Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME­DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi­mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni­cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re­lacionados com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social a “prestação de serviços na áreas administrativas e técni­cas em engenharia elétrica, eletrônica, telecomunicações e mecânica, gás e combate a incêndio e consultoria e assessoria administra a empresa”, em dúvida quanto ao en­quadramento na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN e respectiva alíquota aplicá­vel para os serviços de executua, especificamente conforme assevera de “engenharia elétrica, hidráulica e instalação de gás, bem como projetos e serviços de reparação, manutenção e reformas necessárias para manter as condições originais de funcionali­dade e segurança das instalações deterioradas pelo tempo de utilização, bem como danos causados por terceiros, fenômenos da natureza e modificações estruturais das instalações. Serviços de substituição de peças e componente fornecidos por terceiros, necessárias para manutenção do perfeito funcionamento do sistema”, formula a pre­sente
CONSULTA:
1) O serviço por ela prestado, conforme asseverado, está enquadrado em qual item da lista de prestação de serviços e qual a alíquota de ISSQN?
RESPOSTA:
Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a existência de procedimento ou medida de fiscalização em nome da Consulente, instaurada a partir da lavratura do Termo de Intimação pela Gerência de Fiscalização de Estimativa Tri­butária/GEFIET, em relação ao qual consta ter sido “atendido parcialmente” em 17/11/09, com encaminhamento para a Gerência de Fiscalização e Auditoria ISS-A/GEISSA, registros que ora anexamos para melhor instrução do Processo. Com efei­to, considerando que fora solicitado pelo Fisco diversos documentos, dentre os quais, Notas Fiscais de Serviços emitidas nos últimos 60 meses e Guias de Recolhimento do ISSQN – próprio e retido na fonte – também dos últimos 60 meses, procedimento este tendente a verificar pois a ocorrência e definição do fato gerador e respectivo recolhi­mento do imposto devido, e que o objeto da Consulta é, a partir da descrição das ati­vidades executadas, a determinação do correspondente enquadramento na lista de ser­viços tributáveis e respectiva alíquota aplicável, é de se concluir pois que resulta pa­tente e manifesto que o procedimento ou medida de fiscalização instaurada está rela­cionada com o objeto da Consulta, e tendo sido esta protocolada posteriormente à la­vratura do retro citado Termo de Intimação, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudica­da e pois impedida a resposta pretendida.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.