Consulta de Contribuinte nº 65 DE 02/05/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2018
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 052/1991 - Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, o benefício da redução da base de cálculo caracteriza isenção parcial, razão pela qual aplica-se a interpretação literal, conforme disposição contida no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).
Diz que, segundo entendimento externado nas respostas às Consultas de Contribuintes nos 031/2015, 092/2013, 253/2010, 042/2012 e 282/2012, o termo “industriais” não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, a mercadoria venha a ser adquirida para uso de consumidores finais ou em estabelecimento que exerça atividade diversa.
Apresenta uma lista de produtos listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 052/1991.
NCM | Produto | Utilização |
8434.20.90 | Aplicador para desinfecção de tetos de vaca | Usado para redução da contaminação de bactérias. Aplicador sem retorno |
8434.20.90 | Coador com tela de tecido | Utilizado em vasilhame de leite |
8434.20.90 | Forma plástica | Utilizado para fazer queijo |
8424.89.90 | Pulverizador de plástico 370ml | Utilizado para aplicação de produtos e umidificação de plantas |
8419.89.99 | Flambador | Utilizado para esquentar ferramentas |
8419.89.99 | Mochador martelo | Utilizados para queimar o botão córneo e impedir o crescimento de chifres em animais |
8419.89.99 | Mochador elétrico | |
8464.90.90 | Riscador | Utilizada para riscar pisos, revestimentos, azulejos, vidros, etc. |
3923.90.00 | Balde de plástico | Utilizada na ordenha manual |
8424.81.29 | Esguicho plástico | Utilizado acoplados em mangueira |
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os produtos aplicador para desinfecção de tetas de vaca, coador de leite com tela de tecido e forma plástica para fazer queijo, classificados na subposição 8434.20.90 da NCM, estão alcançados pela redução da base de cálculo de que trata o item 25.2 do Anexo I do Convênio ICMS 052/1991?
2 - O produto pulverizador 370ml Guarany, classificado na subposição 8424.89.90 da NCM, está alcançado pela redução da base de cálculo prevista no item 20.6 do Anexo I do Convênio ICMS 052/1991?
3 - Os produtos flambador, mochador martelo e mochador elétrico, classificados na subposição 8419.89.99 da NCM, estão alcançados pela redução de base de cálculo prevista no item 15.19 do Anexo I do Convênio ICMS 052/1991?
4 - O produto riscador de piso, azulejo e revestimentos, classificado na subposição 8464.90.90 da NCM, está alcançado pela redução da base de cálculo prevista no item 53.8 do Anexo I do Convênio ICMS 052/1991?
5 - O produto balde de plástico para ordenha, classificado na subposição 3923.90.00 da NCM, está alcançado pela redução da base de cálculo prevista no item 1.1 do Anexo II do Convênio ICMS 052/1991?
6 - O produto esguicho plástico, classificado na subposição 8424.81.29 da NCM, está alcançado pela redução da base de cálculo prevista no item 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 052/1991?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale ressaltar que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se também que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Todavia, a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/2002, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos dessa fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Dessa forma, no âmbito do exercício de sua competência, cabe ao Fisco estadual aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável.
Com efeito, verifica-se que os produtos: aplicador, coador e forma, de plástico, ao contrário do informado pela CONSULENTE, não se classificam na subposição 8434.20.90 da NBM/SH, conforme se infere das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008, texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias.
I.- MÁQUINAS DE ORDENHAR OU ORDENHADORAS
As máquinas de ordenhar compreendem taças ordenhadoras, guarnecidas interiormente por uma manga ou bordo de borracha, ligadas por meio de tubos flexíveis, por um lado, a uma bomba, por intermédio de um pulsador e, por outro lado, a um recipiente coletor, geralmente de metal inoxidável. O pulsador, colocado na tampa do recipiente coletor, atua sobre as tetas estabelecendo alternativamente, um vácuo relativo e a pressão atmosférica entre a taça e o bordo. O conjunto formado pelas taças ordenhadoras, o pulsador e o recipiente coletor é denominado “vaso coletor”.
(...)
Quando os elementos constitutivos destas máquinas se apresentam ao mesmo tempo, o conjunto classifica-se na presente posição como uma “unidade funcional”, na acepção da Nota 4 de Seção XVI (Ver as Considerações Gerais desta Seção). Todavia, os aparelhos e dispositivos que não contribuam diretamente na operação de ordenha (filtros, aparelhos refrigeradores, recipientes para armazenamento do leite, aparelhos para limpeza das taças ou das canalizações, etc.) não se classificam nesta posição, e seguem o seu próprio regime.
(...)
III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRANSFORMAÇÃO DE LEITE EM LATICÍNIOS
Tendo em vista que as desnatadeiras utilizadas para isolar a nata do leite se classificam na posição 84.21, este grupo compreende exclusivamente os materiais que se utilizam na fabricação de manteiga ou de queijos.
B) As máquinas e aparelhos para a fabricação de queijo. Os materiais desta espécie suscetíveis de se classificarem na presente posição são, na realidade, pouco numerosos. Podem citar-se entre outros:
1) Os alisadores que, na fabricação de leite fresco, se destinam a tornar homogêneas as misturas de leite coalhado e de nata e a esmagar os grumos.
2) As máquinas de moldar os queijos de pasta cozida (dura), semi-cozida (semidura) e frescos, exceto as máquinas que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso).
3) As prensas de queijo (mecânicas, pneumáticas, etc.) que, mais especialmente na fabricação de queijos cozidos, servem ao mesmo tempo para enformar e eliminar o soro. Além das máquinas e aparelhos acima mencionados, a indústria de laticínios utiliza diversos materiais que se classificam em outras posições da Nomenclatura. É o caso das cubas e reservatórios de armazenagem, cozedura, maturação, etc, que se classificam nas posições 84.18 ou 84.19, desde que estes recipientes comportem um dispositivo de aquecimento ou resfriamento, mesmo associado a um mecanismo agitador ou outro qualquer. Na ausência de dispositivos mecânicos ou térmicos, estes aparelhos classificam-se, conforme o caso, nas posições 73.09, 73.10, 74.19 ou 76.11 e 76.12.
Caso seja parte de máquinas para moldar queijo, a forma de plástico está classificada na subposição 8434.90.00 da NBM/SH.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como: Vasos, tampas e pulsadores de vasos ordenhadores (exceto as mangas de borracha da posição 40.16), barris de batedeiras, rolos canelados e mesas de malaxadores, formas para máquinas de moldar manteiga ou para máquinas de moldar queijos, etc.
Também está equivocada a classificação fiscal feita pela CONSULENTE relativamente ao produto riscador, que não se classifica nas subposições 8464.90.90 ou 8424.81.29 da NBM/SH, mas, sim, na subposição 8205.59.00 da NBM/SH.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange um conjunto de artefatos metálicos, ferramentas e cutelaria, excluídos dos Capítulos precedentes da Seção XV, que não correspondam à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Seção XVI (ver a seguir) e que não constituam instrumentos do Capítulo 90 nem artefatos das posições 96.03 ou 96.04. Este Capítulo compreende:
A) Nas posições 82.01 a 82.05 e ressalvadas algumas exceções (especialmente folhas de serras), o que se convencionou chamar de ferramentas manuais, isto é, objetos utilizados para execução manual de qualquer trabalho. As ferramentas do presente Capítulo devem corresponder, em princípio, ao critério de poderem ser acionadas manualmente sem apoio, durante a sua utilização, mesmo que possuam dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas, engrenagens, êmbolos, parafusos de Arquimedes, alavancas ou semelhantes. Incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 84 se apresentarem um dispositivo que permita fixá-las a um suporte, a uma parede, etc. ou se, em virtude do seu peso, das suas dimensões ou da força necessária para os acionar, devam assentar sobre uma base e comportem, por consequência, uma placa de assento, uma base, uma armação ou um suporte similar.
Assim, uma furadeira manual denominada “berbequim de peito” que o operário, para utilizá-la, apoia no peito ou na testa, classifica-se na posição 82.05, embora essa ferramenta funcione por meio de manivela e de engrenagem; se, pelo contrário, o mesmo dispositivo é fixado - como sucede muitas vezes - em um suporte ou em uma armação, trata-se de uma máquina de furar mecânica da posição 84.59. Da mesma forma, uma cisalha manual para metais inclui-se na posição 82.03, enquanto que a cisalha de alavanca, assente no solo por meio de uma base, uma placa de assento ou uma armação, se inclui na posição 84.62.
Esta regra comporta, todavia, exceções nos dois sentidos, que resultam da própria natureza de alguns artefatos. É assim que, por exemplo, os tornos de apertar, as mós com armação manuais e as forjas portáteisse incluem na posição 82.05, onde são referidas especificamente. O mesmo acontece com os aparelhos mecânicos (moinhos de café, espremedores, moedores de carne, etc.) da posição 82.10 que, mesmo no presente Capítulo, seguem disposições particulares quanto à sua classificação (ver a Nota Explicativa correspondente). Por outro lado, o Capítulo 84 inclui aparelhos manuais, tais como os aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24), as ferramentas pneumáticas de uso manual (posição 84.67), os aparelhos de escritório para perfurar ou grampear (posição 84.72) - excluídos os do tipo pistola -, em relação aos quais é difícil dizer, dadas as dimensões muito reduzidas de alguns deles, se assentam em uma armação ou em uma verdadeira placa de assento.
Para se classificarem no presente Capítulo, os artefatos acima devem ter, regra geral, a parte operante (ou lâmina) de qualquer metal comum, de carbonetos metálicos (ver a Nota Explicativa da posição 28.49) ou de ceramais (cermets) (ver a Nota Explicativa da posição 81.13), ainda que a armação (ou cabo), que pode ser de qualquer matéria (madeira, plástico, etc.), seja predominante em peso, como seria o caso, por exemplo, de uma plaina com o corpo de madeira e lâmina de aço.
Todavia, estão também incluídos neste Capítulo os artefatos cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas (diamante negro, por exemplo) ou de pedras sintéticas ou reconstituídas sobre suporte de metal comum, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets)
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Decisão nº 83, de 10 de outubro de 1997.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 83, de 10 de outubro de 1997
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 8205.59.00 Ferramenta manual, de aço com pastilha de corte de metal duro, própria para riscar pisos e azulejos, permitindo a ruptura da peça, comercialmente denominada “Riscador de pisos e azulejos”.
O mesmo pode se dizer do produto flambador e mochador martelo, que também se classificam na posição 82.05 da NBM/SH.
No tocante ao esguicho plástico, que acoplado a uma mangueira é usado para irrigar jardins, hortas, pomares, bem como outras utilidades como o uso na limpeza doméstica ou de máquinas e equipamentos (veículos, por exemplo). Como acessório de plástico para mangueira (tubo) que é, verifica-se que o referido produto se encontra classificado na subposição 3917.40.90 da NBM/SH e não na subposição 8424.81.29, até porque não se enquadra na noção de máquinas e aparelhos e seus acessórios da Seção XVI da TIPI.
Capítulo 39
Plásticos e suas obras
Nota 8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
Na acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entendem-se por “tubos”:
1) os artefatos ocos, quer se trate de produtos semi-acabados ou de produtos acabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos, desde que apresentem seção transversal interna redonda, oval, retangular (de comprimento não superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de um polígono regular; e
2) os invólucros tubulares para salsichas ou outros enchidos (mesmo atados ou trabalhados de outro modo) e outros tubos planos.
Incluem-se igualmente na presente posição os acessórios de plásticos para tubos (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges).
Os tubos e seus acessórios podem ser rígidos ou flexíveis e podem ser reforçados ou combinados de outro modo com outras matérias. (No que respeita à classificação dos tubos, etc., de plásticos combinados com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Acrescente-se ainda que, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, o benefício da redução da base de cálculo caracteriza isenção parcial, razão pela qual aplica-se a interpretação literal, conforme disposição contida no inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
O estado de Minas Gerais, como não poderia ser diferente, ao regulamentar o benefício em análise (itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002), seguiu as disposições contidas nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 052/1991, no que tange à delimitação do objeto da redução de base de cálculo.
Logo, os termos “industriais” e “máquinas e implementos agrícolas” constantes das cláusulas primeira e segunda do Convênio e dos itens 16 e 17 mencionados, devem ser considerados para fins de interpretação da norma.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Conforme dito na preliminar, os produtos: aplicador para desinfecção de tetos de vaca, coador de leite com tela de tecido e forma plástica para fazer queijo além de não estarem classificados na subposição 8434.20.90 da NCM citada no subitem 25.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, não se caracterizarem como outras máquinas para tratamento de leite e também não podem ser considerados de uso industrial.
2 - Não. Embora esteja corretamente classificado na subposição 8424.89.90 da NBM/SH citada no subitem 20.6 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002, o produto pulverizador 370ml Guarany revendido pela CONSULENTE não pode ser considerado de uso industrial.
3 - Não. Os produtos flambador e mochador martelo não estão classificados na subposição 8419.89.99 da NBM/SH, mas, sim, na posição 82.05 também da NBM/SH que não consta da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002.
Nota-se que essas ferramentas manuais, assim como o produto mochador elétrico, são utilizadas na pecuária, para queimar o botão córneo do animal (local de origem do chifre do animal), portanto não podem ser consideradas equipamentos industriais, revelando-se inaplicável a redução da base de cálculo.
4 - Não. O produto riscador não se classifica nas subposições 8464.90.90 ou 8424.81.29 da NBM/SH, mas, sim, na subposição 8205.59.00 da NBM/SH, que não consta do subitem 53.8 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, além de, sendo uma ferramenta manual, não poder ser considerado de uso industrial.
5 - Não. O produto balde plástico para ordenha, segundo a CONSULENTE, é um recipiente para armazenar o leite à medida que a vaca vai sendo ordenhada, ou seja, nada mais do que um balde plástico utilizado em ordenha manual.
Assim, embora esteja classificado na subposição 3926.90.00 da NBM/SH listado no subitem 1.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, este produto não se confunde com os reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, utilizados no transporte de leite.
6 - Não. Além de estar classificado na subposição 3917.40.90 da NBM/SH, que não consta da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, o referido produto não se confunde com máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos utilizados como irrigadores e sistemas de irrigação, nem com os elementos integrantes desses sistemas (reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão, tubos, conexões, etc.), uma vez que é acoplado na ponta de mangueira, com a função de dimensionar e regular o fluxo de água na irrigação de jardins, hortas e pomares, bem como para uso na limpeza em geral (doméstica; de veículos, etc.).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação