Consulta de Contribuinte nº 64 DE 19/04/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2023
ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INTERPRETAÇÃO LITERAL – Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo prevista no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é considerada uma isenção parcial do imposto, prevalecendo a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 3831-9/99).
Informa que exerce a atividade de fabricação de briquete metálico conforme NCM 2619.00.00, utilizando os seguintes componentes: 60% lama de aciaria - NCM 2619.00.00; 35% sucata ferrosa - NCM 7204.10.00; além de 5% aglomerantes: melaço - NCM 1703.10.00 e cal - NCM 2522.10.00.
Diz que exerce, também, a atividade de recuperação de materiais metálicos e a sucata ferrosa utilizada no processo produtivo do briquete é extraída da escória adquirida pela própria empresa.
Afirma que classifica o briquete metálico por ela fabricado na NCM 2619.00.00, embasado na consulta realizada na Receita Federal n° 98.222 Cosit, realizada em 1º de julho de 2020.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2619.00.00
Mercadoria: Resíduos da indústria siderúrgica, constituídos por lama siderúrgica (60 %), finos de minério de ferro (> 35 %) e ligantes (cal e melaço, com teor < 5 %), compactados por meio do processo de briquetagem, comercialmente denominados "Briquete", utilizado como matéria-prima na produção de ferro-gusa.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se a redução de base de cálculo para 12% (doze por cento) prevista para as operações de venda do briquete (NCM 2619.00.00) produzido pela Consulente, nos termos do § 48 art. 12 da Lei n° 6.763/1975?
RESPOSTA:
Em preliminar, observa-se que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Vale salientar que a redução da carga tributária prevista no § 48 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 foi regulamentada no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 na forma de redução de base de cálculo com percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo prevista no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é considerada uma isenção parcial do imposto, prevalecendo a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN)
O benefício de redução de base de cálculo previsto no item 43 acima citado será concedido para saída em operação interna de produtos cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado, desde que haja autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, conforme alínea “b” do subitem 43.1, a saber:
ITEM |
HIPÓTESE/CONDIÇÕES |
REDUÇÃO |
EFICÁCIA |
FUNDAMENTAÇÃO |
43 43.1 |
Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada: a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; b) à autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. |
33,33 |
31/12/2032 |
§ 48 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17 |
Para efeitos tributários do ICMS, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
O produto resultante do processo de industrialização promovido pela Consulente tem em sua composição matéria-prima que difere do conceito de “sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado”.
Diante disso, é de se concluir que os produtos briquetes metálicos classificados no código 2619.00.00 da NBM/SH decorrentes desse processo industrial devem ser comercializados com tributação normal, visto não estarem alcançados pela redução de base de cálculo para operações internas prevista no item 43 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de abril de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação