Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 55 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
EMENTA:
LEIL?O - Obrigatoriedade de acobertamento fiscal da opera??o e recolhimento antecipado do ICMS.
EXPOSI??O:
A consulente tem como ramo de atividade o com?rcio atacadista de material fotogr?fico, cinematogr?fico e acess?rios, C.A.E. 44.4.2.00-8.
Informa que pretende adquirir mercadorias em leil?es, dentro do Estado de Minas Gerais promovidos por leiloeiros devidamente matriculados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
Em d?vida quanto aos procedimentos a serem observados, face ?s disposi??es da legisla??o tribut?ria, vem solicitar desta Diretoria esclarecimentos, especialmente quanto ? emiss?o da documenta??o fiscal nas transa??es, pagamento do ICMS devido e a sua base de c?lculo.
Esclarece, ainda, ser emitente de NF s?rie "E".
RESPOSTA:
Preliminarmente, mister se faz procedermos a alguns esclarecimentos:
A atividade de leil?o foi definida pelo Regulamento a que se refere o Decreto n? 21.981 de 19.10.1932.
O art. 40 do Dec. n? 21.981/32 esclarece que o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa ou autoridade judicial que autorizar sua interven??o ? a de "mandato ou comiss?o".
Por sua vez, o art. 36 do referido Decreto pro?be terminantemente, sob pena de destitui??o, o leiloeiro de exercer o com?rcio direta ou indiretamente em seu ou em nome alheio, constituir sociedade de qualquer esp?cie ou denomina??o e de encarregar-se de cobran?a ou pagamentos comerciais.
Assim, devido ? sua natureza peculiar, a atividade foi inclu?da na Lista de Servi?os a que se refere o art. 8? do Decreto-lei n? 406/68, item 54, sujeitando-se, portanto, ao ISSQN de compet?ncia dos Munic?pios. Desta forma, o leiloeiro n?o foi inclu?do na lista exemplificativa constante do art. 15 da Lei n? 6.763/75.
Isto posto, temos:
- O fato gerador do ICMS na aliena??o de mercadoria em leil?o (hasta p?blica) ocorre na sa?da dessa (art. 29, V do RICMS/91).
- Contribuinte ? o adquirente (art. 82, V, RICMS/91), porque ele tem rela??o pessoal e direta com a situa??o que constitui o respectivo fato gerador do imposto (art. 121, ? ?nico, item I do CTN).
- A base de c?lculo ? o valor da arremata??o (art. 60, III, RICMS/91).
Na hip?tese de aquisi??o de bem que esteve integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses, e ap?s o uso normal a que era destinado (ressalvadas as hip?teses do art. 11, RICMS/91), esta ocorrer? ao abrigo da n?o-incid?ncia (art. 6?, XI, RICMS/91).
- O pagamento do imposto dever? ser efetuado atrav?s do Documento de Arrecada??o Estadual (DAE) antes da sa?da da mercadoria, devendo constar do documento de arrecada??o a indica??o da mercadoria, lote ou pe?a, a import?ncia de cada opera??o e o nome e endere?o do alienante e do adquirente, ressaltando que estes dados poder?o ser discriminados em rela??o ? parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do DAE (art. 101, I, II, III, ? ?nico do RICMS/91, c/c art. 1?, IV, al?nea d, Res. n? 2.549/94).
- O respons?vel pelo pagamento do imposto ? o leiloeiro.
Apesar de n?o se revestir da condi??o de Contribuinte a responsabilidade do leiloeiro decorre de expressa designa??o legal, uma vez que est? vinculado ao fato gerador da respectiva obriga??o (art. 124, II e 128 do CTN; art. 21, IV da Lei 6.763/75; art. 101 RICMS/91).
Ressaltamos, no entanto, que tal disposi??o n?o torna sem efeito a obriga??o solid?ria do alienante e do adquirente prevista no inciso I do artigo 124 do CTN.
- Quanto ao acobertamento fiscal, caso o bem ou mercadoria posta em leil?o tenha a sua origem em contribuinte do ICMS este emitir? a NF pertinente, antes de iniciada a sa?da, para o devido acobertamento da opera??o e o competente registro pelo adquirente.
Entretanto, se o bem ou mercadoria tiver sua origem em n?o contribuinte do imposto ou pessoa n?o obrigada ? emiss?o de documentos fiscais, o adquirente emitir? NF em opera??o de Entrada, que servira para o acobertamento da opera??o at? o seu estabelecimento (arts. 213, I c/c 218, I, 231, V e 232, III do RICMS/91).
Em ambas as hip?teses a NF, sendo o caso, se far? acompanhar do respectivo comprovante do recebimento do ICMS referente ? opera??o.
DOT/DLT/SRE, 08 de mar?o de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o