Consulta de Contribuinte nº 62 DE 19/04/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2023
ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – DEPÓSITO DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO – Os créditos admitidos pela legislação, nos termos dos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002 de outras atividades, não relacionados com as prestações de serviços de transportes tributadas com o crédito presumido (inciso XXIX do art. 75 desse mesmo regulamento), poderão ser apropriados normalmente na apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).
Informa que tem como uma das suas atividades econômicas secundárias o deposito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, (CNAE 52.11-7/99), e que, apesar de não a praticar atualmente, possui demandas.
Entende que o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002, ao assegurar o crédito presumido, o fez somente em relação às prestações de transporte rodoviário de cargas tributadas pelo ICMS.
Julga que, em relação à remessa de mercadoria para deposito e o retorno dela ao depositante, estando essa no campo de incidência do ICMS, não se aplica a vedação ao aproveitamento de crédito relacionado à referida atividade, uma vez que ela não está abrangida pelo regime de crédito presumido de ICMS.
Presume que, em relação a tal atividade, deve fazer a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito com o devido aproveitamento de crédito, quando for o caso.
Entende que, sendo seu regime de recolhimento débito e crédito, para a prática das suas atividades, deverá ter duas formas de apuração de ICMS, uma pelo crédito presumido (20%) em relação às atividades de transporte rodoviário de cargas e outra apuração pelo débito das saídas e créditos das entradas em relação à atividade de remessa para depósito e o seu respectivo retorno ao depositante.
Alega, dessa forma, que não seria aproveitado o crédito da atividade de depósito para apuração do débito da atividade de transporte rodoviário de cargas.
Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
ONSULTA:
1 – Está correto o entendimento quanto a ter duas formas de apuração de crédito para um mesmo período?
2 – Se sim, como ficaria a escrituração e quais os CFOP utilizar?
RESPOSTA:
Em preliminar, esclareça-se que incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ocorrendo o fato gerador no início da prestação ou execução desse serviço, nos termos do inciso VIII do art. 1º c/c inciso X do art. 2º, ambos do RICMS/2002.
Conforme disposto no art. 101 do RICMS/2002, para caracterização da atividade do estabelecimento, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), regido pelas disposições contidas no Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.
Observa-se que dentre as atividades desenvolvidas pela Consulente não constam as atividades de armazéns gerais. Ademais, a operação em questão (depósito de mercadorias para terceiros) não se enquadra no conceito de depósito fechado.
Assim, não se enquadrando no conceito de armazéns gerais ou depósito fechado, a Consulente não poderá valer-se das normas aplicáveis a esses tipos de estabelecimentos previstas no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que não a impediria de exercer a atividade de depósito de mercadorias sob a regulamentação da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral.
Nessa hipótese, as remessas para depósito no estabelecimento da Consulente, bem como o seu retorno ao depositante devem ser tomadas como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.
Vale salientar que a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à RESPOSTA dos questionamentos formulados.
1 e 2 – Conforme o caso em questão, independentemente da destinação dada à mercadoria (depósito e armazenamento), a Consulente deverá emitir os respectivos documentos para acobertamento do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e promover a apuração do imposto na forma prevista no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 relativo a esse serviço.
Quanto às operações de “depósito de mercadorias para terceiros” o depositante, ao remeter a mercadoria para depósito, deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, em nome da Consulente, indicando, conforme o caso, o destaque do imposto e o CFOP 5.949 ou 6.949 - “Outras saídas não especificadas anteriormente-depósito em estabelecimento de terceiros”.
Para formalizar o retorno ao depositante da mercadoria armazenada, a Consulente deverá emitir nota fiscal com indicação, conforme o caso, do destaque do imposto, do CFOP 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” para o retorno de mercadorias armazenadas por terceiros, e, ainda, as informações da nota fiscal de remessa da mercadoria emitida pelo depositante por ocasião da armazenagem.
Operações envolvendo outras unidades da Federação, sugere-se que os respectivos fiscos sejam consultados.
Observe-se que o valor cobrado do depositante, referente ao serviço de depósito e outras despesas agrega custo às mercadorias saídas, devendo compor a base de cálculo do ICMS da operação de retorno (art. 50 do RICMS/2002).
No caso, os créditos admitidos pela legislação, nos termos dos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002 de outras atividades, não relacionados com as prestações de serviços de transportes tributadas com o crédito presumido (inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002), poderão ser apropriados normalmente na apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, na forma prevista no art. 128 da Parte Geral c/c inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002.
Quanto às mercadorias de terceiros em poder da Consulente, deverão ser devidamente informadas na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, observando-se as demais orientações contidas no Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.1.3 disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7180.
Cabe ressaltar que a Consulente deverá manter as mercadorias pertencentes a terceiros em espaço distinto daquele no qual encontra-se o estoque de mercadorias destinadas à sua atividade de transporte, sob pena de prejudicar o controle fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de abril de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação