Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 64 DE 29/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2001
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -- COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PNEUS E ÁLCOOL HIDRATADO - AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTES DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -- COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - PNEUS E ÁLCOOL HIDRATADO - AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTES - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, nas remessas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização, é atribuída, por substituição tributária, ao estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federação (§ 1º, item 1, artigo 372, Anexo IX, RICMS/96). Não se aplica a substituição tributária nas operações de remessa de pneus e álcool hidratado, destinados a empresas prestadoras de serviço de transporte para serem utilizados em suas prestações de serviço.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - É devido, na entrada de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinadas ao uso, ao consumo ou à imobilização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do ICMS, o recolhimento, a título de ICMS, do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto (§ 1°, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas em geral, tendo dúvidas sobre a substituição tributária nas operações, internas e interestaduais, com pneus, produtos de limpeza, óleo diesel e demais combustíveis e lubrificantes, bem como sobre o recolhimento da diferença de alíquotas nas aquisições de peças e acessórios em outras unidades da Federação, dirige-se a esta Diretoria com a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual é a base de cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária nas operações, internas e interestaduais, com pneus, produtos de limpeza, óleo diesel e demais combustíveis e lubrificantes?
2 - E no caso de os cálculos estarem errados, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da diferença?
3 - Na aquisição de peças e acessórios em outras unidades da Federação, destinados à utilização em sua atividade, encontra-se sujeita ao recolhimento da diferença de alíquotas, uma vez que estas mercadorias não geram crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - Em preliminar, lembramos que, no tocante à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substituição tributária, relativamente às saídas internas subseqüentes de combustíveis derivados de petróleo e de álcool (anidro e hidratado), a disciplina sobre a matéria, aplicável neste Estado, encontra-se, atualmente, no Capítulo XLIX, Anexo IX do RICMS/96 - artigos 372 a 401.
Conforme disposto no retromencionado Capítulo, a responsabilidade, por substituição tributária, quanto às operações com gasolina, óleo diesel e álcool anidro cabe, regra geral, à refinaria, conforme disposto no inciso I, artigo 372, Anexo IX do RICMS/96, observadas as demais disposições previstas no mesmo artigo e no artigo 29, Parte Geral do Regulamento em questão.
Para formação da base de cálculo serão observadas as disposições estabelecidas na Seção II do mesmo Capítulo XLIX.
No tocante aos produtos destinados às empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, lembramos o item 2, § 1º, artigo 372 do mesmo Anexo IX, que dispõe:
"Art. 372 - (...)
(...)
§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:
(...)
2) na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização." (grifos nossos)
Quanto à base de cálculo nessa operação, temos:
"Art. 375 - A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:
(...)
IV - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário." (grifos nossos)
Lembramos, ainda, que, quando os produtos forem adquiridos dentro do Estado, já deverão se encontrar com o ICMS retido por substituição tributária, salvo quando adquirido de substituto. Nesta hipótese, não caberá qualquer responsabilidade à Consulente caso a retenção não tenha sido feita, ou tenha o imposto sido retido de forma incorreta.
Quanto aos pneus, cuja matéria encontra-se disciplinada no Capítulo XXVI do mesmo Anexo IX do RICMS/96 (artigos 249 a 251), e ao álcool hidratado, também disciplinado pelo Capítulo XLIX retromencionado, considerando que se trata, o destinatário, de contribuinte transportador, que não promoverá operação subseqüente com tais mercadorias, que também não são consideradas como material de uso/consumo do destinatário, e sim "insumos" necessários à prestação dos serviços por ele realizados, a elas (mercadorias) não se aplicam as disposições constantes dos retromencionados Capítulos XXVI e XLIX, Anexo IX do RICMS/96, não se encontrando sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária.
Quanto aos "produtos de limpeza", deverá a Consulente identificar cada um deles para poder verificar a sua forma de tributação neste Estado, uma vez que podem existir, dentre eles, produtos alcançados pela substituição tributária, enquanto outros encontrar-se-ão tributados pela regra geral - débito X crédito - ou específica - Micro Geraes. Como exemplo, lembramos que, dentre os produtos derivados de petróleo, que estão alcançados pela substituição tributária, encontram-se mercadorias que são também utilizadas como "produtos de limpeza".
Lembramos, na oportunidade, que, por se tratar, a Consulente, de contribuinte que exerce a atividade de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, atividade que se encontra dentro do campo de incidência do ICMS, tais mercadorias, acrescidas das câmaras-de-ar de reposição, ainda que recebidas com o imposto retido por substituição tributária, lhe oferecerão, desde que corretamente lançados ou informados no documento fiscal de aquisição/recebimento, créditos do imposto, limitados estes ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das prestações por ele alcançadas, a teor do que dispõe o artigo 66, § 1º, item 4 do RICMS/96, na redação dada pelo Decreto nº 38.761, de 22/04/1997.
3 - As peças e acessórios utilizados pelo contribuinte em sua atividade, uma vez não configurarem, à luz da legislação do ICMS deste Estado, "insumos" da atividade de prestação de serviço de transporte, mas sim material de uso e consumo, incidirá o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º, artigo 43 do RICMS/96 - Parte Geral quando de sua aquisição, de outra unidade da Federação, por contribuinte mineiro, devendo o ICMS correspondente ser recolhido pelo adquirente no prazo estabelecido no item 1, § 5º, artigo 85, Parte Geral do mesmo Regulamento, lembrando que até 31/12/2002 tais mercadorias não ensejarão crédito ao destinatário.
DOET/SLT/SEF, 29 de junho de 2001.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador