Consulta de Contribuinte nº 57 DE 03/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - MVA -Para que o contribuinte mineiro, adquirente de mercadoria oriunda de unidade da Federação não signatária de Protocolo com Minas Gerais, possa utilizar a MVA na base de cálculo do ICMS/ST, deverá constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de aquisição a informação de que o emitente, embora não fabricante do medicamento, é um estabelecimento industrial que detém o seu registro junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, além do nome comercial e o número do registro na ANVISA, de cada medicamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Anápolis/GO, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121-1/01).

Informa que é detentora do registro de alguns medicamentos, no entanto, eles são industrializados por terceiros como Full Service (o terceiro compra a matéria-prima e o material de embalagem, fabrica e embala os produtos) e, então, são vendidos para a Consulente.

Afirma que vende esses produtos para seus clientes utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.

Frisa que é a única indústria a efetuar a venda desses produtos. Porém, como o CFOP que utiliza é de comercialização, seus clientes mineiros recolhem o ICMS/ST por PMC e não por MVA.

Reproduz, parcialmente, o art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como comprovar que é um estabelecimento industrial detentor de registro dos produtos para que seus clientes possam utilizar a MVA para cálculo do ICMS/ST, conforme item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre fazer uma análise do dispositivo citado, cuja redação é:

Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;

a)  

b)  

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:

1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F desta Parte;

5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico. (destacou-se)

Como visto, a base de cálculo do ICMS/ST nas operações com medicamentos difere em razão de ser ou não originária do fabricante.

No entanto, a alínea “c” do inciso II equiparou a base de cálculo desses produtos em algumas hipóteses. Dentre elas, quando o remetente do medicamento é um estabelecimento industrial (embora não seja o fabricante do medicamento) e detém o seu registro junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), “o registro de medicamento é o ato por meio do qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a comercialização deste produto, mediante avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade”, conforme o documento “Perguntas e Repostas - Registro de medicamentos genéricos, novos e similares: Tecnologia Farmacêutica”. (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Registro+de+Medicamentos)

 O registro do medicamento menciona o local de fabricação e a alteração deste deve observar a legislação sanitária, especialmente a Resolução RDC nº 48, de 06 de outubro de 2009, mas não há qualquer obrigatoriedade, do ponto de vista da legislação sanitária, de que o detentor do registro seja o fabricante do medicamento. (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/regulacao+sanitaria/Assuntos+de+interesse/Legislacao+Sanitaria)

Mesmo na hipótese em que o fabricante do medicamento não seja o detentor do registro, este último, juntamente com o primeiro, será responsável pela qualidade do produto e ambas as empresas serão responsabilizadas em caso de desvios, conforme depreende-se dos esclarecimentos contidos no Capítulo III do documento “Orientações para alterações pós-registro em medicamentos sintéticos”, disponível na página da Anvisa na internet.

Na situação em análise, aConsulente está estabelecida no estado de Goiás, que não é signatário de protocolo com Minas Gerais em relação às mercadorias discriminadas no Capítulo 13da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário).

Dessa forma, o contribuinte mineiro que adquirir referidos medicamentos da Consulente deverá reter e recolher o imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Para que o contribuinte mineiro possa utilizar a MVA na base de cálculo do ICMS/ST, a Consulente deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que não é fabricante do medicamento, mas é um estabelecimento industrial, e que detém o seu registro junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse campo deverá constar, também, o nome comercial e o número do registro do medicamento na ANVISA.

Importante ressaltar, no entanto, que tal procedimento somente se aplica às operações ocorridas a partir de 01/01/2015. Antes disso, o tratamento só era permitido quando o remetente estivesse localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com Minas Gerais, o que não era o caso de Goiás.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 263/2015.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de maio de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação