Consulta de Contribuinte nº 263 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - O estabelecimento industrial substituto tributário deverá utilizar a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas operações que promover com medicamentos dos quais detenha o registro junto ao órgão regulador, por ele fabricados, importados ou adquiridos junto a outros contribuintes, conforme inciso I e itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS -  O estabelecimento industrial substituto tributário deverá utilizar a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas operações que promover com medicamentos dos quais detenha o registro junto ao órgão regulador, por ele fabricados, importados ou adquiridos junto a outros contribuintes, conforme inciso I e itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121-1/01).

Com dúvidas quanto à interpretação do disposto no item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Sendo a empresa detentora de registro do medicamento no órgão público regulador (Anvisa), deve utilizar a MVA (item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002) para o cálculo do ICMS/ST, independentemente da origem do medicamento?

RESPOSTA:

Considerando-se que a Consulente é estabelecimento industrial, nas operações que promover, na condição de substituta tributária, com medicamentos dos quais detenha o registro junto ao órgão regulador, a base de cálculo do ICMS/ST será calculada com a utilização da MVA, conforme item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, independentemente de se tratar de medicamento por ela fabricado (inciso I do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), adquirido de outra empresa ou recebido de outro estabelecimento do mesmo contribuinte (item 1 da alínea “c” do inciso II do citado art. 59) ou por ela importado (item 2 da alínea “c” do inciso II do referido art. 59).

Vale mencionar que “o registro de medicamento é o ato por meio do qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a comercialização deste produto, mediante avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade”, conforme o documento “Perguntas e Repostas - Registro de medicamentos genéricos, novos e similares: Tecnologia Farmacêutica” disponível na página da Anvisa na internet (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Medicamentos/Assunto+de+Interesse/Registro+de+Medicamentos).

O registro do medicamento menciona o local de fabricação e a alteração deste deve observar a legislação sanitária, especialmente a Resolução RDC nº 48, de 06 de outubro de 2009 (http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/regulacao+sanitaria/Assuntos+de+interesse/Legislacao+Sanitaria), mas não há qualquer obrigatoriedade, do ponto de vista da legislação sanitária, de que o detentor do registro seja o fabricante do medicamento.

Mesmo na hipótese em que o fabricante do medicamento não seja o detentor do registro, este último, juntamente com o primeiro, será responsável pela qualidade do produto e ambas as empresas serão responsabilizadas em caso de desvios, conforme depreende-se dos esclarecimentos contidos no Capítulo III do documento “Orientações para alterações pós-registro em medicamentos sintéticos”, disponível na página da Anvisa na internet.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação