Consulta de Contribuinte nº 57 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - MVA -Para que o contribuinte mineiro, adquirente de mercadoria oriunda de unidade da Federação não signatária de Protocolo com Minas Gerais, possa utilizar a MVA na base de cálculo do ICMS/ST, deverá constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de aquisição a informação de que o emitente, embora não fabricante do medicamento, é um estabelecimento industrial que detém o seu registro junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, além do nome comercial e o número do registro na ANVISA, de cada medicamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Anápolis/GO, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121-1/01).
Informa que é detentora do registro de alguns medicamentos, no entanto, eles são industrializados por terceiros como Full Service (o terceiro compra a matéria-prima e o material de embalagem, fabrica e embala os produtos) e, então, são vendidos para a Consulente.
Afirma que vende esses produtos para seus clientes utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.
Frisa que é a única indústria a efetuar a venda desses produtos. Porém, como o CFOP que utiliza é de comercialização, seus clientes mineiros recolhem o ICMS/ST por PMC e não por MVA.
Reproduz, parcialmente, o art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como comprovar que é um estabelecimento industrial detentor de registro dos produtos para que seus clientes possam utilizar a MVA para cálculo do ICMS/ST, conforme item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre fazer uma análise do dispositivo citado, cuja redação é:
Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;
a)
b)
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:
a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:
1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;
4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F desta Parte;
5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico. (destacou-se)
Como visto, a base de cálculo do ICMS/ST nas operações com medicamentos difere em razão de ser ou não originária do fabricante.
No entanto, a alínea “c” do inciso II equiparou a base de cálculo desses produtos em algumas hipóteses. Dentre elas, quando o remetente do medicamento é um estabelecimento industrial (embora não seja o fabricante do medicamento) e detém o seu registro junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), “o registro de medicamento é o ato por meio do qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a comercialização deste produto, mediante avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade”, conforme o documento “Perguntas e Repostas - Registro de medicamentos genéricos, novos e similares: Tecnologia Farmacêutica”. (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Registro+de+Medicamentos)
O registro do medicamento menciona o local de fabricação e a alteração deste deve observar a legislação sanitária, especialmente a Resolução RDC nº 48, de 06 de outubro de 2009, mas não há qualquer obrigatoriedade, do ponto de vista da legislação sanitária, de que o detentor do registro seja o fabricante do medicamento. (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/regulacao+sanitaria/Assuntos+de+interesse/Legislacao+Sanitaria)
Mesmo na hipótese em que o fabricante do medicamento não seja o detentor do registro, este último, juntamente com o primeiro, será responsável pela qualidade do produto e ambas as empresas serão responsabilizadas em caso de desvios, conforme depreende-se dos esclarecimentos contidos no Capítulo III do documento “Orientações para alterações pós-registro em medicamentos sintéticos”, disponível na página da Anvisa na internet.
Na situação em análise, aConsulente está estabelecida no estado de Goiás, que não é signatário de protocolo com Minas Gerais em relação às mercadorias discriminadas no Capítulo 13da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário).
Dessa forma, o contribuinte mineiro que adquirir referidos medicamentos da Consulente deverá reter e recolher o imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Para que o contribuinte mineiro possa utilizar a MVA na base de cálculo do ICMS/ST, a Consulente deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que não é fabricante do medicamento, mas é um estabelecimento industrial, e que detém o seu registro junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Nesse campo deverá constar, também, o nome comercial e o número do registro do medicamento na ANVISA.
Importante ressaltar, no entanto, que tal procedimento somente se aplica às operações ocorridas a partir de 01/01/2015. Antes disso, o tratamento só era permitido quando o remetente estivesse localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com Minas Gerais, o que não era o caso de Goiás.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 263/2015.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação