Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade principal os serviços de tratamento e revestimento em metais (CNAE 2539-0/02).

Informa que vende os produtos “puxadores para móveis” classificados na subposição 8302.42.00 da NBM/SH para estabelecimentos fabricantes de móveis, fabricantes de calçados e para consumidor final.

Reproduz na íntegra a descrição correspondente à subposição 8302.42.00 da NBM/SH, bem como o subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que a sujeição ao regime de substituição tributária da mercadoria depende que a sua classificação fiscal esteja prevista na legislação estadual, protocolo ou convênio e que haja a referida adequação à descrição utilizada no dispositivo legal.

Afirma que a mercadoria classificada na subposição 8302.42.00 da NBM/SH está relacionada na legislação estadual e, portanto, está sujeita ao regime de substituição tributária.

Apresenta dúvida quanto à responsabilidade por substituição tributária nas operações com os referidos produtos, quando o sujeito passivo não se dedica à atividade de construção civil.

 Acrescenta, ainda, que as expressões “para construções” e “inclusive puxadores” usadas na descrição do referido subitem 18.1.77 estão gerando controvérsias, visto não compreender se o regime de substituição tributária se aplica às operações com qualquer puxador ou somente com aqueles destinados à construção civil.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto “puxador para móvel” comercializado pela Consulente está sujeito à substituição tributária nas operações com empresas sediadas em Minas Gerais e nas operações destinadas a consumidor final mesmo que os itens não sejam para construção civil?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

De acordo com a cláusula oitava do referido convênio, o sujeito passivo que se encontre na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Relativamente à sujeição das mercadorias à substituição tributária, esta Diretoria reiteradamente vem orientando que o referido regime se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Embora tenha sido indicado o código 8302.4 da NBM/SH, que abrange todas as “guarnições, ferragens e artigos semelhantes, bem como o código NBM/SH 7616.99.00 relativo à “outras obras de alumínio”, verifica-se que a descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária prevista nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação ao produto “puxador para móvel” classificado na subposição 8302.42.00 da NBM/SH – “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis”.

Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, cabe solicitação de restituição. Se recolhido para o Estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação