Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade principal os serviços de tratamento e revestimento em metais (CNAE 2539-0/02).
Informa que vende os produtos “puxadores para móveis” classificados na subposição 8302.42.00 da NBM/SH para estabelecimentos fabricantes de móveis, fabricantes de calçados e para consumidor final.
Reproduz na íntegra a descrição correspondente à subposição 8302.42.00 da NBM/SH, bem como o subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Aduz que a sujeição ao regime de substituição tributária da mercadoria depende que a sua classificação fiscal esteja prevista na legislação estadual, protocolo ou convênio e que haja a referida adequação à descrição utilizada no dispositivo legal.
Afirma que a mercadoria classificada na subposição 8302.42.00 da NBM/SH está relacionada na legislação estadual e, portanto, está sujeita ao regime de substituição tributária.
Apresenta dúvida quanto à responsabilidade por substituição tributária nas operações com os referidos produtos, quando o sujeito passivo não se dedica à atividade de construção civil.
Acrescenta, ainda, que as expressões “para construções” e “inclusive puxadores” usadas na descrição do referido subitem 18.1.77 estão gerando controvérsias, visto não compreender se o regime de substituição tributária se aplica às operações com qualquer puxador ou somente com aqueles destinados à construção civil.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto “puxador para móvel” comercializado pela Consulente está sujeito à substituição tributária nas operações com empresas sediadas em Minas Gerais e nas operações destinadas a consumidor final mesmo que os itens não sejam para construção civil?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre salientar que o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
De acordo com a cláusula oitava do referido convênio, o sujeito passivo que se encontre na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Relativamente à sujeição das mercadorias à substituição tributária, esta Diretoria reiteradamente vem orientando que o referido regime se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Embora tenha sido indicado o código 8302.4 da NBM/SH, que abrange todas as “guarnições, ferragens e artigos semelhantes, bem como o código NBM/SH 7616.99.00 relativo à “outras obras de alumínio”, verifica-se que a descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.
Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária prevista nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação ao produto “puxador para móvel” classificado na subposição 8302.42.00 da NBM/SH – “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis”.
Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, cabe solicitação de restituição. Se recolhido para o Estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação