Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 58 DE 07/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2004

(MG de 16/04/2004)

CR?DITO PRESUMIDO - RESOLU??O N? 3.166/01 - APROPRIA??O- O valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal pelo remetente ? pass?vel de apropria??o pelo destinat?rio, a t?tulo de cr?dito, observadas as normas sobre a mat?ria, ainda que o remetente tenha gozado de cr?dito presumido, desde que corretamente concedido pelo ente tributante.

EXPOSI??O:

A Consulente, tradicional empresa do ramo aliment?cio, exercendo a atividade de ind?stria frigor?fica e preparo de produtos resultantes do abate de su?nos, informa que apura o ICMS pelo regime de d?bito/cr?dito e utiliza Nota Fiscal, mod. 1, para comprova??o de suas sa?das.

Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, recebe produtos oriundos de outras unidades da Federa??o, alguns deles relacionados na Resolu??o n? 3.166, de 11/07/2001, e que, no Anexo ?nico desta Resolu??o, est?o indicados o benef?cio e o cr?dito que o Estado de Minas Gerais admite para as mercadorias vindas de outros Estados.

Transcreve legisla??o do Estado do Paran?, a qual prev? que, para utilizar o benef?cio de cr?dito presumido, o contribuinte dever? abrir m?o dos cr?ditos oriundos das entradas, bem como transcreve dispositivo semelhante na legisla??o do Estado do Mato Grosso.

Diante do exposto, a Consulente entende que ao adquirir ou receber em transfer?ncia mercadorias advindas de outros Estados da Federa??o, que concedem o benef?cio de cr?dito presumido, mas, em contrapartida, determinam que sejam desconsiderados os cr?ditos pelas entradas, o contribuinte mineiro teria direito ao cr?dito do que foi efetivamente recolhido na origem, conforme estabelece o artigo 1? da Resolu??o n? 3.166/2001.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento de que o valor efetivo do cr?dito presumido no Estado de origem ? a diferen?a entre o valor do benef?cio concedido e o cr?dito que ele deixa de se apropriar pelas entradas?

2 - Em caso positivo, pode-se entender que o contribuinte mineiro poder? manter o cr?dito estipulado na legisla??o e acrescido dos valores que n?o foram aproveitados na origem?

RESPOSTA:

1 e 2 - O cerne da quest?o n?o ? este. O que deve ser questionado ? se o cr?dito dado na origem tem lastro ou n?o, pois o que o Estado de Minas Gerais veda ? a apropria??o de cr?ditos de ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o estabelecido na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal e pela Lei Complementar n? 24/1975, ou seja, ? obrigat?ria a celebra??o e ratifica??o de conv?nios para a concess?o ou revoga??o de isen??es, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte em redu??o ou elimina??o, direta ou indireta, do ?nus do ICMS.

A Resolu??o n? 3.166/2001 elenca, exemplificativamente, cr?ditos concedidos em descordo com o estabelecido acima, n?o sendo uma lista taxativa.

Dessa forma, caso o cr?dito presumido concedido por outros estados tenha sido autorizado em Conv?nio ICMS, conforme previs?o supra, a Consulente ter? direito de apropriar-se do total do valor corretamente informado na nota fiscal como d?bito de ICMS.

Por?m, n?o havendo previs?o em Conv?nio ICMS para a concess?o do citado cr?dito presumido, a Consulente n?o ter? direito a apropriar-se do valor integral a t?tulo de cr?dito do imposto, tendo em vista o descumprimento das normas a que se referem os dispositivos acima citados, observado, ainda, o disposto no ? 5? do artigo 28 da Lei n? 6.763/75, bem como no ? 1? do artigo 62 c/c o artigo 223, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT