Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 59 DE 25/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2014

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SHOW ROOM 

INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOW ROOM – A empresa que mantém estabelecimento com funcionário que promove transação comercial, mesmo que indiretamente, demonstrando mercadorias e realizando negócios jurídicos, na figura de show room, deverá inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente,com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer o comércio de equipamentos de ginástica e fisioterapia (CNAE 4789-0/99), e comprovar suas saídas mediante emissão de nota fiscal e cupom fiscal.

Afirma que sua matriz está localizada no Estado de Santa Catarina e que possui filial e pontos de show room em shopping centers e estabelecimentos congêneres em Minas Gerais.

Relata que frequentemente altera a localização de seus pontos de show room e que a inscrição destes no Cadastro de Contribuintes de ICMS geraria um custo elevado que poderia inviabilizar sua atividade.

Diz que realiza operações de circulação de mercadorias e o recolhimento do ICMS por meio de sua filial, única responsável por processar as vendas, enviar os produtos ao consumidor final e efetivar o respectivo faturamento.

Aduz que à luz do art. 97 do RICMS/02 não estaria obrigada a inscrever seus estabelecimentos de show room no Cadastro de Contribuintes do ICMS, uma vez que neles não realiza operação relativa à circulação de mercadorias.

Destaca que o § 3º do referido art. 97 prevê a possibilidade de concessão de inscrição unificada e que regimes especiais são concedidos para atender às peculiaridades do contribuinte não previstas no RICMS/02.

Cita o art. 3º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/98, que trata da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento considerado como show room.

Sustenta que, com a edição da Súmula 166 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular caracterizaria fato gerador do ICMS foi suplantado.

Alega que inexiste qualquer prejuízo para a Fazenda Estadual no fato de estes pontos não estarem inscritos, já que as operações comerciais se concretizam pela filial situada no próprio Estado de Minas Gerais, e que a concentração de dados em uma ou duas filiais, inclusive, facilitaria a fiscalização.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente está obrigada a inscrever os seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, mesmo não realizando, por meio destes, operações relativas à circulação de mercadorias?

2 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, a Consulente poderia requerer a concessão de inscrição única, nos termos do § 3º do art. 97 do RICMS/02?

3 – A Consulente poderia requerer regime especial para que essa inscrição única abranja todos os municípios do Estado de Minas Gerais?

4 – Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, quais as informações e documentos serão necessários para subsidiar esse requerimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, para efeitos de incidência de ICMS, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, conforme determinação contida no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96.

Dessa forma, a transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma titularidade também está incluída no campo de tributação do ICMS, com incidência estabelecida no inciso I do art. 2º c/c inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 87/96, regra reproduzida no item 1 do § 1º do art. 5º c/c inciso VI do art. 6º, ambos da Lei nº 6.763/75.

Vale lembrar que a Súmula nº 166 do STJ, citada pela Consulente, foi editada em 23/08/96 e a Lei Complementar nº 87, instrumento constitucionalmente eleito para definir os respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos, em 13/09/96.

Portanto, à época da edição da referida Súmula não existia ainda a menção expressa presente no inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Sim. Para a legislação do ICMS, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento da obrigação tributária, ressalvada a hipótese de garantia do crédito tributário, quando a responsabilidade é conjunta, conforme dispõe o art. 24, caput e § 2º, da Lei nº 6.763/75.

Desse modo, a Consulente deverá inscrever cada estabelecimento que funcione como show room no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02, de 6/05/98.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta às Consultas de Contribuinte nos 100/1998, 229/2004, 241/2005, 109/2009, 017/2011 e 150/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

2 – Não. A legislação tributária que cuida das normas de regência do ICMS adotou como regra geral a obrigatoriedade de inscrição e escrituração individual para cada estabelecimento, conforme se infere da leitura do inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96; art. 24 da Lei nº 6.763/75; inciso I do art. 59, caput do art. 97 e caput do art. 167, todos do RICMS/02.

Verifica-se, de pronto, que o caso em comento não se amolda à hipótese de atividades complementares em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, que permite a concessão da inscrição única e escrituração centralizada, prevista no § 3º do art. 97 do RICMS/02.

3 – Sim. A Consulente, em face das dificuldades operacionais que apresenta, poderá requerer regime especial, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, que prevê a concessão de regime especial para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas, desde que não dificulte a ação do Fisco.

4 – O procedimento relativo ao regime especial (informações e documentos necessários) encontra-se disciplinado nos arts. 49 a 64 do RPTA.

A Consulente deverá apresentar requerimento de concessão de regime especial por meio do SIARE e observar os passos necessários para o trâmite do Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE), conforme art. 49 do RPTA.

A fim de subsidiar a análise do pleito, a Consulente necessariamente demonstrará nesse requerimento as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar, conforme previsão contida no inciso I do art. 50 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação