Consulta de Contribuinte nº 63 DE 02/05/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2018

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).

Informa que é detentora da marca Sabonete G.H. junto ao INPI, sendo este o único produto (em barra e líquido) objeto de seu comércio.

Declara que a Tropical Cosméticos Ltda. - ME é a única empresa que fabrica e vende estes produtos à CONSULENTE por encomenda desta.

Relata que o produto Sabonete G.H. em barra encontra-se classificado na NBM/SH 3401.11.90 e o sabonete líquido na NBM/SH 3401.20.10, e que constam, respectivamente, dos itens 34 e 36 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entende que a CONSULENTE e a Tropical Cosméticos Ltda. - ME são empresas interdependentes entre si, por força do art. 115, incisos IV, V e IX, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Sustenta que, por força do inciso II do § 2º do art. 113 do mesmo texto regulamentar, o regime da substituição tributária tem aplicação nas operações de compra e venda entre elas realizadas, haja vista ser a destinatária - Sabonetes G.H. Comércio Ltda. - empresa de pequeno porte (EPP).

Considera que desde as modificações introduzidas pelo Decreto nº 47.162, de 14/03/2017, no § 2º do art. 113, que o regime de substituição tributária previsto pelo Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 tem aplicação nas operações de compra e venda entre elas realizadas, da seguinte forma:

a) A Tropical Cosméticos Ltda-ME é a substituta tributária e a Sabonetes G.H. Comércio Ltda-EPP substituída tributária;

b) A base de cálculo para obtenção do ICMS da operação própria da Tropical (substituta) é o valor da operação de venda por ela realizada;

c) A base de cálculo para obtenção do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV, é o preço de venda praticado pela remetente, acrescido dos valores de descontos incondicionais, de frete, seguro, etc., adicionado da margem de valor agregado (MVA) estabelecida nos itens 34 e 36 do Capitulo 20 da Parte 2 do Anexo XV de 24,80% (vinte e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) para o sabonete em barra e 45,61% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o sabonete líquido;

d) O valor a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado para a operação interna da substituição tributária e o devido pela operação própria (art. 20, inciso I, da Parte 1 do Anexo XV);

e) A nota fiscal de venda emitida pela substituída (Sabonetes G.H.) não conterá em destaque nenhum valor de ICMS, salvo no campo Informações Complementares a informação: “ICMS retido por substituição tributária na forma do art. 113, § 2º do Anexo XV do RICMS/2002, com a redação do Decreto 47.162/2017”, e sendo o destinatário contribuinte do ICMS a informação do valor da base de cálculo utilizada para retenção do ICMS/ST e o valor do ICMS incidente na operação (ICMS da operação própria e o ICMS/ST) - art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entende que as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002 não têm aplicação ao caso em exame, pois o caso não envolve operação interestadual, nem redução de base de cálculo e nem regime especial de caráter individual, sustentando que, por consequência, não há que se falar em aplicação de MVA ajustada de 33,93% ou outra qualquer.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto pela CONSULENTE está correto? Caso contrário, como deve proceder?

2 - Sendo a empresa Tropical Cosméticos Ltda. - ME designada por lei como substituta tributária e, embora cumprindo todas as formalidades para a retenção do ICMS/ST, se deixar de recolher o valor ao Estado, a substituída (Sabonetes G.H. Comércio Ltda. - EPP) poderá ainda ser responsabilizada pelo recolhimento? Em caso positivo, qual o dispositivo legal que ampara esta responsabilização?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária,especificamente no inciso II do § 2º do art. 113 do Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

O Decreto Estadual nº 47.162 de 14/03/2017 promoveu alteração na redação do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, notadamente com a inclusão do § 2º e seus incisos.

Com efeito, as operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador listados no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estão sujeitas à substituição tributária, observado o disposto nos artigos 113 a 115 da Parte 1 do mesmo Anexo e os respectivos âmbitos de aplicação do regime.

Conforme a regra geral prevista no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento industrial situado neste Estado, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

No entanto, de acordo com a legislação citada, o regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, ressalvado o disposto no § 2º do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Art. 113 - (...)

§ 2º - Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - (...);

II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

Desta forma, nos termos do § 2º do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária será aplicada em operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte.

As demais afirmativas da CONSULENTE referentes à base de cálculo, cálculo da substituição tributária e emissão de documentos fiscais encontram-se corretas.

Caso o estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária também recairá na figura do destinatário, nos termos do que estabelece o § 18 do art. 22 da Lei nº 6.763/1975 c/c art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação