Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 6 DE 05/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2001

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS - AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTES

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS - AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTES - Não se aplica a substituição tributária (diferença de alíquota), na aquisição de pneus e câmaras-de-ar por empresas prestadoras de serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com matriz em Recife, atua no ramo de comercialização de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sendo importadora dos produtos de sua linha de comercialização.

Informa que promove a transferência de tais produtos para a filial de Belo Horizonte, tornando-se esta a responsável por substituição tributária.

Alega que vários clientes da filial de Belo Horizonte, contribuintes inscritos como prestadores de serviço de transporte, passaram a questionar a aplicação da margem de lucro incidente na sistemática da substituição tributária, entendendo não serem comerciantes dos produtos, os quais são estritamente necessários às suas atividades e utilizados como materiais de reposição de seus veículos, não estando sujeitos, portanto, ao acréscimo na base de cálculo da substituição tributária, da margem de valor agregado.

Cita como fundamento o disposto no art. 6º, § 1º da Lei Complementar nº 87/96, o qual estabelece que, na aquisição por empresas de transporte e consumidores finais, de produtos sujeitos à substituição tributária, aplicar-se-á simplesmente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Isso posto, e buscando o exato cumprimento da legislação vigente, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária na operação de saída de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, praticada pela filial da Consulente, em Belo Horizonte, destinados à utilização como materiais de consumo ou reposição pelas empresas de prestação de serviços de transporte?

2 - Tal entendimento também se aplicaria quando da venda para consumidor final, dentro ou fora do Estado de Minas Gerais?

3 - Em caso afirmativo, deverá ser inserida alguma observação nas Notas Fiscais, quando de sua emissão pelo revendedor? Qual?

4 - A empresa de transporte, quando adquire os produtos de revendedores para utilização em sua frota, poderá se creditar do valor do ICMS?.

RESPOSTA:

1 - Sim, no que se refere aos pneus e câmaras-de-ar destinados a empresa de transporte mineira, uma vez que o transportador não promoverá operação subseqüente com essas mercadorias, que também não são consideradas como material de uso/consumo das citadas empresas. Estas utilizarão os produtos como "insumos" necessários à prestação dos serviços e lhe oferecerão crédito pelas entradas, lembrando que tais créditos estão limitados ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das prestações alcançadas pelo imposto, a teor do disposto no artigo 66, § 1º, item 4 do RICMS/96, redação dada pelo Decreto nº 38.761, de 22/04/1997.

Extrai-se da interpretação da regra prevista no § 1º do art. 6º da LC nº 87/96 que, caso qualquer contribuinte adquira, em operação interestadual, mercadoria sujeita à substituição tributária para consumo próprio, o valor do imposto devido a título de substituição tributária será igual ao valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicado sobre a base de cálculo, que será o valor da operação, não havendo margem a agregar.

Esclarecemos que, relativamente aos produtos consultados, a filial mineira da Consulente somente exercerá a condição de substituta tributária, em operações internas, quando houver aquisição por contribuintes que promoverem saídas subsequentes com as mercadorias, condição para que haja substituição pelo remetente.

Quanto aos protetores, e uma vez que esses não se configuram, à luz da legislação do ICMS deste Estado, como "insumos" da atividade de prestação de serviço de transporte, mas sim como material de uso e consumo, quando de sua aquisição, de outra unidade da Federação, por contribuinte transportador mineiro, incidirá o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do artigo 43 do RICMS/96 - Parte Geral, devendo o ICMS correspondente ser recolhido, por substituição tributária, conforme dispõe o item 2 do § 1º do artigo 249 do Anexo IX do RICMS/96, pelo fornecedor, hipótese em que, para apuração da base de cálculo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 250 do mesmo Anexo, ou seja, a base de cálculo será o preço efetivamente praticado na operação.

2 - Em relação às operações internas promovidas pela filial da Consulente, destinadas a consumidor final, não há também substituição tributária, pois não ocorrerá operação subseqüente com as mercadorias e, apesar de a mercadoria se destinar a uso/consumo do destinatário, também não se aplica a substituição tributária (diferença de alíquotas) que somente alcança a operação interestadual.

Na venda a consumidor final localizado em outro Estado, a Consulente deverá observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

3 - Quanto à emissão do documento fiscal pelo revendedor mineiro, varejista ou atacadista, a legislação mineira não exige qualquer observação "extra" no documento fiscal emitido em operações normalmente tributadas, exceto aquelas expressamente previstas no artigo 26 da Parte Geral do RICMS/96.

4 - Sim. Se a empresa de transporte adquirir pneus e câmaras-de-ar de varejista ou atacadista mineiro, que os tenha recebido com o imposto devido a título de substituição tributária corretamente destacado ou informado no documento fiscal, poderá se creditar do imposto da operação própria, bem como do imposto retido, conforme previsão do art. 27 da Parte Geral do RICMS/96, que assim diz:

"Art. 27- Observado o disposto nos artigos 66 a 74 deste Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição." (grifo nosso).

A título de esclarecimento, lembramos que, conforme dispõe a subalínea "d.3" do inciso I do art. 61 da Parte Geral do RICMS/96, o imposto devido pela importação das mercadorias relacionadas pela Consulente deverá ser recolhido pelo estabelecimento mineiro, na hipótese de se constatar que as mercadorias importadas pela matriz em Recife, estejam previamente destinadas à filial mineira.

O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem penalidade, atualizado monetariamente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que vencidos em data posterior à sua protocolização.

DOET/SLT/SEF, 05 de janeiro de 2001.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador