Consulta de Contribuinte nº 60 DE 20/04/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2018
ICMS - PRODUTOR RURAL - EMISSÃO DE NOTA FISCAL GLOBAL - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal será emitida para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, não havendo previsão na legislação tributária mineira para emissão de nota fiscal global, na situação exposta.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de algodão herbáceo (CNAE 0112-1/01).
Informa que é produtor rural de grande porte, com Regime Especial PTA nº 45.000013269-37, emitindo notas fiscais dos produtos produzidos em suas propriedades (fazendas), em operações de vendas de tomate in natura e milho verde, com CFOP 5.101 e em operação de remessa para beneficiamento de algodão em caroço bruto, com CFOP 5.901.
Menciona que, nas saídas, as notas fiscais são emitidas com peso aproximado por não ter condições de pesagem nas respectivas propriedades e que, após a chegada na empresa de destino é realizada a pesagem real de acordo com cada carga, gerando assim a necessidade das notas fiscais complementares de peso.
Cita o exemplo de uma nota fiscal com diferença de peso.
Acrescenta que, pelo fato de emitir um volume expressivo de notas fiscais no decorrer do dia ou até fechar cada operação, de acordo com os pedidos ou contrato de venda por área/gleba plantada, se torna oneroso e complexo ter que emitir uma nota fiscal complementar para cada operação, ou seja, uma nota fiscal complementar para cada nota fiscal emitida.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A CONSULENTE poderá emitir nota fiscal global para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, por destinatário, referenciando as notas fiscais que foram emitidas com os pesos aproximados, considerando o fechamento das operações negociadas ou registradas nos pedidos e/ou contratos de venda?
RESPOSTA:
Não. A CONSULENTE está inscrita no cadastro de produtor rural pessoa física, porém, optou pela adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito, em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, mediante Regime Especial PTA nº 45.000013269-37, conforme disposto no § 1º do art. 180 do RICMS/2002.
Entretanto, conforme previsão do § 1º do art. 1º do referido Regime, a autorização para utilização do sistema de apuração de débito e crédito para apuração do imposto devido no período restabelece todo o tratamento tributário previsto na legislação mineira, nos termos contidos no § 2º do art. 17 da Lei nº 6.763/1975.
Assim, a CONSULENTE está obrigada à emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, nos termos do inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, não se aplicando a dispensa prevista na alínea “c” do inciso I do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento. Entretanto, não há previsão na legislação tributária mineira para emissão de nota fiscal global na situação exposta, o que impede tal procedimento por parte da CONSULENTE.
Outrossim, poderá a mesma solicitar regime especial à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, observado o disposto nos arts. 49 a 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, que avaliará a conveniência e oportunidade para autorização do procedimento pretendido, tendo em vista as peculiaridades da operação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação