Consulta de Contribuinte nº 63 DE 09/04/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2021
ICMS - APURAÇÃO CENTRALIZADA - COMÉRCIO DE CALÇADOS - INAPLICABILIDADE - Conforme determinação constante no caput do art. 167 da Parte Geral do RICMS/2002, a apuração centralizada poderá ser autorizada somente nos casos previstos no Regulamento, observadas as hipóteses contidas nos §§ 2º e 3º do art. 97 e no Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).
Informa que possui 13 (treze) filiais no estado, localizadas em municípios mineiros distintos, e afirma ser difícil o acesso às Administrações Fazendárias e dispendiosa a manutenção em todos os estabelecimentos de funcionários capacitados exclusivamente para o desempenho dos trabalhos de apuração e recolhimento de tributos.
Acrescenta que na tela de cadastro de contribuintes do Sistema de Declaração e Apuração do ICMS existe opção para apuração centralizada do ICMS, desde que adotada por todos os estabelecimentos situados no Estado.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Ao marcar na DAPI a opção pela apuração centralizada, poderá apurar suas obrigações em um único estabelecimento, no caso, a matriz?
2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar?
RESPOSTA:
1 - Não. Preliminarmente, ressalte-se que a legislação tributária que cuida das normas de regência do ICMS adotou como regra geral a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, como se depreende da leitura do art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996; art. 24 da Lei nº 6.763/1975; art. 59, inciso I, art. 97 e art. 167, todos do RICMS/2002. É a regra geral da autonomia de estabelecimentos.
Consoante determinação constante no “caput” do art. 167 do RICMS/2002, a apuração centralizada poderá ser autorizada somente nos casos previstos nesse Regulamento.
Considerando que não há previsão na legislação tributária que fundamente a pretensão da Consulente, tendo em vista que a hipótese referida não se identifica com aquelas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 97 e no Anexo IX, observada a parte final do caput do art. 167 da Parte Geral, todos do Regulamento citado, não é possível a adoção da escrituração centralizada, por ausência de previsão legal ou regulamentar.
Ressalte-se que somente o contribuinte autorizado à escrituração centralizada, em conformidade com a legislação citada, deverá marcar essa opção na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI).
2 - Prejudicada.
Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 285/2009.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação