendo normalmente às entregas na cidade de Belo Horizonte e região.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correta a emissão pela Consulente de nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949 para acobertar o transporte do gado bovino adquirido de produtor rural pessoa física?

2 - É correta a escrituração da nota fiscal de compra com o CFOP 1.122 (Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente) para dar entrada na mercadoria e emitir nota fiscal complementar no caso de diferença apurada?

3 - O CFOP da nota fiscal complementar deve ser o mesmo utilizado na nota fiscal de compra da mercadoria “CFOP 1.122”?

4 - Caso o produtor emita a nota fiscal apenas de venda CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) e não emita a nota fiscal de remessa para abate CFOP 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), existe alguma nota fiscal a ser emitida pela Consulente em substituição a essa nota fiscal de remessa, além daquela NF-e emitida com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) em cumprimento ao art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

5 - Está correta a emissão da nota fiscal referente à operação de saída direta do estabelecimento frigorífico abatedor localizado na cidade de Sete Lagoas?

6 - Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, quais os procedimentos a serem adotados?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso IV e do parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por ter sido formulada após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto.

A Consulente foi submetida à ação fiscal por meio do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) no 10.000025522.29, recebido em 05/06/2018.

Após as verificações fiscais, foi lavrado o Auto de Infração nº 01.001176773.78 em 14/12/2018, recebido pela Consulente em 26/12/2018, sendo que a presente consulta foi protocolizada em 23/11/2018.

Na auditoria fiscal realizada, constatou-se que a Consulente promoveu saídas desacobertadas de documento fiscal nos períodos de apuração de março a dezembro de 2017, mediante o ingresso de recursos financeiros contabilizados na conta caixa sem a devida comprovação da origem de tais recursos.

Extrai-se da manifestação da auditoria fiscal que foi objeto de verificação a emissão de notas fiscais que envolvem as operações da Consulente. A apuração abrangeu, em especial, a análise da emissão da nota fiscal de “devolução” de vaca abatida resfriada para o produtor rural de quem adquiriu o “gado em pé” para, supostamente, ajustar o preço de aquisição, não correspondendo à efetiva operação, portanto, a matéria coincide com o mesmo objeto tratado na presente consulta.

Cumpre salientar, ainda, que caso a atividade industrial declarada pela Consulente, de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), consista na principal atividade econômica por ela exercida, essa deverá ser informada no cadastro estadual, conforme previsto no art. 101 do RICMS/2002.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos:

1 - Não. A situação em questão não se enquadra na dispensa da emissão da nota fiscal pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física para acobertamento do trânsito de gado até o destinatário, uma vez que tal dispensa ocorre somente quando a mercadoria é destinada a estabelecimento abatedouro, nos termos do inciso I do § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, a saída de gado bovino, promovida por produtor rural deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere o inciso II do art. 98 do RICMS/2002, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do caput do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX deste regulamento, uma vez que a Consulente é estabelecimento atacadista e destinatário do gado em pé, apesar de esta mercadoria ter sido remetida diretamente para a industrialização em estabelecimento abatedouro de terceiro.

No entanto, a Consulente, destinatária do gado enviado por produtor rural pessoa física, considerando sua opção de emissão de documentos na forma do § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada pela nota fiscal do produtor, hipótese em que deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada, nos termos do inciso I do § 6º do citado art. 20.

Cabe ressaltar que a Consulente deverá referenciar a nota fiscal do produtor rural pessoa física na NF-e de entrada que emitir nos termos do inciso I do § 1º do referido art. 202. Se o produtor rural emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1A, a informação deverá ser feita no campo NFref.

Se o produtor rural emitir NF-e ou Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, a Consulente deverá, além de referenciá-la no campo refNFe, indicar a sua chave de acesso no campo refNF-e. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 132/2018.

2 - Tratando-se de compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da Consulente, a nota fiscal de entrada a que se refere o inciso I do § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (emitida pela Consulente), deverá constar o CFOP 1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Contudo, nos termos do inciso II do § 6º do citado art. 20, a Consulente ficará dispensada de emitir as notas fiscais para regularização de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria a que se referem o inciso XIII do caput deste mesmo artigo 20 e o § 5º do art. 14, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

3 - Prejudicada.

4 - Não. Conforme disposto no art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Na situação em que o fornecedor da Consulente, não sendo dispensado de emitir nota fiscal de saída (art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante (Consulente), utilizando os CFOP 5.924 para operações internas, conforme previsto no inciso II do art. 301 da Parte 1 do citado Anexo IX.

O referido fornecedor da Consulente envolvido nesta operação e o estabelecimento industrializador que receber ou der entrada em mercadoria desacobertada da nota fiscal de remessa acima mencionada, poderão, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, na forma prevista no art. 207 do RPTA.

5 - O procedimento adotado pela Consulente nas saídas de mercadorias diretamente do industrializador para seus clientes não está correto. (Vide resposta ao item seguinte).

6 - As operações descritas pela Consulente caracterizam remessa para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento encomendante, sendo que a entrega do produto industrializado ocorrerá em local diverso do endereço do encomendante (contribuinte do imposto), cujos procedimentos deverão observar o disposto nos arts. 300 a 304 e no art. 304-B, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Inicialmente, o produtor rural (fornecedor da Consulente) emitirá duas notas fiscais, nos termos do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Uma nota simbólica em nome da Consulente com destaque do imposto, quando devido, e informando o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização.

E outra nota para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal supra, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da Consulente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizado o CFOP 5.924.

A Consulente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizado o CFOP 5.901, conforme art. 301-A da citada Parte 1 do Anexo IX.

Considerando que a Consulente determina ao industrializador a remessa da carne industrializada diretamente para o estabelecimento de seu cliente, ela deverá primeiramente efetuar a emissão da nota fiscal referida pelo inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do industrializador, que irá promover a remessa da mercadoria.

Posteriormente, o industrializador emitirá duas notas fiscais, observando o disposto nos arts. 302 e 304 (inciso II) da mencionada Parte 1 do Anexo IX. Uma nota fiscal em nome do cliente da Consulente, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto e indicando o número, a série e a data da nota fiscal tratada no parágrafo anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente desta mesma nota, informando ainda, como natureza da operação, a seguinte expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”.

E outra nota fiscal de retorno simbólico em nome da Consulente, informando: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do produtor rural e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida; o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “a” do inciso II do citado art. 304; o valor da mercadoria recebida para industrialização, com suspensão do imposto nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/2002, consignando o CFOP 5.925 e a expressão “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização com entrega do produto final em local diverso do estabelecimento do destinatário”; e o valor total cobrado do autor da encomenda (vide inciso XIV, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002), com destaque do valor do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.125 e a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa com entrega do produto final em local diverso do estabelecimento do destinatário” - esta nota fiscal pode ser desmembrada em duas, uma referente ao retorno simbólico da mercadoria e outra referente à industrialização.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 190/2013, 233/2013 e 216/2014, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Vale acrescentar, ainda, que, considerando a regra prevista no inciso II do caput c/c § 6º, ambos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como o fato de que a atividade principal da Consulente cadastrada nesta Secretaria de Estado de Fazenda está classificada na CNAE 4634-6/01, a apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a título de substituição tributária, deve ser efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, observadas as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21-A da referida Parte 1 do Anexo XV.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação