Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 21/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002

NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - FISCALIZAÇÃO

NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS - FISCALIZAÇÃO - A fiscalização compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a mesma realizada por seus funcionários habilitados e exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto (art. 190, parág. único, Parte Geral, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa que atua na área hospitalar, com exclusiva prestação de serviços, não sendo contribuinte do ICMS, e não tendo, portando, inscrição estadual.

Aduz que possui outro imóvel no Bairro São Francisco, em Belo Horizonte, no qual procede à higienização do vestuário (roupas de cama e banho, principalmente) e guarda de medicamentos, sendo que ambos, rouparia e medicamentos, são utilizados exclusivamente para a consecução de suas atividades de prestação de serviços.

Tendo em vista o fato de desenvolver suas atividades na Alameda Ezequiel Dias, precisa transportar estes utensílios, diariamente, de um endereço para o outro. Ressalta que o transporte é exclusivamente intramunicipal, não havendo transferência de propriedade ou venda das mercadorias, sendo as mesmas utilizadas nas atividades-fim do Hospital.

E por não ser contribuinte do ICMS não possui nota fiscal para este transporte, acrescentando que o transporte que efetua não se encontra descrito como hipótese de incidência do ICMS (art. 1º, RICMS/96), e tampouco como fato gerador do mesmo (art. 2º, RICMS/96). (sic)

Assim, seguindo orientação da fiscalização, passou a portar uma cópia dos Estatutos do Hospital no caminhão responsável por este transporte, visando sanar tal situação.

Contudo, voltou a ser questionado pela fiscalização por tal prática.

Isso posto, o Consulente, por entender que juridicamente o transporte referido não está contido nos fatos geradores do ICMS, visto não haver qualquer transferência de titularidade dos bens e que o transporte sequer é intermunicipal ou interestadual, bem como porque tanto a rouparia quanto os medicamentos são utilizados exclusivamente na consecução das atividades do Consulente, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Mesmo não sendo contribuinte do ICMS, está obrigado a emitir Nota Fiscal referente ao trânsito descrito?

2 - Havendo a obrigação da emissão desta Nota Fiscal, qual seria a natureza ou em que hipótese recairia e qual seria o documento fiscal necessário?

3 - Seria necessário que o Consulente procedesse à efetivação de uma Inscrição Estadual para a emissão destas Notas Fiscais referente a este simples trânsito diário?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a atividade exercida pelo consulente (hospital) está catalogada na Lista de Serviços a que se refere o Anexo da Lei Complementar n.º 56/87 (item 2), sem nenhuma ressalva que permita a cobrança do ICMS.

A legislação tributária define o "Contribuinte do ICMS" como sendo a pessoa, física ou jurídica, que realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto, bastando que as pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, segundo a dicção da Lei n.º 6.763/75 (art. 14, "caput" e § 1º), cuja redação foi alterada em virtude da Lei Complementar n.º 87/96.

A inscrição estadual, por si só, não caracteriza a condição de contribuinte.

A seguir, passamos a responder aos quesitos:

1 - Sim, de acordo com o estatuído no parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.763/75 c/c o disposto no artigo 50 da CLTA/MG, "in verbis":

Lei nº 6.763/75:

"Art. 39 - (..)

Parágrafo único - A movimentação de bens ou mercadorias, bem como prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento."

CLTA:

"Art. 50 - A não-incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda Pública estadual."

Não podemos nos esquecer que a fiscalização compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a mesma realizada por seus funcionários habilitados e exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto (art. 190, parág. único, Parte Geral, RICMS/96).

Dessa forma, a fiscalização tem por obrigação fiscalizar o transporte de mercadorias ou bens, justamente para certificar se configura o fato gerador do ICMS.

2 - A natureza seria de transferência, devendo ser emitido documento fiscal próprio, ainda que Nota Fiscal Avulsa, nos termos do artigo 48, inciso II, Anexo V do RICMS/96.

3 - Não, visto que a emissão da referida nota fiscal é de responsabilidade da repartição fazendária local, não necessitando que o requerente seja inscrito como contribuinte do ICMS.

Finalizando, informamos que qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente ao Consulente pela repartição fazendária local e, caso seja do seu interesse, poderá requerer procedimento especial para emissão ou dispensa da referida nota fiscal.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor