Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL -CONTRIBUINTE - NÃO INCIDÊNCIA

ICMS - INSCRIÇÃO ESTADUAL –CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – A pessoa que exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS não é considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhe concedida inscrição no Cadastro estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente,com regime de apuração “isento/imune”,é empresa de economia mista integrante da administração pública indireta municipal e tem como atividade principal a prestação de serviços de informática, preferencialmente para o Município de Belo Horizonte.

Relata que, por exigência da ANATEL, incluiu a atividade secundária de telecomunicações em seu cadastro junto à Receita Federal – CNPJ, visando à implantação da rede WI-MAX, conforme convênio celebrado entre a União, por meio do Ministério das Comunicações e a Prefeitura de Belo Horizonte, no qual atua como interveniente.

Esclarece que a inclusão da atividade secundária de telecomunicações não ensejou mudança em sua atividade principal ou nas demais atividades previstas em estatuto.

Afirma que a atividade secundária não é objeto de venda de mercadorias e serviços, inexistindo faturamento, pois é realizada apenas no âmbito da inclusão digital, sem ônus para o Município.

Diz que teve seu pedido de registro de atas perante a JUCEMG indeferido sob a alegação de regime de recolhimento incompatível com a atividade econômica da empresa.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária,

CONSULTA:

Qual é o regime de recolhimento de ICMS aplicável à Consulente em face da inclusão da atividade secundária de telecomunicações em seu cadastro, considerando que o inciso IX do art. 1º e o inciso XI do art. 2º, todos da Parte Geral do RICMS/02, preveem expressamente a exclusão das atividades relacionadas à comunicação que não sejam onerosas do campo de incidência do imposto?

RESPOSTA:

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando onerosa, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.763/75.

A pessoa que exerça somente atividade não incluída no campo de incidência do ICMS não é considerada contribuinte em relação a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhe concedida inscrição no Cadastro estadual.

Considerando as informações prestadas pela Consulente de queatividade de comunicação é não onerosa, se dando apenas no âmbito de inclusão digital, inexistindo faturamento em relação a esse serviço, entende-se que a mera inclusão do CNAE relativo à atividade secundária, por si só, não é motivo suficiente a ensejar a alteração do regime de recolhimento no qual se encontra atualmente enquadrada.

Todavia, caso a Consulente venha a praticar operações ou serviços definidos como fato gerador do ICMS com habitualidade ou em volume que caracterizem atividade econômica, será considerada contribuinte do imposto, observado o disposto no art. 55, Parte Geral do RICMS/02.

Vale ressaltar que a Lei Complementar 87/96, ao definir o fato gerador do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação, o fez considerando as diversas etapas relativas à prestação do serviço em questão, bastando que se trate de prestação onerosa, de qualquer natureza, realizada por qualquer meio.

Destarte, se a Consulente exercer a atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação ou outra sujeita à incidência do ICMS, deverá observar as disposições contidas no Regulamento do imposto estadual atinentes às obrigações impostas aos contribuintes do imposto.

Ocorrendo essa hipótese, ai sim a Consulente deverá alterar o seu regime de recolhimento do ICMS de “isento ou imune” para a opção “débito e crédito”, por estar efetivamente exercendo atividade inserida no campo de incidência do ICMS.

Cumpre esclarecer que, estando em dúvida quanto ao seu correto enquadramento no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a Consulente deverá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição e solicitar a verificação quanto a tal enquadramento, considerando as atividades que exerce.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.

 Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação