Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - EMOLUMENTOS - COBRANÇA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA – EMOLUMENTOS – COBRANÇA –Conforme disposto na Nota VI da Tabela 4 da Lei Estadual nº 15.424/04, tratando-se de um único imóvel que configure uma unidade imóvel residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, apresenta consulta sobre a aplicação da Lei Estadual nº 15.424/04, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Transcreve o art. 5º, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 6º e a Nota VI da Tabela IV da Lei Estadual nº 15.424/04.
Relata que, com frequência, são apresentados à Serventia pela qual responde títulos judiciais consistentes em formais de partilha, contemplando diversos pagamentos a diferentes quinhoeiros.
Entende que, em face da regra interpretativa das exceções e da interpretação “a contrario sensu”, nas hipóteses em que não se enquadre o imóvel na exceção contida na Nota VI da tabela 4, ou seja, não seja imóvel residencial ou comercial indivisível, a cobrança dos emolumentos há que se dar em função dos respectivos valores dos pagamentos e não como um registro apenas pelo seu valor total.
Cita o exemplo de imóveis rurais constantes de formal de partilha juntado aos autos, que terão como base de cálculo para a cotação e cobrança dos emolumentos, quando do seu registro para os sucessores do “de cujus”, os valores com que cada um foi contemplado na partilha sobre o respectivo bem, não se adequando à regra de cobrança única pelo valor total previsto na mencionada Nota VI.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto pela Consulente está correto?
2 – Em caso de resposta negativa, qual o embasamento legal para a cobrança de forma diversa ou onde estaria o equívoco na interpretação da Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 – A cotação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) deve se dar com a estrita observância das regras contidas na Lei nº 15.424/04 e nas Tabelas a ela anexas, incluindo aquelas expressas nas Notas das Tabelas.
Os valores dos emolumentos e da TFJ referentes a atos da competência do Oficial de Registro de Imóveis estão previstos na Tabela 4 constante no Anexo da Lei em referência.
Nos termos da Nota VI que integra a referida Tabela, aplicável também aos imóveis rurais, “tratando-se de um único imóvel que configure uma unidade imóvel residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente”.
Ao referir-se a “imóvel residencial e comercial”, a Lei buscou alcançar todos os tipos de imóveis, residenciais ou não, independentemente de estarem localizados em área urbana ou rural. Portanto, desde que se trate de imóvel que configure unidade indivisível, deverá ser observada a Nota VI acima transcrita.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação