Consulta de Contribuinte nº 63 DE 09/03/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2017
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL -A operação interestadual destinada a consumidor final, contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL -A operação interestadual destinada a consumidor final, contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00).
Informa que a principal mercadoria comercializada é a tinta, classificada no código 3210.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), sujeita ao regime da substituição tributária no estado de Minas Gerais.
Afirma que realizou operações de comercialização da mercadoria supracitada com empresas contribuintes do ICMS estabelecidas no estado do Rio de Janeiro e que também prestam serviços em Minas Gerais.
Aduz que, nos termos do Anexo XV do RICMS/2002, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas na Parte 2 do referido anexo, o estabelecimento industrial e o não industrial situados nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição do mencionado regime.
Alega que, na saída de fato da mercadoria comercializada, a entrega será realizada no canteiro de obras situado em Minas Gerais, embora o faturamento seja realizado para empresa devidamente inscrita e estabelecida no Rio de Janeiro.
Relata que a mercadoria será entregue por conta e ordem do adquirente, diretamente no local da obra, conforme mencionado anteriormente.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na operação interestadual de venda, realizada entre a Consulente e seu cliente, estabelecido e inscrito em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha firmado protocolo, haverá a obrigação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST)?
2 - No caso em que a mercadoria não for entregue de fato ao estabelecimento adquirente (fora de Minas Gerais) e circular apenas em território mineiro, considera-se a obrigação do destaque e recolhimento do ICMS/ST?
3 - Como a nota fiscal de venda deverá ser emitida caso a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST seja atribuída à Consulente? E no caso de não haver a responsabilidade pelo recolhimento?
4 - Considerando que o local de entrega da mercadoria é uma obra, que não tem inscrição estadual e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), está correta a entrega da mercadoria em local diverso daquele informado no documento fiscal (nota fiscal de venda)?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre informar que, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, razão pela qual a respectiva administração tributária deverá ser consultada.
Saliente-se que a saída de mercadoria para outra unidade da Federação pode ensejar pedido de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, hipótese em que o contribuinte deverá observar as disposições dos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Acrescente-se ainda que, na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento do imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas, conforme disposto no § 10 do art. 66 do RICMS/2002.
Feitas as considerações iniciais, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados.
1 - Na situação em análise, verifica-se que a operação de circulação de mercadoria foi destinada a uma empresa, contribuinte do ICMS, estabelecida no Rio de Janeiro, que não possui filiais em Minas Gerais, e que utilizará a mercadoria adquirida para aplicar em uma determinada obra que está em execução neste Estado.
Em se tratando de mercadoria adquirida em operação interestadual para uso ou consumo de um estabelecimento contribuinte do ICMS, releva observar que a operação interestadual será tributada pela alíquota interestadual estabelecida em Resolução do Senado Federal e será devido ao estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988).
Acrescente-se que, no caso ora analisado, o contribuinte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual é o adquirente estabelecido em outra unidade da Federação.
Entretanto, a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/1994, em que os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro são signatários, atribui a responsabilidade por substituição tributária referente à retenção e ao recolhimento do imposto devido na entrada para uso ou consumo do destinatário ao remetente de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química que especifica.
Diante do exposto, verifica-se que a Consulente deverá promover a retenção e o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, por substituição tributária, nos termos do que dispõe a legislação do estado do Rio de Janeiro, caso em que o respectivo Fisco deverá ser consultado.
2 - Na hipótese específica em que a entrega será feita em um canteiro de obras que não possui inscrição nem tampouco é dotado de personalidade jurídica nos termos da legislação civil, considerar-se-á, para fins de incidência do ICMS, a operação interestadual de circulação de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no estado do Rio de Janeiro e que não possui filiais em Minas Gerais.
Nestes termos, denota-se que a obrigação de retenção e recolhimento do ICMS/ST será devida em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a mercadoria na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, conforme informado na resposta ao questionamento anterior.
3 e 4 - Relativamente ao ICMS/ST, a nota fiscal de venda ao adquirente estabelecido no estado do Rio de Janeiro deverá ser emitida nos termos do que dispõe a legislação fluminense.
No que tange à nota fiscal de remessa da mercadoria ao canteiro de obras, situado em Minas Gerais, por se tratar de remessa interna de mercadoria para estabelecimento de terceiro por conta do adquirente, a Consulente deve observar o disposto no art. 304-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de março de 2017.
Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação