Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 65 DE 05/05/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1999
ECF - OBRIGATORIEDADE
ECF - OBRIGATORIEDADE - Observadas as ressalvas previstas no Regulamento, nas vendas de mercadorias ou bens a varejo, ou nas prestações de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, e somente nesses casos, é obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, com a nova redação dada pelo Decreto nº 40.323, de 22-3-99.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, devidamente qualificada nos autos, tendo como atividade econômica o comércio e representação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, peças, acessórios e congêneres e a revenda de combustíveis e derivados de petróleo em geral, informa que tem como clientes, na atividade direcionada ao ramo agrícola, razão da presente consulta, exclusivamente produtores rurais, pelo próprio ramo de atividade que exercem e para os fins que se destinam as mercadorias adquiridas.
Aduz que a edição do Decreto nº 39.650, de 15-6-98, que implementou normas ditadas pelo Convênio ECF 1/98, modificando a redação do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que passou a dizer: "Na operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviço, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI."
Entende restar evidenciado que a norma acima aplica-se tão-somente às saídas destinadas ao consumidor ou usuário final, assim definido, conforme disposição do art. 222, inciso III do RICMS/96 - Parte Geral, como "a pessoa que adquire mercadoria para uso ou consumo próprio", fazendo encerrar a circulação física, econômica e jurídica dessa mercadoria, podendo-se considerar, então, como tal, apenas a pessoa, física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS.
Nesse sentido, lembra que a Lei nº 6.763/75, em seu artigo 15, relaciona, como contribuintes do ICMS, dentre outros, em seu inciso I, "o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante".
Nesse diapasão, entende a consulente achar-se dispensada da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista que as suas operações de mercancia se realizam apenas com contribuintes do ICMS.
Face ao exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
O entendimento manifestado nos autos pela consulente reputava-se, à época, incorreto.
Por oportuno, e para facilitar o entendimento desta resposta, lembramos que, com o advento do Convênio ECF 2/98, de 11-10-98, que alterou dispositivos do Convênio ECF 1/98, foi editado o Decreto nº 40.323, de 22-3-99, cujo art. 8º alterou a redação do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que passou, então, para:
"Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
Portanto, conforme determina o dispositivo acima transcrito, nas saídas de mercadorias ou bens a varejo, ou nas prestações de serviço, em que o adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, é obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Até então, e pela redação do artigo que vigorava quando da feitura desta consulta, inclusive citado pela consulente, a obrigatoriedade do uso do ECF abrangia também as operações de venda de mercadorias ou bens a varejo, ou as prestações de serviço, adquiridos por consumidor ou usuário final, ainda que contribuinte do ICMS.
Por outro lado, contribuinte, para fins da legislação do ICMS, é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto, e inclui, dentre outros, conforme se manifestou a consulente, o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal.
Portanto, após a edição do Decreto nº 40.323, em 22-3-99, nas saídas de mercadorias ou bens destinadas a produtores rurais, ainda que para uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando vedada, nesse caso, a emissão do Cupom Fiscal.
Lembramos, ainda, que, conforme disposto na Seção II do Capítulo I do Anexo VI do RICMS/96 (art. 4º), a emissão do Cupom Fiscal não veda a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações ali citadas.
DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador