Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 58 de 21/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002
N?O CONTRIBUINTE DO ICMS - FISCALIZA??O - A fiscaliza??o compete aos ?rg?os pr?prios da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a mesma realizada por seus funcion?rios habilitados e exercida sobre todas as pessoas naturais ou jur?dicas, inscritas ou n?o como contribuintes, que pratiquem opera??es ou presta??es sujeitas ao imposto (art. 190, par?g. ?nico, Parte Geral, RICMS/96).
EXPOSI??O:
O Consulente informa que atua na ?rea hospitalar, com exclusiva presta??o de servi?os, n?o sendo contribuinte do ICMS, e n?o tendo, portando, inscri??o estadual.
Aduz que possui outro im?vel no Bairro S?o Francisco, em Belo Horizonte, no qual procede ? higieniza??o do vestu?rio (roupas de cama e banho, principalmente) e guarda de medicamentos, sendo que ambos, rouparia e medicamentos, s?o utilizados exclusivamente para a consecu??o de suas atividades de presta??o de servi?os.
Tendo em vista o fato de desenvolver suas atividades na Alameda Ezequiel Dias, precisa transportar estes utens?lios, diariamente, de um endere?o para o outro. Ressalta que o transporte ? exclusivamente intramunicipal, n?o havendo transfer?ncia de propriedade ou venda das mercadorias, sendo as mesmas utilizadas nas atividades-fim do Hospital.
E por n?o ser contribuinte do ICMS n?o possui nota fiscal para este transporte, acrescentando que o transporte que efetua n?o se encontra descrito como hip?tese de incid?ncia do ICMS (art. 1?, RICMS/96), e tampouco como fato gerador do mesmo (art. 2?, RICMS/96). (sic)
Assim, seguindo orienta??o da fiscaliza??o, passou a portar uma c?pia dos Estatutos do Hospital no caminh?o respons?vel por este transporte, visando sanar tal situa??o.
Contudo, voltou a ser questionado pela fiscaliza??o por tal pr?tica.
Isso posto, o Consulente, por entender que juridicamente o transporte referido n?o est? contido nos fatos geradores do ICMS, visto n?o haver qualquer transfer?ncia de titularidade dos bens e que o transporte sequer ? intermunicipal ou interestadual, bem como porque tanto a rouparia quanto os medicamentos s?o utilizados exclusivamente na consecu??o das atividades do Consulente, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Mesmo n?o sendo contribuinte do ICMS, est? obrigado a emitir Nota Fiscal referente ao tr?nsito descrito?
2 - Havendo a obriga??o da emiss?o desta Nota Fiscal, qual seria a natureza ou em que hip?tese recairia e qual seria o documento fiscal necess?rio?
3 - Seria necess?rio que o Consulente procedesse ? efetiva??o de uma Inscri??o Estadual para a emiss?o destas Notas Fiscais referente a este simples tr?nsito di?rio?
RESPOSTA:
Preliminarmente, a atividade exercida pelo consulente (hospital) est? catalogada na Lista de Servi?os a que se refere o Anexo da Lei Complementar n.? 56/87 (item 2), sem nenhuma ressalva que permita a cobran?a do ICMS.
A legisla??o tribut?ria define o "Contribuinte do ICMS" como sendo a pessoa, f?sica ou jur?dica, que realiza opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o, descritas como fato gerador do imposto, bastando que as pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, segundo a dic??o da Lei n.? 6.763/75 (art. 14, "caput" e ? 1?), cuja reda??o foi alterada em virtude da Lei Complementar n.? 87/96.
A inscri??o estadual, por si s?, n?o caracteriza a condi??o de contribuinte.
A seguir, passamos a responder aos quesitos:
1 - Sim, de acordo com o estatu?do no par?grafo ?nico do artigo 39 da Lei n? 6.763/75 c/c o disposto no artigo 50 da CLTA/MG, "in verbis":
"Art. 39 - (..)
Par?grafo ?nico - A movimenta??o de bens ou mercadorias, bem como presta??o de servi?os de transporte e comunica??o ser?o obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento."
CLTA:
"Art. 50 - A n?o-incid?ncia, a imunidade, a isen??o, a suspens?o, o diferimento e a substitui??o tribut?ria n?o dispensam o cumprimento das obriga??es acess?rias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda P?blica estadual."
N?o podemos nos esquecer que a fiscaliza??o compete aos ?rg?os pr?prios da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a mesma realizada por seus funcion?rios habilitados e exercida sobre todas as pessoas naturais ou jur?dicas, inscritas ou n?o como contribuintes, que pratiquem opera??es ou presta??es sujeitas ao imposto (art. 190, par?g. ?nico, Parte Geral, RICMS/96).
Dessa forma, a fiscaliza??o tem por obriga??o fiscalizar o transporte de mercadorias ou bens, justamente para certificar se configura o fato gerador do ICMS.
2 - A natureza seria de transfer?ncia, devendo ser emitido documento fiscal pr?prio, ainda que Nota Fiscal Avulsa, nos termos do artigo 48, inciso II, Anexo V do RICMS/96.
3 - N?o, visto que a emiss?o da referida nota fiscal ? de responsabilidade da reparti??o fazend?ria local, n?o necessitando que o requerente seja inscrito como contribuinte do ICMS.
Finalizando, informamos que qualquer outra informa??o ou esclarecimento sobre dispositivos da legisla??o tribut?ria, que n?o se revista das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios da consulta, ser? prestado verbalmente ao Consulente pela reparti??o fazend?ria local e, caso seja do seu interesse, poder? requerer procedimento especial para emiss?o ou dispensa da referida nota fiscal.
DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor