Consulta de Contribuinte nº 132 DE 17/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2018

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOTA FISCAL - GADO BOVINO - A disciplina regulamentar a ser observada nas operações com gado bovino, no tocante à emissão de documentos fiscais pelo produtor rural e pelo estabelecimento destinatário, encontra-se prevista no arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V c/c arts. 200 e 202 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro, frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

Informa que adquire gado em pé de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas para abate, sendo responsável pelo transporte até o seu estabelecimento.

Diz que fez a opção no Livro de Registro de termos de Ocorrências - RUDFTO pela emissão de nota fiscal de entrada prevista no § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Entende que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o transporte do gado bovino pode ser acobertado por nota fiscal de entrada, na qual será indicado o CFOP 1.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”.

Assevera que em decorrência de sua opção tem o dever de escriturar tanto a nota fiscal avulsa de venda emitida pelo produtor rural pessoa física, caso este não opte pela dispensa prevista no art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, quanto a nota fiscal de entrada emitida para acobertar o trânsito do gado bovino até seu estabelecimento.

Aduz que nestes casos, eventuais diferenças entre a quantidade de cabeças, a descrição da espécie ou o gênero do animal, informados na nota fiscal de entrada que acobertou o transporte ou na nota fiscal avulsa de venda, é dirimida com a emissão de uma segunda nota fiscal de entrada, com o CFOP 1.101 - “Compra para industrialização ou produção rural”, após a realização do abate do gado.

Entende ainda que como sempre haverá diferença entre o valor informado na nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural, com base na pauta fiscal de gado bovino, e o real valor da operação conhecido apenas após o abate, esta segunda nota fiscal de entrada deve ser emitida, seja essa diferença positiva ou negativa.

Esclarece que caso a aquisição seja feita junto a produtor rural pessoa jurídica, o transporte do gado bovino será acobertado pela nota fiscal de venda com o CFOP 5.101 - “Venda de produção do estabelecimento, emitida pelo produtor.

Afirma que nesse caso, a escrituração da nota fiscal emitida pelo produtor rural pessoa jurídica será com o CFOP 1.949, apenas a título de cumprimento de obrigação de registro dos documentos fiscais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correta a emissão pela Consulente de nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949 para acobertar o transporte do gado bovino adquirido de produtor rural pessoa física?

2 - É correta a escrituração da nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949 emitida pela Consulente para acompanhar o transporte do gado bovino?

3 - A Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada para acompanhar o transporte do gado bovino, mesmo que o produtor rural pessoa física emita sua própria nota fiscal de venda?

4 - É correta a escrituração da nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural pessoa física e a nota fiscal de entrada emitida para acompanhar o transporte do gado bovino?

5 - É correta a emissão de nota fiscal de entrada com o CFOP 1.101 pela Consulente, caso seja constata diferença a maior entre o valor a ser pago ao produtor rural pessoa física e o valor informado na nota fiscal de venda emitida por este ou na nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949?

6 - É correta a emissão de nota fiscal de entrada com o CFOP 1.101 pela Consulente, caso seja constata diferença a menor entre o valor a ser pago ao produtor rural pessoa física e o valor informado na nota fiscal de venda emitida por este ou na nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949?

7 - Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, quais procedimentos deverão ser adotados?

8 - A nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural pessoa jurídica poderá acobertar o transporte de gado bovino do seu estabelecimento até o estabelecimento da Consulente?

9 - A Consulente deverá escriturar a nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural pessoa jurídica considerando o CFOP 1.949?

10 - Após realizar o abate do gado bovino, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada com o real peso e valor a ser pago ao produtor rural pessoa jurídica ou exigir que ele emita nota fiscal complementar, caso seja constatado que o valor a ser pago é maior do que o valor registrado na nota fiscal eletrônica?

11 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, caberá à Consulente escriturar a nota fiscal eletrônica recebida do produtor rural pessoa jurídica com o CFOP 1.101, devendo este emitir nota fiscal complementar de venda para possibilitar que lhe seja paga a diferença?

12 - Caso o valor constatado após o abate for menor do que o valor constante na nota fiscal emitida pelo produtor rural pessoa jurídica, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada com o real peso e valor a ser pago ao produtor rural ou deverá emitir nota fiscal de devolução dessa diferença?

13 - Caso não seja este o entendimento do Fisco, quais são os corretos procedimentos a serem adotados diante das circunstâncias expostas?

RESPOSTA:

1 - Sim. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX c/c § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002, na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro, o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário.

Cabe ressaltar que a Consulente deverá referenciar a nota fiscal do produtor rural pessoa física na NF-e de entrada que emitir nos termos do inciso I do § 1º do referido art. 202. Se o produtor rural emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1A, a informação deverá ser feita no campo NFref.

Se o produtor rural emitir NF-e ou Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, a Consulente deverá, além de referenciá-la no campo rfNFe, indicar a sua chave de acesso no campo refNF-e.

2 - Sim. O destinatário da mercadoria que exerceu a opção prevista no referido § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, como é o caso da Consulente, deverá registrar a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, juntamente com a nota fiscal de entrada que emitir para acobertar o transporte do gado, conforme disposto no inciso I do mesmo § 6º.

3 - Sim. Entretanto, vale destacar que, quando o estabelecimento destinatário da mercadoria (Consulente) emitir nota fiscal de entrada de que trata o inciso I do § 1º do referido art. 202, com o CFOP 1.101 - “Compra para industrialização ou produção rural”, o produtor rural pessoa física remetente estará dispensado da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, conforme ressalva contida no art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

4 - Sim. A Consulente deverá escriturar a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada que emitir, conforme previsto no inciso I do § 6º c/c inciso I do § 1º do art. 202 acima citados.

5 - Sim. Apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º do citado art. 202 e aqueles verificados na entrada da mercadoria, caso o remetente seja produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, este estará dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização da diferença, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Caberá então à Consulente emitir nota fiscal com o CFOP 1.101 para regularizar a diferença a maior verificada, conforme previsto no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c inciso II do art. 202, todos do RICMS/2002, observada a obrigatoriedade de referenciar a nota fiscal que acobertou o transporte.

Ressalte-se, entretanto, que quando houver ressarcimento de crédito presumido pelo destinatário (Consulente), o produtor rural pessoa física inscrito neste estado terá que emitir nota fiscal relativamente à parcela do crédito gerada em decorrência dessa diferença de quantidade, não se aplicando a dispensa prevista alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

6 - Não. Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor superior ao da efetiva operação, independentemente da condição do remetente, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.

Importa salientar que, nos termos do disposto no inciso X do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando o valor estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso.

7 - Prejudicada.

8 - Sim. Tratando-se o remetente de produtor rural pessoa jurídica, o transporte do gado bovino deverá ser acobertado pela nota fiscal de venda que ele emitir.

9 - Não. A nota fiscal emitida pelo produtor rural pessoa jurídica deverá ser escriturada pela Consulente considerando-se o CFOP 1.101 - “Compra para industrialização ou produção rural”.

10 - Nos casos de aquisição de mercadoria de produtor rural pessoa física não inscrito neste estado ou de produtor rural pessoa jurídica situado neste ou em outra unidade da Federação, se o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar, e, se for o caso, para que seja efetuado o recolhimento do imposto respectivo em favor da unidade da Federação de origem.

Observa-se que a emissão da referida nota fiscal complementar está prevista no § 3º e no inciso III do art. 21 do Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/1970, regulamentado neste estado pelo § 3º e inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

11 - Sim. Conforme dito nas respostas aos questionamentos nos 9 e 10, a Consulente deverá escriturar a nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural pessoa jurídica considerando o CFOP 1.101 - “Compra para industrialização ou produção rural”.

Verificada diferença na entrada da mercadoria, em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, a Consulente deverá comunicar o produtor rural pessoa jurídica para que este emita nota fiscal complementar.

12 - Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor superior ao da efetiva operação, independentemente da condição do remetente, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no § 5º e no inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.

13 - Prejudicada.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nº 165/2013 e 017/2016.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de agosto de 2018.

Dermeval Franco Frossard

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo:

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo:

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação