Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 55 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
LEILÃO
LEILÃO - Obrigatoriedade de acobertamento fiscal da operação e recolhimento antecipado do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de material fotográfico, cinematográfico e acessórios, C.A.E. 44.4.2.00-8.
Informa que pretende adquirir mercadorias em leilões, dentro do Estado de Minas Gerais promovidos por leiloeiros devidamente matriculados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Em dúvida quanto aos procedimentos a serem observados, face às disposições da legislação tributária, vem solicitar desta Diretoria esclarecimentos, especialmente quanto à emissão da documentação fiscal nas transações, pagamento do ICMS devido e a sua base de cálculo.
Esclarece, ainda, ser emitente de NF série "E".
RESPOSTA:
Preliminarmente, mister se faz procedermos a alguns esclarecimentos:
A atividade de leilão foi definida pelo Regulamento a que se refere o Decreto nº 21.981 de 19.10.1932.
O art. 40 do Dec. nº 21.981/32 esclarece que o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa ou autoridade judicial que autorizar sua intervenção é a de "mandato ou comissão".
Por sua vez, o art. 36 do referido Decreto proíbe terminantemente, sob pena de destituição, o leiloeiro de exercer o comércio direta ou indiretamente em seu ou em nome alheio, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação e de encarregar-se de cobrança ou pagamentos comerciais.
Assim, devido à sua natureza peculiar, a atividade foi incluída na Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, item 54, sujeitando-se, portanto, ao ISSQN de competência dos Municípios. Desta forma, o leiloeiro não foi incluído na lista exemplificativa constante do art. 15 da Lei nº 6.763/75.
Isto posto, temos:
- O fato gerador do ICMS na alienação de mercadoria em leilão (hasta pública) ocorre na saída dessa (art. 29, V do RICMS/91).
- Contribuinte é o adquirente (art. 82, V, RICMS/91), porque ele tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador do imposto (art. 121, § único, item I do CTN).
- A base de cálculo é o valor da arrematação (art. 60, III, RICMS/91).
Na hipótese de aquisição de bem que esteve integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado (ressalvadas as hipóteses do art. 11, RICMS/91), esta ocorrerá ao abrigo da não-incidência (art. 6º, XI, RICMS/91).
- O pagamento do imposto deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação a indicação da mercadoria, lote ou peça, a importância de cada operação e o nome e endereço do alienante e do adquirente, ressaltando que estes dados poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do DAE (art. 101, I, II, III, § único do RICMS/91, c/c art. 1º, IV, alínea d, Res. nº 2.549/94).
- O responsável pelo pagamento do imposto é o leiloeiro.
Apesar de não se revestir da condição de Contribuinte a responsabilidade do leiloeiro decorre de expressa designação legal, uma vez que está vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação (art. 124, II e 128 do CTN; art. 21, IV da Lei 6.763/75; art. 101 RICMS/91).
Ressaltamos, no entanto, que tal disposição não torna sem efeito a obrigação solidária do alienante e do adquirente prevista no inciso I do artigo 124 do CTN.
- Quanto ao acobertamento fiscal, caso o bem ou mercadoria posta em leilão tenha a sua origem em contribuinte do ICMS este emitirá a NF pertinente, antes de iniciada a saída, para o devido acobertamento da operação e o competente registro pelo adquirente.
Entretanto, se o bem ou mercadoria tiver sua origem em não contribuinte do imposto ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o adquirente emitirá NF em operação de Entrada, que servira para o acobertamento da operação até o seu estabelecimento (arts. 213, I c/c 218, I, 231, V e 232, III do RICMS/91).
Em ambas as hipóteses a NF, sendo o caso, se fará acompanhar do respectivo comprovante do recebimento do ICMS referente à operação.
DOT/DLT/SRE, 08 de março de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão