Consulta de Contribuinte nº 62 DE 19/03/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2025
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO –USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, e destinadas a uso,consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
PTA Nº : 45.000041630-28
CONSULENTE : Centerlar Comércio de Utilidades Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 4649-4/99 – Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
ORIGEM : Jundiaí – SP
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida no estado de São Paulo, afirma que realiza vendas de mercadoria por meio da internet (e-commerce) a consumidores finais não contribuintes do ICMS residentes e domiciliados no estado de Minas Gerais, motivo pelo qual figura como contribuinte relativamente ao imposto devido a esta unidade da Federação (UF), o qual corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Difal).
Destaca que não realiza vendas a contribuintes do ICMS estabelecidos em Minas Gerais, em parte por causa da incerteza jurídica sobre o tratamento a ser aplicado ao Difal, especialmente em relação a eventual responsabilidade atribuída por substituição tributária (Difal-ST), tendo em vista a existência de protocolo entre Minas Gerais e São Paulo aplicável às mercadorias comercializadas pela consulente (Protocolo ICMS 34/2009), não só nas hipóteses em que o objeto das operações se destinem a consumidor final, mas também naquelas que se destinam a revenda.
Apresenta, ainda, o entendimento de que a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018 estabelece que a substituição tributária nas operações interestaduais com destino a contribuintes do ICMS pode alcançar aquelas cujo objeto se destine ou não à revenda, o que confirmaria, assim, o teor do aludido protocolo.
Em vista disso, considera que decorre da legislação citada, bem como de outras que possam ter conteúdo semelhante, a obrigação de recolher o Difal-ST, independentemente da destinação da mercadoria, objeto da operação interestadual, para revenda ou para uso, consumo ou ativo permanente.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto o entendimento de que, havendo protocolo entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, para a substituição tributária nas operações interestaduais com destinatário contribuinte do ICMS, haverá a obrigação do remetente da mercadoria, como substituto tributário domiciliado no estado de São Paulo, de recolher o diferencial de alíquota ao estado de Minas Gerais, tanto nos casos em que o contribuinte do ICMS adquire o bem ou a mercadoria para revenda, como nos casos em que os adquire para destinação ao uso, consumo ou ativo imobilizado/permanente?
RESPOSTA:
O § 3º do art. 13 e o art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 estabelecem:
Art. 13 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
(...)
§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Art. 14 – A responsabilidade prevista no art. 13 desta parte aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado. (destacou-se)
Na mesma linha, o Protocolo ICMS 34/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico entre os estados de Minas Gerais e de São Paulo, determina:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “ caput ” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (destacou-se)
Já o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, prevê:
Cláusula primeira. Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (destacou-se)
Diante disso, tratando-se de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria listada na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023, destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte mineiro, a responsabilidade pela apuração e recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será atribuída ao remetente ou alienante caso este esteja estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para instituição do referido regime.
Em outras palavras, nos termos do § 3º do art. 13 e do art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023, bem como do Convênio ICMS 142/2018 e do Protocolo ICMS 34/2009, a consulente deverá recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais submetidas ao regime da substituição tributária sempre que a mercadoria se destinar ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Se, ao contrário, a aquisição for para revenda, não se exigirá o recolhimento do Difal, mas sim o do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), relativo às operações subsequentes, independentemente do regime de recolhimento no qual se enquadre o destinatário. Acerca das matérias aqui debatidas, vejam-se também as Consultas de Contribuinte nos 089/2018 e 238/2019.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 19 de março de 2025.
Assessor: Diego Augusto da Silva Faria
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - art. 13 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 - § 3º do art. 13 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 - art. 14 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2023 |