Consulta de Contribuinte nº 58 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2022

ICMS - INSCRIÇÃO CENTRALIZADA - FLORESTA PLANTADA - Os arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que versam sobre operações relativas à floresta plantada, lenha e madeira in natura, passaram a ter nova redação, conforme Decreto nº 48.373/2022, com efeitos a partir de 1º/06/2022, nos termos do inciso I do art. 17 do referido decreto, observado o disposto em seu art. 14.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07).

Informa que tem a atividade de produção de cavaco (compra da madeira em pé que é transformada em cavaco) e relata que possui várias inscrições estaduais nas cidades de Luz/MG e Patos de Minas/MG e irá solicitar a inscrição estadual única, conforme art. 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Destaca que são necessários esclarecimentos sobre a operacionalização das mercadorias em estoque, produtos acabados, bens do ativo permanente, materiais de uso e consumo, saldos credores de ICMS para o estabelecimento com a inscrição estadual única, etc.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá ser autorizada a inscrição estadual única?

2 - Se sim, como já temos várias inscrições estaduais, como seria o processo da inscrição estadual única, seria a autorização da IE única e, posteriormente, a baixa das demais inscrições estaduais?

3 - Se sim, como seria operacionalizada a transferência de saldo de créditos de ICMS para a inscrição única, tendo em vista que a matriz e filiais possuem saldo credor de ICMS?

4 - Se sim, como seria operacionalizada a transferência dos saldos restantes de crédito dos ativos imobilizados no CIAP para a inscrição única?

5 - Se sim, haveria incidência do ICMS nas emissões das notas fiscais de transferências de ativos (inferior a 12 meses) entre as empresas?

6 - Se sim, como seria transferido o saldo de estoques da matéria prima/produto acabado para a inscrição única?

7 - Com a inscrição estadual única e vários CNPJs, a emissão da nota fiscal de saída seria de acordo com o CNPJ da filial produtiva e somente a inscrição estadual que seria única?

8 - Referente às entradas, os fornecedores deverão emitir a nota fiscal para o CNPJ (do local entrega) e IE (centralizador) e indicar o local da entrega no campo específico da NF-e?

9 - Se houver a compra do ativo imobilizado pela filial que não é produtiva e esta transferi-lo para a filial produtiva, no prazo inferior a 12 meses, a operação será tributada pelo ICMS. Na filial não produtiva terá o débito de ICMS referente à transferência do ativo. Podemos compensar este débito de ICMS com o crédito de ICMS da nota fiscal de origem (compra) do ativo imobilizado? Se houver o recolhimento do diferencial de alíquota pela filial não produtiva deste mesmo ativo imobilizado, podemos compensá-lo (como outros créditos de ICMS) com o débito de ICMS na saída? Não terá a recuperação do ICMS CIAP pela filial não produtiva e terá o aproveitamento do ICMS CIAP na filial produtiva?

RESPOSTA:

Preliminarmente cabe salientar que os arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 passaram a ter nova redação, conforme Decreto nº 48.373, de 25 de fevereiro de 2022, com efeitos a partir de 1º/06/2022, nos termos do inciso I do art. 17 do referido decreto.

Outrossim, segundo o art. 14 do mesmo Decreto nº 48.373/2022, ficam sem efeito as redações dos arts. 632, 635 e 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 dadas pelo art. 6º do Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019, e pelo art. 2º do Decreto nº 47.888, de 16 de março de 2020.

Deste modo, a obrigatoriedade de inscrição estadual unificada e os efeitos decorrentes passam a viger a partir de 1º/06/2022.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Desde que os estabelecimentos se enquadrem nos termos do art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto 48.373/2022, referentes ao CNAE 0210-1/07, a unificação das inscrições será obrigatória.

2, 3, 4 - A sistemática de inscrição estadual única obrigatória importa necessariamente na baixa das demais inscrições estaduais de mesma titularidade, após a unificação delas em uma mesma inscrição.

Quanto à forma e aos procedimentos da referida baixa e da transferência de créditos, inclusive os referentes ao ativo imobilizado, serão definidos, oportunamente, na legislação tributária.

5 e 9 - Cabe salientar que, conforme previsto no inciso VI do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

No caso de bens cuja imobilização é inferior a 12 meses, há a incidência do ICMS, inclusive em relação às transferências internas entre estabelecimentos de mesma titularidade, por não se enquadrar na hipótese prevista no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

Desse modo, após a unificação das inscrições estaduais, com efeito a partir de 1º/06/2022, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte, nos termos do inciso IV do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

6 - Ainda que permaneçam fisicamente nos estabelecimentos com inscrição estadual baixada, os créditos referentes ao estoque passarão a compor a conta gráfica do estabelecimento relativo à inscrição única, conforme forma e procedimentos que serão definidos na legislação tributária oportunamente.

7 - Na saída decorrente da venda de madeira in natura obtida a partir da atividade de que trata o art. 635 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 52 da Parte 1 do Anexo II, pelo estabelecimento detentor da IE única, indicando no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria, conforme o inciso VI do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na redação vigente a partir de 1º/06/2022.

8 - Nos termos do inciso II do art. 636 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a partir de 1º/06/2022, as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única ou diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem.

Na hipótese das aquisições serem realizadas de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega”, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ e do endereço onde se dará a entrega.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de abril de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação