Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 65 de 29/05/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2000
"Ementa:Transporte - Ve?culo Pr?prio - N?o ocorre o fato gerador do ICMS no transporte de mercadorias executado em ve?culo do pr?prio alienante/remetente das mesmas.Cr?dito do ICMS - Insumos para Servi?o de Transporte - Somente gera direito ao aproveitamento de cr?dito do ICMS a entrada de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, indicados no art. 66, ? 1?, item 4, do RICMS, quando adquiridos por empresa prestadora de servi?os de transporte e estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o.
Exposi??o:
A Consulente estabelecida no ramo de atividades industriais - produtos qu?micos em geral, utilizados no tratamento de ?gua para consumo humano, industrial e saneamento de esgotos e afluentes - possui frota pr?pria de caminh?es especiais e comuns, para transportes exclusivos de seus produtos qu?micos corrosivos, l?quidos (em tanques) e s?lidos (em carrocerias comuns).
Informa que, por ela n?o se tratar de empresa de transporte n?o vem utilizando o cr?dito presumido previsto no inciso VII do art. 75 do RICMS/96, por?m, realiza o transporte e cobra por esse servi?o com a sua inclus?o no pre?o da mercadoria, j? que toda empresa adquirente de seus produtos qu?micos, quer seja ela municipal ou estadual, abre a concorr?ncia ou licita??o com o pre?o do produto colocado em seu dep?sito ou p?tio; que para a manuten??o dos caminh?es em atividade, al?m do ?leo diesel; adquire dentre outros produtos, pneus, c?maras, protetores, filtros, rel?s, v?lvulas etc.; que na aquisi??o destes produtos, quando ocorre a substitui??o tribut?ria, alguns emitentes n?o destacam o ICMS retido; e que n?o vem aproveitando o imposto referente ?s aquisi??es de mercadorias destinadas ? manuten??o dos ve?culos, por?m recolhe o ICMS sobre o valor da mercadoria (produto qu?mico) acrescido do valor do frete.
Diante do exposto e citando o princ?pio da n?o-cumulatividade disciplinado nos arts. 28 e 29 da Lei n? 6.763/75, formula a seguinte
Consulta:
1 - Poder? a Consulente apropriar-se do cr?dito do ICMS relativo ?s pe?as, ?leo, diesel, produtos e mercadorias empregadas em seus caminh?es?
2 - Poder? tamb?m apropriar-se do cr?dito do ICMS referente a recolhimentos pelo diferencial de al?quota, eventualmente recolhido, relativamente ?s mesmas mercadorias relacionadas ao transporte?
3 - Quando ocorrer a falta de destaque do ICMS retido por substitui??o tribut?ria, poder? a empresa, ora Consulente, proceder o c?lculo do Imposto para fins de aproveitamento de cr?dito?
4 - Caso positivo, poder? utilizar o ICMS, de forma extempor?nea, referente ?s aquisi??es efetuadas nos ?ltimos 5 (cinco) anos mediante simples comunica??o ? AF local, conforme disp?e o ? 2? do art. 67 do RICMS/96?
Resposta:
1 a 4 - Conforme o disposto no ? 1?, item 4, do art. 66 do Regulamento do ICMS, ? permitido ?s empresas inscritas como prestadoras de servi?os de transporte apropriarem o valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus e c?maras-de-ar de reposi??o e de material de limpeza, desde que referidos insumos sejam estritamente necess?rios ? presta??o dos servi?os. Portanto, n?o sendo a Consulente transportadora - at? porque na situa??o descrita n?o h? presta??o de servi?o de transporte, mas opera??o de venda de mercadoria, onde a Consulente assume o compromisso de entregar a mesma ao adquirente, n?o pode aproveitar o cr?dito relativo ?s aquisi??es daqueles materiais de uso e consumo destinados ? manuten??o de sua frota de ve?culos.
No entanto, informamos que o aproveitamento de cr?dito do ICMS relativo ? aquisi??o de bem destinado a uso e consumo do estabelecimento ser? permitido somente a partir de 1? de janeiro de 2003, conforme previsto no art. 66, inciso II, letra 'b' do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 29 de maio de 2000.
Let?cia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"