Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ISENÇÃO – MASSA ASFÁLTICA

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ISENÇÃO – MASSA ASFÁLTICA – Está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. Não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual a empreiteira ou subempreiteira que somente promova a saída de massa asfáltica para pavimentação de rodovias, alcançada pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com o objeto social de transporte rodoviário de produtos derivados de petróleo, a granel, combustíveis em geral, informa apurar o imposto pelo regime de débito/crédito e comprovar suas saídas mediante emissão de CTRC e Nota Fiscal, série única, nos casos de venda de imobilizados.

Relata que sua carteira de clientes é constituída, principalmente, de pessoas jurídicas que têm por atividade econômica a construção civil na área de pavimentação de estradas.

Em dúvida com o disposto no item 144, Anexo I, RICMS/2002, em relação à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início e término neste Estado,

CONSULTA:

1 – Qual é a documentação comprobatória para atestar a condição de contribuinte do ICMS?

2 – A existência da inscrição estadual ativa e a impressão dos dados cadastrais junto ao SINTEGRA do estado de domicílio do referido cliente são suficientes para atestar a condição de contribuinte do ICMS?

3 – Na atividade de transporte de massa asfáltica para pavimentação de rodovias destaca-se o ICMS? Se positivo, em quais situações?

4 – As empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS?

5 – Para fruição do benefício previsto no item 144, Anexo I do RICMS/2002, é suficiente que o tomador do serviço seja apenas inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado? Indiferente de ser ou não contribuinte do ICMS?

6 – Considerando ser obrigatório o destaque do ICMS e tendo em vista que na execução dos serviços de transporte rodoviário de cargas o mercado utiliza da isenção do ICMS, ora prevista no supracitado item 144, sendo ainda os seus clientes empreiteiros, qual a penalidade prevista no RICMS do Estado de Minas Gerais para a utilização inadequada do referido dispositivo legal?

RESPOSTA:

1 e 2 – A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não é, por si só, suficiente para comprovação da condição de contribuinte, posto que em várias unidades da Federação tal cadastro, por situações excepcionais, abriga pessoas que não são consideradas contribuintes nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.

Assim, p. ex., o certificado que ateste simplesmente que a empresa encontra-se inscrita no Cadastro referido não comprova ser ela contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que tal empresa recolhe o ICMS em relação às operações que pratica. Tais provas podem ser, p. ex., guias de recolhimento ou certidões do Fisco demonstrativas de tais recolhimentos.

De qualquer forma, há de se ressaltar que a apreciação da prova faz-se caso a caso, podendo a Consulente dirigir-se antecipadamente à repartição fazendária de sua circunscrição ou sujeitar-se à apreciação pelo funcionário fiscal durante o trânsito do produto.

3 – As operações com massa asfáltica estarão alcançadas pela não-incidência do ICMS quando promovidas pela empreiteira ou subempreiteira responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, conforme estabelecido pelo inciso XX, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002. Esta situação constitui hipótese alcançada pelo ISS, de competência municipal, consoante disposição contida no item 7.02 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº. 116/2003.

Sendo assim, em se tratando de tomadora de serviço que promova somente operações alcançadas pelo ISS, não estará configurada sua condição de contribuinte do imposto estadual, não se aplicando, por conseqüência, a isenção sobre a prestação de serviço realizada pela Consulente. Caso, entretanto, a tomadora promova saídas de massa asfáltica desvinculadas da condição de empreiteira ou subempreiteira, suas operações serão tributadas pelo ICMS e as prestações promovidas pela Consulente alcançadas pela isenção do imposto.

4 – A empresa de construção será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros (art. 176 e 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).

5 – A aplicação da isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, está condicionada a que a tomadora do serviço de transporte, aquela que o contratou, exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. Não basta que a tomadora esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tal transporte tem que estar vinculado a uma atividade tributada por este Estado, promovida pela tomadora do serviço.

6 – Além da cobrança do imposto devido, as penalidades são as previstas nos art. 54, inciso VI, e 56, inciso II, ambos da Lei nº 6763/1975, c/c art. 215, inciso VI, alínea "f", Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação