Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
CRÉDITO PRESUMIDO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - APROPRIAÇÃO
CRÉDITO PRESUMIDO - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - APROPRIAÇÃO- O valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal pelo remetente é passível de apropriação pelo destinatário, a título de crédito, observadas as normas sobre a matéria, ainda que o remetente tenha gozado de crédito presumido, desde que corretamente concedido pelo ente tributante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, tradicional empresa do ramo alimentício, exercendo a atividade de indústria frigorífica e preparo de produtos resultantes do abate de suínos, informa que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito e utiliza Nota Fiscal, mod. 1, para comprovação de suas saídas.
Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, recebe produtos oriundos de outras unidades da Federação, alguns deles relacionados na Resolução nº 3.166, de 11/07/2001, e que, no Anexo único desta Resolução, estão indicados o benefício e o crédito que o Estado de Minas Gerais admite para as mercadorias vindas de outros Estados.
Transcreve legislação do Estado do Paraná, a qual prevê que, para utilizar o benefício de crédito presumido, o contribuinte deverá abrir mão dos créditos oriundos das entradas, bem como transcreve dispositivo semelhante na legislação do Estado do Mato Grosso.
Diante do exposto, a Consulente entende que ao adquirir ou receber em transferência mercadorias advindas de outros Estados da Federação, que concedem o benefício de crédito presumido, mas, em contrapartida, determinam que sejam desconsiderados os créditos pelas entradas, o contribuinte mineiro teria direito ao crédito do que foi efetivamente recolhido na origem, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº 3.166/2001.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o valor efetivo do crédito presumido no Estado de origem é a diferença entre o valor do benefício concedido e o crédito que ele deixa de se apropriar pelas entradas?
2 - Em caso positivo, pode-se entender que o contribuinte mineiro poderá manter o crédito estipulado na legislação e acrescido dos valores que não foram aproveitados na origem?
RESPOSTA:
1 e 2 - O cerne da questão não é este. O que deve ser questionado é se o crédito dado na origem tem lastro ou não, pois o que o Estado de Minas Gerais veda é a apropriação de créditos de ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o estabelecido na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24/1975, ou seja, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS.
A Resolução nº 3.166/2001 elenca, exemplificativamente, créditos concedidos em descordo com o estabelecido acima, não sendo uma lista taxativa.
Dessa forma, caso o crédito presumido concedido por outros estados tenha sido autorizado em Convênio ICMS, conforme previsão supra, a Consulente terá direito de apropriar-se do total do valor corretamente informado na nota fiscal como débito de ICMS.
Porém, não havendo previsão em Convênio ICMS para a concessão do citado crédito presumido, a Consulente não terá direito a apropriar-se do valor integral a título de crédito do imposto, tendo em vista o descumprimento das normas a que se referem os dispositivos acima citados, observado, ainda, o disposto no § 5º do artigo 28 da Lei nº 6.763/75, bem como no § 1º do artigo 62 c/c o artigo 223, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT