Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 60 DE 02/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – CALÇADOS E VESTUÁRIO

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – CALÇADOS E VESTUÁRIO – Nos termos do inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não está obrigada à recomposição de alíquota interna na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista na aquisição interestadual de mercadoria for igual ou inferior àquela praticada nas operações internas (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/07).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que exerce atividade econômica de comércio varejista de calçados, bolsas, chapéus, cintos, bijuterias e artigos do vestuário, apura e recolhe a parcela do ICMS pelo regime especial unificado de arrecadação – Simples Nacional.

No exercício de suas atividades, aduz que adquiria calçados, bolsas, cintos e artigos de vestuários de indústrias de outros estados da Federação, com carga tributária de 12%, e recolhia aos cofres públicos, a título de recomposição de alíquota, a diferença entre a alíquota interna (18%) e a alíquota interestadual, em razão do regime simplificado denominado Simples Minas, no qual encontrava-se enquadrada até 30/06/07.

Argumenta que, nos termos do item 34, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução de base de cálculo na saída, em operação interna, de vestuário ou calçados, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nos termos do inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/02, nas aquisições ou entradas de artigos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, de outra unidade da Federação, considerando a redução de base de cálculo prevista no item 34 do citado Anexo IV, é devida a recomposição de alíquota interna?

2 – Estando correta a caracterização de hipótese de redução da base de cálculo, não será aplicada a recomposição de alíquota de que trata o caput do art. 10 do anexo X do RICMS/02. Está correto este entendimento?

3 – Caso a Consulente tenha efetuado recolhimentos indevidos, em face da presente Consulta, como deverá proceder para que lhe sejam restituídos os respectivos valores?

RESPOSTA:

De início, cabe esclarecer que as respostas às questões formuladas consideram as operações realizadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista encontrar-se extinto o regime Simples Minas. O Anexo X do RICMS/02 foi revogado pelo Decreto nº 44.562, de 29/06/07.

Atualmente, para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota de aquisição e a interna, nos termos do art. 6º, § 5º, alínea “f”, da Lei nº 6.763/75 (alterada pela Lei nº 17.247/07), bem como do § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

1 e 2 – O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, resultando em uma carga tributária de 12%.

De acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, nas aquisições interestaduais de estabelecimento industrial, a Consulente não está obrigada a efetuar a recomposição da alíquota interna, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna equivale àquela estabelecida para a operação interestadual. Ou seja, tanto na aquisição interna quanto na interestadual de artigos de vestuário, calçados e bolsas, a carga tributária resultante é de 12%.

3 – A Consulente, na hipótese de ter efetuado recolhimento indevido a título de recomposição de alíquota, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Informe-se que o art. 4º do Decreto nº 44.701/08 estabelece que o valor recolhido indevidamente a título de recomposição de alíquota será restituído ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido também a título de recomposição ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual.

Cabe ressaltar, no entanto, que a aludida restituição não poderá ser realizada para a compensação do imposto devido por substituição tributária, em razão da vedação contida no parágrafo único, art. 7º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Importa dizer que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação