Consulta de Contribuinte nº 64 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - TRANSPORTE DE CARGA - INICIADO EM OUTRA UF - DESTAQUE DO IMPOSTO - Na situação em que a empresa transportadora, situada neste Estado, realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, é vedado o destaque do imposto no CT-e, conforme art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. 

ICMS - TRANSPORTE DE CARGA - INICIADO EM OUTRA UF - DESTAQUE DO IMPOSTO - Na situação em que a empresa transportadora, situada neste Estado, realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, é vedado o destaque do imposto no CT-e, conforme art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 4930-2/01).

Informa que atua na área de transportes rodoviários de cargas, mudanças, municipais, intermunicipais e interestaduais, exceto produtos perigosos, estando sujeita ao regime da substituição tributária. 

Relata que emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e que se trata de um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins de fiscalização da prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal, seja rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário.

Acrescenta que, ao realizar a prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade de federação, a emissão do CT-e deverá seguir as diretrizes contidas no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, uma vez que o tributo é recolhido antecipadamente para o estado ao qual teve início a prestação do serviço.

Menciona que, no fechamento dos contratos, alguns tomadores de serviço exigem que o ICMS seja destacado na nota fiscal, mesmo que o tributo já tenha sido recolhido antecipadamente por meio da GNRE, contrapondo as orientações contidas no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Aduz que, se optar pelo fechamento do contrato, disporá das exigências do tomador e realizará o destaque indevido do tributo. No entanto, a legislação vigente se faz obscura quanto às possíveis penalidades do destaque indevido do ICMS, assim como também as previsões legais para o estorno do referido tributo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

1 - Caso realize o destaque do ICMS indevidamente e com habitualidade, para atender as especificidades do referido contrato, haveria alguma penalidade? 

2 - Se negativa a resposta ao questionamento anterior, é cabível a aplicação da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992, quanto à restituição do referido tributo?

3 - Há outra orientação dentro da legislação estadual que permita a realização do destaque do ICMS? Ou o estorno do tributo uma vez que o mesmo já foi recolhido por meio da GNRE? 

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante mencionar que, conforme informado, a Consulente atua na área de transportes rodoviários de cargas, mudanças, municipais, intermunicipais e interestaduais. Entretanto, encontra-se cadastrada junto a esta Secretaria nas CNAEs 4930-2/01 e 3600-6/02. Sendo assim, deverá providenciar a regularização de sua situação junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Após esta consideração inicial, passa-se à resposta dos questionamentos propostos.

1 - Sim. Neste caso seria aplicada a multa prevista no inciso VI do art. 54 da Lei nº 6.763/1975:

Art. 54.  As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:

(...)

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXVII do art. 55, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) Ufemgs por documento, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

2 - Prejudicada.

3 - Na situação apresentada, em que a empresa transportadora, situada neste Estado, realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, não há previsão na legislação tributária mineira para o destaque do ICMS. Inclusive há expressa vedação ao destaque do imposto no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. 

Em relação a eventual pagamento indevido do imposto a este Estado, uma vez que este já foi recolhido através de GNRE a outra unidade da Federação, a Consulente poderá pleitear a sua restituição, mediante requerimento instruído na forma da legislação tributária estadual, nos termos do art. 92 do RICMS/2002, observados os procedimentos previstos no Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Cumpre informar que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação