Consulta de Contribuinte nº 63 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2021

ICMS - APURAÇÃO CENTRALIZADA - COMÉRCIO DE CALÇADOS - INAPLICABILIDADE - Conforme determinação constante no caput do art. 167 da Parte Geral do RICMS/2002, a apuração centralizada poderá ser autorizada somente nos casos previstos no Regulamento, observadas as hipóteses contidas nos §§ 2º e 3º do art. 97 e no Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).

Informa que possui 13 (treze) filiais no estado, localizadas em municípios mineiros distintos, e afirma ser difícil o acesso às Administrações Fazendárias e dispendiosa a manutenção em todos os estabelecimentos de funcionários capacitados exclusivamente para o desempenho dos trabalhos de apuração e recolhimento de tributos.

Acrescenta que na tela de cadastro de contribuintes do Sistema de Declaração e Apuração do ICMS existe opção para apuração centralizada do ICMS, desde que adotada por todos os estabelecimentos situados no Estado.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Ao marcar na DAPI a opção pela apuração centralizada, poderá apurar suas obrigações em um único estabelecimento, no caso, a matriz?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar?

RESPOSTA:

1 - Não. Preliminarmente, ressalte-se que a legislação tributária que cuida das normas de regência do ICMS adotou como regra geral a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, como se depreende da leitura do art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996; art. 24 da Lei nº 6.763/1975; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/2002. É a regra geral da autonomia de estabelecimentos.

Consoante determinação constante no “caput” do art. 167 do RICMS/2002, a apuração centralizada poderá ser autorizada somente nos casos previstos nesse Regulamento.

Considerando que não há previsão na legislação tributária que fundamente a pretensão da Consulente, tendo em vista que a hipótese referida não se identifica com aquelas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 97 e no Anexo IX, observada a parte final do caput do art. 167 da Parte Geral, todos do Regulamento citado, não é possível a adoção da escrituração centralizada, por ausência de previsão legal ou regulamentar.

Ressalte-se que somente o contribuinte autorizado à escrituração centralizada, em conformidade com a legislação citada, deverá marcar essa opção na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI).

2 - Prejudicada.

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 285/2009.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação