Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 6 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007
(MG de 19/01/2007)
ICMS – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE – ISEN??O – MASSA ASF?LTICA – Est? alcan?ada pela isen??o do ICMS a presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio de carga que tenha como tomador do servi?o contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. N?o se caracteriza como contribuinte do imposto estadual a empreiteira ou subempreiteira que somente promova a sa?da de massa asf?ltica para pavimenta??o de rodovias, alcan?ada pela n?o-incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso XX, art. 5?, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com o objeto social de transporte rodovi?rio de produtos derivados de petr?leo, a granel, combust?veis em geral, informa apurar o imposto pelo regime de d?bito/cr?dito e comprovar suas sa?das mediante emiss?o de CTRC e Nota Fiscal, s?rie ?nica, nos casos de venda de imobilizados.
Relata que sua carteira de clientes ? constitu?da, principalmente, de pessoas jur?dicas que t?m por atividade econ?mica a constru??o civil na ?rea de pavimenta??o de estradas.
Em d?vida com o disposto no item 144, Anexo I, RICMS/2002, em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas com in?cio e t?rmino neste Estado,
CONSULTA:
1 – Qual ? a documenta??o comprobat?ria para atestar a condi??o de contribuinte do ICMS?
2 – A exist?ncia da inscri??o estadual ativa e a impress?o dos dados cadastrais junto ao SINTEGRA do estado de domic?lio do referido cliente s?o suficientes para atestar a condi??o de contribuinte do ICMS?
3 – Na atividade de transporte de massa asf?ltica para pavimenta??o de rodovias destaca-se o ICMS? Se positivo, em quais situa??es?
4 – As empresas de constru??o civil s?o consideradas contribuintes do ICMS?
5 – Para frui??o do benef?cio previsto no item 144, Anexo I do RICMS/2002, ? suficiente que o tomador do servi?o seja apenas inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado? Indiferente de ser ou n?o contribuinte do ICMS?
6 – Considerando ser obrigat?rio o destaque do ICMS e tendo em vista que na execu??o dos servi?os de transporte rodovi?rio de cargas o mercado utiliza da isen??o do ICMS, ora prevista no supracitado item 144, sendo ainda os seus clientes empreiteiros, qual a penalidade prevista no RICMS do Estado de Minas Gerais para a utiliza??o inadequada do referido dispositivo legal?
RESPOSTA:
1 e 2 – A inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS n?o ?, por si s?, suficiente para comprova??o da condi??o de contribuinte, posto que em v?rias unidades da Federa??o tal cadastro, por situa??es excepcionais, abriga pessoas que n?o s?o consideradas contribuintes nos termos do art. 4? da Lei Complementar n? 87/96.
Assim, p. ex., o certificado que ateste simplesmente que a empresa encontra-se inscrita no Cadastro referido n?o comprova ser ela contribuinte do ICMS, sendo necess?ria prova documental id?nea que demonstre que tal empresa recolhe o ICMS em rela??o ?s opera??es que pratica. Tais provas podem ser, p. ex., guias de recolhimento ou certid?es do Fisco demonstrativas de tais recolhimentos.
De qualquer forma, h? de se ressaltar que a aprecia??o da prova faz-se caso a caso, podendo a Consulente dirigir-se antecipadamente ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o ou sujeitar-se ? aprecia??o pelo funcion?rio fiscal durante o tr?nsito do produto.
3 – As opera??es com massa asf?ltica estar?o alcan?adas pela n?o-incid?ncia do ICMS quando promovidas pela empreiteira ou subempreiteira respons?vel pela aplica??o do produto em obra de constru??o civil, conforme estabelecido pelo inciso XX, art. 5?, Parte Geral do RICMS/2002. Esta situa??o constitui hip?tese alcan?ada pelo ISS, de compet?ncia municipal, consoante disposi??o contida no item 7.02 da Lista de Servi?os a que se refere a Lei Complementar n?. 116/2003.
Sendo assim, em se tratando de tomadora de servi?o que promova somente opera??es alcan?adas pelo ISS, n?o estar? configurada sua condi??o de contribuinte do imposto estadual, n?o se aplicando, por conseq??ncia, a isen??o sobre a presta??o de servi?o realizada pela Consulente. Caso, entretanto, a tomadora promova sa?das de massa asf?ltica desvinculadas da condi??o de empreiteira ou subempreiteira, suas opera??es ser?o tributadas pelo ICMS e as presta??es promovidas pela Consulente alcan?adas pela isen??o do imposto.
4 – A empresa de constru??o ser? considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, opera??es relativas ? circula??o de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome pr?prio ou de terceiros (art. 176 e 178, inciso I, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
5 – A aplica??o da isen??o estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, est? condicionada a que a tomadora do servi?o de transporte, aquela que o contratou, exer?a atividade tributada por este Estado e, como tal, seja nele contribuinte do ICMS. N?o basta que a tomadora esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tal transporte tem que estar vinculado a uma atividade tributada por este Estado, promovida pela tomadora do servi?o.
6 – Al?m da cobran?a do imposto devido, as penalidades s?o as previstas nos art. 54, inciso VI, e 56, inciso II, ambos da Lei n? 6763/1975, c/c art. 215, inciso VI, al?nea "f", Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. A n?o incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o