Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 64 de 29/06/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2001

Ementa: Substitui??o Tribut?ria - Combust?veis e Lubrificantes - Pneus e ?lcool Hidratado - Aquisi??o por Empresa de Transportes - A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS, nas remessas de combust?veis e lubrificantes derivados de petr?leo a este Estado, quando os produtos n?o forem destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o, ? atribu?da, por substitui??o tribut?ria, ao estabelecimento remetente situado em outra unidade da Federa??o (? 1?, item 1, artigo 372, Anexo IX, RICMS/96). N?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas opera??es de remessa de pneus e ?lcool hidratado, destinados a empresas prestadoras de servi?o de transporte para serem utilizados em suas presta??es de servi?o. Diferen?a de Al?quotas - ? devido, na entrada de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federa??o e destinadas ao uso, ao consumo ou ? imobiliza??o pelo estabelecimento destinat?rio, contribuinte do ICMS, o recolhimento, a t?tulo de ICMS, do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual do imposto (? 1?, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96).

Exposi??o:

A Consulente, que exerce a atividade econ?mica de transporte rodovi?rio de cargas em geral, tendo d?vidas sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es, internas e interestaduais, com pneus, produtos de limpeza, ?leo diesel e demais combust?veis e lubrificantes, bem como sobre o recolhimento da diferen?a de al?quotas nas aquisi??es de pe?as e acess?rios em outras unidades da Federa??o, dirige-se a esta Diretoria com a seguinte

Consulta:

1 - Qual ? a base de c?lculo do ICMS a ser recolhido por substitui??o tribut?ria nas opera??es, internas e interestaduais, com pneus, produtos de limpeza, ?leo diesel e demais combust?veis e lubrificantes?

2 - E no caso de os c?lculos estarem errados, de quem ? a responsabilidade pelo recolhimento da diferen?a?

3 - Na aquisi??o de pe?as e acess?rios em outras unidades da Federa??o, destinados ? utiliza??o em sua atividade, encontra-se sujeita ao recolhimento da diferen?a de al?quotas, uma vez que estas mercadorias n?o geram cr?dito do ICMS?

Resposta:

1 e 2 - Em preliminar, lembramos que, no tocante ? responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, por substitui??o tribut?ria, relativamente ?s sa?das internas subseq?entes de combust?veis derivados de petr?leo e de ?lcool (anidro e hidratado), a disciplina sobre a mat?ria, aplic?vel neste Estado, encontra-se, atualmente, no Cap?tulo XLIX, Anexo IX do RICMS/96 - artigos 372 a 401.

Conforme disposto no retromencionado Cap?tulo, a responsabilidade, por substitui??o tribut?ria, quanto ?s opera??es com gasolina, ?leo diesel e ?lcool anidro cabe, regra geral, ? refinaria, conforme disposto no inciso I, artigo 372, Anexo IX do RICMS/96, observadas as demais disposi??es previstas no mesmo artigo e no artigo 29, Parte Geral do Regulamento em quest?o.

Para forma??o da base de c?lculo ser?o observadas as disposi??es estabelecidas na Se??o II do mesmo Cap?tulo XLIX.

No tocante aos produtos destinados ?s empresas prestadoras de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, lembramos o item 2, ? 1?, artigo 372 do mesmo Anexo IX, que disp?e:

"Art. 372 - (...)

? 1? - A responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS ? atribu?da, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federa??o:

2) na remessa de combust?vel e lubrificante derivados de petr?leo a este Estado, 'quando os produtos n?o forem destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o'." (grifos nossos)

Quanto ? base de c?lculo nessa opera??o, temos:

"Art. 375 - A base de c?lculo do imposto, para o efeito de reten??o, ?:

IV - na hip?tese da mercadoria, em opera??o interestadual, 'n?o se destinar ? industrializa??o ou ? comercializa??o', a base de c?lculo '? o valor da opera??o, como tal entendido o pre?o de aquisi??o pelo destinat?rio'." (grifos nossos)

Lembramos, ainda, que, quando os produtos forem adquiridos dentro do Estado, j? dever?o se encontrar com o ICMS retido por substitui??o tribut?ria, salvo quando adquirido de substituto. Nesta hip?tese, n?o caber? qualquer responsabilidade ? Consulente caso a reten??o n?o tenha sido feita, ou tenha o imposto sido retido de forma incorreta.

Quanto aos pneus, cuja mat?ria encontra-se disciplinada no Cap?tulo XXVI do mesmo Anexo IX do RICMS/96 (artigos 249 a 251), e ao ?lcool hidratado, tamb?m disciplinado pelo Cap?tulo XLIX retromencionado, considerando que se trata, o destinat?rio, de contribuinte transportador, que n?o promover? opera??o subseq?ente com tais mercadorias, que tamb?m n?o s?o consideradas como material de uso/consumo do destinat?rio, e sim "insumos" necess?rios ? presta??o dos servi?os por ele realizados, 'a elas (mercadorias) n?o se aplicam as disposi??es constantes dos retromencionados Cap?tulos XXVI e XLIX, Anexo IX do RICMS/96, n?o se encontrando sujeitas ? reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria'.

Quanto aos "produtos de limpeza", dever? a Consulente identificar cada um deles para poder verificar a sua forma de tributa??o neste Estado, uma vez que podem existir, dentre eles, produtos alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, enquanto outros encontrar-se-?o tributados pela regra geral - d?bito X cr?dito - ou espec?fica - Micro Geraes. Como exemplo, lembramos que, dentre os produtos derivados de petr?leo, que est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria, encontram-se mercadorias que s?o tamb?m utilizadas como "produtos de limpeza".

Lembramos, na oportunidade, que, por se tratar, a Consulente, de contribuinte que exerce a atividade de presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, atividade que se encontra dentro do campo de incid?ncia do ICMS, tais mercadorias, acrescidas das c?maras-de-ar de reposi??o, ainda que recebidas com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, lhe oferecer?o, desde que corretamente lan?ados ou informados no documento fiscal de aquisi??o/recebimento, cr?ditos do imposto, limitados estes ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das presta??es por ele alcan?adas, a teor do que disp?e o artigo 66, ? 1?, item 4 do RICMS/96, na reda??o dada pelo Decreto n? 38.761, de 22/04/1997.

3 - As pe?as e acess?rios utilizados pelo contribuinte em sua atividade, uma vez n?o configurarem, ? luz da legisla??o do ICMS deste Estado, "insumos" da atividade de presta??o de servi?o de transporte, mas sim material de uso e consumo, incidir? o diferencial de al?quotas de que trata o ? 1?, artigo 43 do RICMS/96 - Parte Geral quando de sua aquisi??o, de outra unidade da Federa??o, por contribuinte mineiro, devendo o ICMS correspondente ser recolhido pelo adquirente no prazo estabelecido no item 1, ? 5?, artigo 85, Parte Geral do mesmo Regulamento, lembrando que at? 31/12/2002 tais mercadorias n?o ensejar?o cr?dito ao destinat?rio.

DOET/SLT/SEF, 29 de junho de 2001.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador.