Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 05/05/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 1999
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do ICMS referente à utilização de serviço de transporte rodoviário iniciado no exterior é o valor do serviço, acrescido dos encargos cobrados ao tomador.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que realizará a importação de fumo da Argentina, quando então se utilizará de transporte rodoviário internacional, iniciado naquele País e finalizado em seu estabelecimento.
Tal transporte poderá ser pago pelo exportador ou pela consulente.
Informa que a Receita Federal determina, em qualquer hipótese, o fracionamento do valor da prestação, de forma a se excluir da base de cálculo do Imposto de Importação a parcela correspondente ao "frete doméstico", ou seja, o valor relativo à parte do transporte ocorrido no território nacional.
Assim, entende que caberá o pagamento do ICMS somente sobre a parte do serviço de transporte correspondente ao "frete doméstico", não importando se o serviço tenha sido tomado por ela ou pelo exportador.
Em relação ao imposto estadual, caso o transportador seja autônomo ou se trate de empresa de transporte não inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, a consulente, na condição de substituta tributária, realizará o pagamento do mesmo.
Porém, tratando-se de empresa transportadora inscrita no citado Cadastro, a esta caberá o pagamento do ICMS devido.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Não. A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer as normas gerais relacionadas ao ICMS, determinou como aspecto material de hipótese de incidência a prestação de serviço de transporte iniciado no exterior:
"Art. 2º. (...)
§ 1º. O imposto incide também:
(...)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
(...)"
Por aspecto temporal, elegeu o momento em que se der o ato final do transporte iniciado no exterior:
"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
(...)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
(...)"
Quanto ao aspecto quantitativo, tomou por base de cálculo o valor do serviço, acrescido dos demais encargos referentes à sua utilização:
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
(...)
VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação de serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
(...)"
Por aspecto espacial, determinou o local do estabelecimento importador ou o domicílio do destinatário:
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
VI - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
(...)"
Por fim, como sujeito passivo elegeu o destinatário do serviço:
"Art. 4º. (...)
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
(...)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
(...)"
O Estado de Minas Gerais, na qualidade de Ente Tributante, seguiu as determinações estabelecidas na citada Lei Complementar, inserindo-as na Lei nº 6.763/75.
Dessa forma, em relação à matéria consultada, determinou a incidência do imposto por meio do disposto no item 9 do § 1º do art. 5º da Lei em questão.
Estabeleceu, por aspecto temporal o ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, ou seja, a entrega do produto (incisos XII e XIII, art. 6º); e, por aspecto pessoal, no que se refere à sujeição passiva, o destinatário do serviço (inciso XIII do art. 15).
Quanto ao aspecto quantitativo, adotou, por alíquota, a mesma prevista para a prestação interna, conforme disposto no § 3º do art. 12, e, por base de cálculo, o valor do serviço (incisos VII e XI do art. 13 da citada Lei estadual, c/c incisos IX e XVI do art. 44, inciso II do art 50 e art. 51, do RICMS/96 – Parte Geral).
Dessa forma, sempre que a consulente for destinatária de serviço de transporte iniciado no exterior, deverá, como contribuinte, recolher o ICMS correspondente a tal prestação, tendo por base de cálculo o valor total da mesma, acrescido dos encargos referentes à utilização do serviço.
No que se refere ao prazo para pagamento, na falta de previsão específica, há de se observar o disposto no art. 90 do Regulamento citado, esgotando-se o prazo para pagamento no momento final da prestação de serviço.
"Art. 90 - Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador."
Ressaltamos que o fato da legislação federal determinar o fracionamento do valor do transporte é questão atinente ao Imposto de Importação, de competência da União, não sendo essa norma aplicável à hipótese em apreço, no que se refere ao ICMS.
Por fim, lembramos que sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, desde que seu vencimento tenha ocorrido após o protocolo da mesma, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que a consulente tiver ciência da resposta.
DOET/SLT/SEF, 05 de maio de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador