Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços na áreas administrativas e técnicas em engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e mecânica, gás e combate a incêndio e consultoria e assessoria administra a empresa”, em dúvida quanto ao enquadramento na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN e respectiva alíquota aplicável para os serviços de executua, especificamente conforme assevera de “engenharia elétrica, hidráulica e instalação de gás, bem como projetos e serviços de reparação, manutenção e reformas necessárias para manter as condições originais de funcionalidade e segurança das instalações deterioradas pelo tempo de utilização, bem como danos causados por terceiros, fenômenos da natureza e modificações estruturais das instalações. Serviços de substituição de peças e componente fornecidos por terceiros, necessárias para manutenção do perfeito funcionamento do sistema”, formula a presente
CONSULTA:
1) O serviço por ela prestado, conforme asseverado, está enquadrado em qual item da lista de prestação de serviços e qual a alíquota de ISSQN?
RESPOSTA:
Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a existência de procedimento ou medida de fiscalização em nome da Consulente, instaurada a partir da lavratura do Termo de Intimação pela Gerência de Fiscalização de Estimativa Tributária/GEFIET, em relação ao qual consta ter sido “atendido parcialmente” em 17/11/09, com encaminhamento para a Gerência de Fiscalização e Auditoria ISS-A/GEISSA, registros que ora anexamos para melhor instrução do Processo. Com efeito, considerando que fora solicitado pelo Fisco diversos documentos, dentre os quais, Notas Fiscais de Serviços emitidas nos últimos 60 meses e Guias de Recolhimento do ISSQN – próprio e retido na fonte – também dos últimos 60 meses, procedimento este tendente a verificar pois a ocorrência e definição do fato gerador e respectivo recolhimento do imposto devido, e que o objeto da Consulta é, a partir da descrição das atividades executadas, a determinação do correspondente enquadramento na lista de serviços tributáveis e respectiva alíquota aplicável, é de se concluir pois que resulta patente e manifesto que o procedimento ou medida de fiscalização instaurada está relacionada com o objeto da Consulta, e tendo sido esta protocolada posteriormente à lavratura do retro citado Termo de Intimação, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.