Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – EXPORTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO –A vedação contida na parte final do inciso XXVII do art. 75 do RICMS/02não alcança o crédito correspondente à entrada de insumos empregados na fabricação do produto destinado à exportação, observado o disposto naalínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Republicana de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer, como atividade principal, a fabricação de massas alimentícias.
Entende que o crédito presumido previsto no art. 75, XXVII, do RICMS/02 se refere somente às operações tributadas pelo ICMS, ou seja, àquelas operações em que o imposto efetivamente é devido. Assim sendo, em relação às operações em que o imposto não é devido, a seu ver, não se aplica o crédito presumido e, por consequência, também não se aplica a vedação à apropriação de crédito determinada na parte final do dispositivo.
Assim, no que tange às operações de exportação de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, lhe é assegurado direito à manutenção dos créditos relativos às entradas de insumos consumidos na fabricação do produto a ser exportado, observada a proporção das operações de saídas, diretas ou indiretas, do produto para o exterior em relação ao total das saídas praticadas no mesmo período, por força de determinação constitucional constante do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal de 1988, reproduzida em toda a legislação infraconstitucional do imposto.
Cita Consultas de Contribuintes nas quais considera ter sido exarado o mesmo entendimento.
Por fim, informa que não tem se utilizado dos referidos créditos desde quando efetuou a opção pelo crédito presumido estabelecido no art. 75, XXVII, sob comento.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente pode aproveitar os créditos de ICMS pelas entradas de insumos consumidos na fabricação do macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, proporcionalmente às saídas do produto com destino ao exterior ou nas remessas do mesmo com o fim específico de exportação?
2 – Os créditos deverão ser aproveitados com base na proporcionalidade que os valores das saídas com destino ao exterior ou nas remessas com o fim específico de exportação do macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, representarem do total de operações realizadas com o produto?
3 – A Consulente pode aproveitar os mencionados créditos não apropriados, relativos às exportações pretéritas, desde o período em que optou pela utilização do crédito presumido, observado o período não alcançado pela decadência do direito ao aproveitamento?
RESPOSTA:
1 a 3 – De início, importa esclarecer que, da forma como concebido na legislação tributária estadual, o mecanismo do crédito presumido pressupõe, para sua aplicação, a ocorrência de operação e/ou prestação de serviço alcançada pela incidência do ICMS. A razão para tanto reside na própria sistemática de operacionalização do referido instituto, o qual se baseia na autorização (nos termos previstos na legislação tributária) do abatimento de determinado montante do imposto devido, a título de crédito, independentemente da respectiva comprovação documental.
Com efeito, tendo como parâmetro, precisamente, o imposto incidente na operação/prestação, resta prejudicada sua aplicação nas situações em que, face à verificação de hipóteses de desoneração fiscal, inexista débito do imposto.
Assim sendo, em se tratando do fato descrito pela Consulente, não há que se cogitar da utilização do crédito presumido, uma vez que a operação em questão – exportação – ocorre ao amparo da imunidade constitucional.
O tratamento tributário estabelecido no inciso XXVII do art. 75 do RICMS/02 prevê crédito presumido, concedido ao estabelecimento industrial optante, nas saídas, ocorridasaté 31 de dezembro de 2012, de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH.
Isto posto, conclui-se que a Consulente pode aproveitar os créditos de ICMS pelas entradas de insumos consumidos na fabricação do macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, que destinou ao exterior ou a que deu saída com o fim específico de exportação, nos termos do disposto na Carta Republicana de 1988 (art. 155, §2º, X, a), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003.
Referida norma, como não poderia deixar de ser, encontra-se reproduzida no art. 3º, II e parágrafo único, c/c art. 21, §2º, todos da Lei Complementar nº 87/96, e no art. 7º, II e § 1º, c/c art. 32, § 3º, da Lei estadual nº 6.763/75, bem como no art. 5º, III, observados os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, e na parte final do art. 70, II, do RICMS/02.
Para determinação do valor a ser aproveitado sob a forma de crédito a Consulente deve considerar a proporção que as saídas para exportação ou com o fim específico de exportação representam do total das saídas realizadas no período.
De igual modo, admite-se a apropriação extemporânea dos referidos créditos, observados a forma e as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos §§ 2º e 3º do art. 67 do Regulamento Estadual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação