Consulta de Contribuinte nº 58 DE 13/04/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS - INSCRIÇÃO CENTRALIZADA - FLORESTA PLANTADA - Os arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que versam sobre operações relativas à floresta plantada, lenha e madeira in natura, passaram a ter nova redação, conforme Decreto nº 48.373/2022, com efeitos a partir de 1º/06/2022, nos termos do inciso I do art. 17 do referido decreto, observado o disposto em seu art. 14.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07).
Informa que tem a atividade de produção de cavaco (compra da madeira em pé que é transformada em cavaco) e relata que possui várias inscrições estaduais nas cidades de Luz/MG e Patos de Minas/MG e irá solicitar a inscrição estadual única, conforme art. 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Destaca que são necessários esclarecimentos sobre a operacionalização das mercadorias em estoque, produtos acabados, bens do ativo permanente, materiais de uso e consumo, saldos credores de ICMS para o estabelecimento com a inscrição estadual única, etc.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Poderá ser autorizada a inscrição estadual única?
2 - Se sim, como já temos várias inscrições estaduais, como seria o processo da inscrição estadual única, seria a autorização da IE única e, posteriormente, a baixa das demais inscrições estaduais?
3 - Se sim, como seria operacionalizada a transferência de saldo de créditos de ICMS para a inscrição única, tendo em vista que a matriz e filiais possuem saldo credor de ICMS?
4 - Se sim, como seria operacionalizada a transferência dos saldos restantes de crédito dos ativos imobilizados no CIAP para a inscrição única?
5 - Se sim, haveria incidência do ICMS nas emissões das notas fiscais de transferências de ativos (inferior a 12 meses) entre as empresas?
6 - Se sim, como seria transferido o saldo de estoques da matéria prima/produto acabado para a inscrição única?
7 - Com a inscrição estadual única e vários CNPJs, a emissão da nota fiscal de saída seria de acordo com o CNPJ da filial produtiva e somente a inscrição estadual que seria única?
8 - Referente às entradas, os fornecedores deverão emitir a nota fiscal para o CNPJ (do local entrega) e IE (centralizador) e indicar o local da entrega no campo específico da NF-e?
9 - Se houver a compra do ativo imobilizado pela filial que não é produtiva e esta transferi-lo para a filial produtiva, no prazo inferior a 12 meses, a operação será tributada pelo ICMS. Na filial não produtiva terá o débito de ICMS referente à transferência do ativo. Podemos compensar este débito de ICMS com o crédito de ICMS da nota fiscal de origem (compra) do ativo imobilizado? Se houver o recolhimento do diferencial de alíquota pela filial não produtiva deste mesmo ativo imobilizado, podemos compensá-lo (como outros créditos de ICMS) com o débito de ICMS na saída? Não terá a recuperação do ICMS CIAP pela filial não produtiva e terá o aproveitamento do ICMS CIAP na filial produtiva?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe salientar que os arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 passaram a ter nova redação, conforme Decreto nº 48.373, de 25 de fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 1º/06/2022, nos termos do inciso I do art. 17 do referido decreto.
Outrossim, segundo o art. 14 do mesmo Decreto nº 48.373/2022, ficam sem efeito as redações dos arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 dadas pelo art. 6º do Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019, e pelo art. 2º do Decreto nº 47.888, de 16 de março de 2020.
Deste modo, a obrigatoriedade de inscrição estadual unificada e os efeitos decorrentes passam a viger a partir de 1º/06/2022.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Desde que os estabelecimentos se enquadrem nos termos do art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto 48.373/2022, referentes ao CNAE 0210-1/07, a unificação das inscrições será obrigatória.
2, 3, 4 - A sistemática de inscrição estadual única obrigatória importa necessariamente na baixa das demais inscrições estaduais de mesma titularidade, após a unificação delas em uma mesma inscrição.
Quanto à forma e aos procedimentos da referida baixa e da transferência de créditos, inclusive os referentes ao ativo imobilizado, serão definidos, oportunamente, na legislação tributária.
5 e 9 - Cabe salientar que, conforme previsto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
No caso de bens cuja imobilização é inferior a 12 meses, há a incidência do ICMS, inclusive em relação às transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.
Desse modo, após a unificação das inscrições estaduais, com efeito a partir de 1º/06/2022, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
6 - Ainda que permaneçam fisicamente nos estabelecimentos com inscrição estadual baixada, os créditos referentes ao estoque passarão a compor a conta gráfica do estabelecimento relativo à inscrição única, conforme forma e procedimentos que serão definidos na legislação tributária oportunamente.
7 - Na saída decorrente da venda de madeira in natura obtida a partir da atividade de que trata o art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 52 da Parte 1 do Anexo II, pelo estabelecimento detentor da IE única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria, conforme o inciso VI do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na redação vigente a partir de 1º/06/2022.
8 - Nos termos do inciso II do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a partir de 1º/06/2022, as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única ou diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem.
Na hipótese das aquisições serem realizadas de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ e do endereço onde se dará a entrega.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de abril de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação