Consulta de Contribuinte nº 54 DE 03/01/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 03 jan 2017

ISSQN - FORNECIMENTO DE VEÍCULO COM MOTORISTA - INOCORRÊNCIA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - INCIDÊNCIA DO ISSQN SOMENTE EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO SUBITEM '16.01' DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE QUAISQUER DEDUÇÕES OU EXCLUSÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - NOTA FISCAL DE SERVIÇO - EMISSÃO LEGALMENTE VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTÁVEL. Em se tratando de fornecimento de veículo com motorista destinado ao transporte de servidores do contratante, nos termos expressos no objeto contratual sob consulta, inocorre atividade de 'locação' de que trata o art. 565 e seguintes do Código Civil, que se teria por caracterizada se a atividade fosse levada a efeito apenas com a mera cessão e efetiva entrega do veículo para uso e gozo do contratante. In casu, estando o fornecimento do veículo vinculado e associado à obrigação de fazer (transportar pessoas e equipamentos) por parte da consulente/contratada, resulta inequivocamente caracterizada e qualificada material e juridicamente a prestação de serviço de transporte, que ficará sujeita à incidência do ISSQN somente quando o trajeto for integralmente realizado nos estritos limites territoriais do Município, com enquadramento no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003. Considera-se preço do serviço e, nestes termos, deverão compor a base de cálculo do ISSQN todos os valores recebidos ou devidos, em consequência da prestação do serviço tributável pelo imposto, independentemente sejam eles decorrentes de custos e despesas ou a qualquer título remuneratório ao prestador, vedadas quaisquer deduções ou exclusões, exceto as expressamente autorizadas em lei. Nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviço tributável pelo IS-SQN, é dizer, deve ser emitida, nos termos da legislação aplicável, somente em face da prestação de serviço desta natureza.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente que "presta serviço de locação de veículos com motorista, CNAE Fiscal 49.23.0-02.00, CTISS 1601, contratados por agência reguladora em Belo Horizonte, proveniente de Pregão Eletrônico que originou o Contrato nº 69/2016", fazendo anexar ao processo cópias dos documentos então citados.

Destaca que "apesar de eventualmente ocorrerem viagens intermunicipais, a saída e retorno sempre se dá na sede da agência reguladora em Belo Horizonte, razão pela qual tem faturado o serviço como transporte municipal" , situação que se comprova pelas notas fiscais emitidas e também anexadas ao processo.

Aduz ainda que "eventualmente também, algumas despesas como estacionamentos e pedágios ocorrem, as quais serão ressarcidas pelo contratante".

CONSULTA:

Isso posto, formula os seguintes questionamentos:

1) Para melhor análise e esclarecimento ao Consulente, a presente questão foi subdividida em duas partes, a saber:

1.1 - Quanto do código CTISS, supomos ser o correto em relação ao CNAE Fiscal e ao objeto contratual, conforme tela anexa, extraída de consulta online ao sítio da PBH.

1.2 - Solicitamos informar se devemos continuar faturando os serviços unicamente como transporte municipal, ou se deve ser realizada medição individual entre o que será efetivamente rodado dentro do município de Belo Horizonte e o que for intermunicipal/interestadual (esse último sabemos de competência do estado, que culminaria na emissão de outro tipo de fatura do órgão competente)?

2) Interessa à agência reguladora também, ser esclarecida sobre a base de cálculo do ISSQN, haja vista que na emissão da Nota Fiscal consideramos o valor total dos serviços prestados, excluindo-se os pedágios/estacionamentos utilizados, como proceder ao preenchimento da DES e a confirmação do código CTISS.

3) No caso do faturamento para ressarcimento de pedágios e estacionamentos porventura utilizados, poderemos emitir nota fiscal de serviços com os referidos valores? Caso afirmativo, pedimos informar se haverá incidência do ISSQN e qual base de cálculo utilizar.

RESPOSTA:

Preliminarmente, a despeito da informação da Consulente no sentido de que "presta serviço de locação de veículos com motorista", os questionamentos ora formulados estão fundamentados e circunscritos, especificamente para fins de análise neste processo administrativo de consulta fiscal-tributária, no objeto do Contrato nº 69/2016 firmado com a agência reguladora, proveniente de Pregão Eletrônico, cujas cópias seguem anexadas, que está assim formalizado nos termos expressamente definidos na sua Cláusula Primeira, in verbis: "O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de transporte incluindo veículos, motoristas e demais insumos, a fim de transportar servidores da (...) e equipamentos..." (sem grifo no original). Igual conteúdo está previsto no objeto do Edital de Pregão Eletrônico nº 002/2016 - GR04/MG/2016, também anexado.

Com efeito, independentemente da autodenominação adotada pela Consulente ao argumentar que presta serviços de "locação de veículos com motorista", para fins de qualificação jurídica e consequente tributação pelo ISSQN, é entendimento assente do Fisco Municipal que, inocorrendo a cessão ou transferência da posse do veículo por conta da suposta 'locação', é dizer, quando a atividade não se restringir apenas ao fornecimento ou disponibilização do veículo para uso e gozo do contratante/tomador, antes, restando configurado que o ônus ou a obrigação do contratado/prestador do serviço extrapola a mera cessão e efetiva entrega do bem, sendo levada a efeito associada e vinculadamente à 'obrigação de fazer', tida esta como elemento substancial e imprescindível à concretização do verdadeiro objeto ou atividade-fim do serviço efetivamente contratado pelas partes, in casu, transporte de pessoas e equipamentos, inocorre atividade de 'locação' de que trata o art. 565 e seguintes do Código Civil, que se teria por legal e validamente caracterizada se a mesma estivesse sendo realizada restritivamente e se esgotasse apenas com a mera 'obrigação de dar' ou disponibilizar o veículo, sem si mesmo considerada.

Uma vez que o fornecimento do veículo está associado e vinculado à disponibilização de motorista visando o transporte de pessoas e equipamentos em atendimento às demandas da contratante, e, nestes termos, restando concretizada inquestionavelmente a ocorrência da 'obrigação de fazer' por parte da consulente/contratada, nos termos do que consta no Contrato nº 69/2016, determinante da presente consulta fiscal-tributária, resulta inequivocamente caracterizada e qualificada material e juridicamente a prestação de serviço de transporte, que ficará sujeita à incidência do ISSQN quando realizado nos estritos limites territoriais do Município, com enquadramento no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003.

Especificamente quanto ao mérito dos questionamentos, temos:

1.1 - Caracterizada e materializada a prestação de serviços de transporte municipal de pessoas e equipamentos, cujo enquadramento se dá no subitem '16.01' - "serviços de transporte de natureza municipal" - da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei nº 8.725/2003, nada temos a reparar com relação à classificação de tal atividade no CTISS 1601-0/03-88, já que tal código tem por descrição a atividade: "transporte municipal por qualquer meio de passageiros em geral" . Quanto ao CNAE- fiscal 4923-0/02-00, indicado pela Consulente, temos que o mesmo usualmente utilizado para indicar a classificação cadastral da atividade econômica, em face do que é válida a sua correlação com o CTISS acima referido, guardada a necessária qualificação do serviço, na espécie, como sendo prestação de serviços de transporte municipal. Todavia, releva destacar que o que interessa à tributação pelo ISSQN é, observados os elementos materiais do fato gerador, a tipificação do serviço e correspondente enquadramento inequívoco no item/subitem da lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/2003, sendo que sua correlação com o respectivo código do CTISS, embora questão de ordem meramente formal, na prática e em última análise, deverá prevalecer para o enquadramento da efetiva formalização do serviço para fins de tributação do ISSQN e consequente indicação e registro no documento fiscal a ser emitido, conforme consta nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e), acostadas ao Processo.

1.2 - A Consulente somente pode "continuar faturando os serviços unicamente como transporte municipal" , como argui, entendendo-se tal procedimento como sendo a apuração da receita e recolhimento do ISSQN e correspondente emissão de emissão de Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, se o serviço se caracterizar única e integralmente como transporte de natureza municipal, assim considerado aquele integralmente realizado no território do Município de Belo Horizonte, é dizer, cujo trajeto não extrapole seus limites territoriais, pois, caso contrário, o serviço passará a ser considerado transporte intermunicipal/interestadual, sujeito, por sua vez, à incidência do ICMS, devendo então ocorrer o "faturamento" e respectiva formalização por meio de documento fiscal na forma como dispuser a legislação estadual.

Ora, se o transporte, embora tenha o seu início e término em Belo Horizonte na forma contratualmente levado a efeito pela Consulente, é executado em trajeto que extrapola os limites do seu território, conforme aduzido na consulta, este consiste em inquestionável transporte de natureza intermunicipal não sujeito à incidência do ISSQN e, por consequência, o preço do serviço não poderá ser objeto de faturamento por meio de notas fiscais autorizadas pelo Fisco Municipal.

Por conseguinte, não há que se falar em fracionamento da receita tributável, adotando-se procedimento de apuração por meio de "medição individual entre o que será efetivamente rodado dentro do município de Belo Horizonte e o que for intermunicipal/interestadual", assim como sugere a Consulente, pois, ou o serviço na sua integralidade é transporte municipal, repise-se, quando o trajeto é realizado inteiramente dentro dos limites territoriais do Município, ficando sujeito à incidência do ISSQN, ou intermunicipal/interestadual, no caso de extrapolar tais limites, cuja tributação será pelo ICMS, de competência estadual, situações que determinam em igual medida o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias acessórias, com destaque para a emissão de nota fiscal ou documento equivalente, que serão em cada caso ou de ordem municipal ou estadual, em observância e nos termos da legislação editada no âmbito das suas respectivas competências constitucionais.

2) A teor do disposto no art. 5º c/c art. 6º da Lei nº 8.725/2003, "o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei" , incorporando-se à referida base de cálculo "o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza". Assim, as despesas ou custos, independentemente se serão objetos de reembolso, repasse ou ressarcimento, a despeito de qualquer denominação que se dê aos valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço e que integram o preço total, é inadmissível deduções ou exclusões não autorizadas em lei.

Portanto, a partir do momento em que os custos ou despesas provenientes de "estacionamentos" utilizados em Belo Horizonte, forem despendidos pela Consulente por conta do transporte de natureza municipal que executa, deverão integrar o preço do serviço, ainda que venham a ser ressarcidos ou reembolsados, e, por consequência, integrarão a base de cálculo do ISSQN, pois, dela não poderão ser excluídos ou deduzidos por inexistência de previsão legal para tanto.

Especificamente quanto à forma de registro e preenchimento da DES e a confirmação do código CTISS, esclarecemos que o registro no referido documento fiscal deverá feito em relação ao serviço efetivamente prestado e, quanto ao preço do serviço deverá este ser registrado, inclusive na correspondente nota fiscal a ser emitida, pelo valor total, cobrado ou devido, ou seja, levando-se em consideração todas as parcelas (custos e despesas) que o compõem, não havendo a menor possibilidade de se registrar cada uma das despesas de per si, ou seja, destacadamente ou individualizadamente. Desta forma, os valores desembolsados pela Consulente por conta das despesas com "estacionamentos" utilizados em Belo Horizonte, assim como as demais despesas ou custos incorridos para levar a efeito a prestação do serviço de transporte de natureza municipal, compõem o preço do serviço de forma totalizada juntamente e não poderão ser excluídos da base de cálculo, registrando-se o código CTISS de nº 16.01-0/03-88 na correspondente nota fiscal de serviço, sem qualquer destaque individualizado.

Por sua vez, no que concerne aos custos a título de pedágio despendidos pela Consulente quando da prestação do serviço de transporte, a mera existência de tais desembolsos é indicação clara e inequívoca de que o trajeto extrapolou os limites territoriais do Município de Belo Horizonte e, portanto não pode ser caracterizado, para fins tributários, como de natureza municipal, já que aqui não existem postos de pedágio. Nestes termos, tais valores não poderão compor o preço do serviço sujeito à incidência do ISSQN, não se tratando, pois, de exclusão ou dedução destes valores da base de cálculo, na origem, não poderão sequer ser destacados ou registrados, para quaisquer finalidades, em notas fiscais de serviço autorizadas pelo Fisco Municipal. Assim, se as despesas ou custos com 'pedágios' integram ou não a base de cálculo do ICMS, não nos cabe qualquer consideração a respeito, considerando que nossa competência é adstrita à interpretação e aplicação da legislação municipal (art. 1º do Dec. 4.995/1985).

3 - NÃO. Com efeito, nota fiscal de serviço é documento fiscal hábil e idôneo para o registro formal de prestação de serviço tributável pelo ISSQN, é dizer, deve ser emitida, nos termos da legislação aplicável, somente em face da prestação de serviço desta natureza e nela deve ser registrado o preço do serviço, assim compreendido o valor total recebido ou devido em consequência da sua efetiva prestação. Nestes termos, é absolutamente indevida e improcedente a emissão do citado documento fiscal para fins de "faturamento para ressarcimento de pedágios e estacionamentos", mesmo porque 'pedágios' e/ou 'estacionamentos', em si mesmos considerados, não correspondem a um serviço tributável efetivamente prestado pela Consulente, mas custos ou despesas por ela despendidos por conta e para levar a efeito a sua atividade fim que é a prestação de serviço de transporte

Não obstante, conforme registramos na Resposta de nº 2, no que tange às despesas com 'estacionamentos', despendidas pela Consulente especificamente para levar a efeito a prestação do serviço de transporte municipal, considerando que, nos termos da Lei, preço do serviço é o valor total recebido ou devido e que não há previsão legal para dedução ou exclusão dos respectivos valores da base de cálculo tributável pelo ISSQN, obviamente, as despesas em questão deverão ser computadas juntamente com os demais valores que compõem e integram o preço do serviço pactuado entre a consulente/prestadora e a agência reguladora/tomadora, que é, ao final, aquele que deve ser registrado quando da emissão da nota fiscal de serviços. Portanto, in casu, o ISSQN incidirá sobre o preço do serviço, nos termos da Lei, o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço de transporte municipal, sem deduções ou exclusões das despesas a título de "estacionamentos" utilizados no Município de Belo Horizonte, quando despendidas pela consulente/prestadora.

Por sua vez, quanto às despesas assumidas pela consulente a título de 'pedágios', não nos compete considerações se os respectivos valores integram ou não o preço do serviço já que, se houve desembolsos a este título pela consulente, com certeza isto se deu por conta da prestação de serviço de transporte intermunicipal/interestadual sujeita à incidência do ICMS e não do ISSQN. De qualquer forma, considerando que tais despesas são absolutamente estranhas ao transporte de natureza municipal, tendo em vista que dentro dos limites territoriais do Município de Belo Horizonte não existem postos de pedágios, não tendo, portanto, nenhuma repercussão com a prestação de serviço tributável pelo ISSQN, os valores então despendidos não poderão compor ou integrar o preço do serviço tributável por este imposto, seja pra fins de sua incidência seja pra fins de emissão de notas fiscais de serviços autorizadas pelo Fisco Municipal.

GOET

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2017, REFERENTE À CONSULTA 054/2016

RELATÓRIO

Inconformada em parte com a Resposta à Consulta em referência, a Consulente interpõe pedido de reformulação tendente ao reexame parcial da matéria, especialmente quanto à nossa conclusão que "somente pode continuar "faturando os serviços unicamente como transporte municipal", como argui, entendendo-se tal procedimento como sendo a apuração da receita e recolhimento do ISSQN e correspondente emissão de emissão de Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, se o serviço se caracterizar única e integralmente como transporte de natureza municipal, assim considerado aquele integralmente realizado no território do Município de Belo Horizonte, é dizer, cujo trajeto não extrapole seus limites territoriais, conforme textualmente consta no item 1.2 de nossa Resposta, contrapondo-se igualmente à nossa conclusão no sentido da impossibilidade do fracionamento da receita tributável já que o serviço de transporte será na integralidade municipal ou interestadual/ intermunicipal, argumentando que a execução não lhe permite totalizar unicamente ou um tipo ou outro de transporte.

Em seguida, aduz que "não ficou claro quanto ao faturamento do serviço prestado", acrescentando, nesta oportunidade, no que tange ao contrato de prestação de serviço, cujo objeto é determinante da consulta, que "são disponibilizados 4 automóveis e dentro desse período podem ocorrer ou não viagens; sendo que pode também algum veículo sair do perímetro de Belo Horizonte, por curto ou longo período de tempo, como outros não, ou até mesmo que nenhum deles se desloque para fora do município. Não existem rotas fixas nem previsão exata de rodagem, nem locais pré-definidos."

Face aos argumentos, reitera a indagação de como deverá proceder com o faturamento, senão pode ser fracionado.

PARECER

Trata-se de pedido de reformulação circunscrito ao nosso entendimento exarado no item 1.2 da Resposta, no que diz respeito ao procedimento de faturamento quanto à apuração da receita tributável e recolhimento do ISSQN e correspondente emissão de Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, que deverá ocorrer única e exclusivamente pela prestação de serviço de transporte de natureza municipal, assim considerado aquele integral e exclusivamente realizado no território do Município de Belo Horizonte, excluindo-se do referido procedimento o serviço de transporte de natureza intermunicipal, é dizer, quando o trajeto extrapola os limites do seu território, que está sujeito, por sua vez, à incidência do ICMS, em face do que concluímos no sentido de que não há que se falar em fracionamento da receita tributável por meio de "medição individual entre o que será efetivamente rodado dentro do município de Belo Horizonte e o que for intermunicipal/interestadual", procedimento este arguido pela Consulente, conforme asseverado em sua consulta.

Com efeito, em sede de procedimento de consulta e adstritos à nossa competência funcional acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, cujo pressuposto basilar assenta-se nos dispositivos do Decreto nº 4.995/1985, outra não pode ser a orientação cabível às questões formuladas pela Consulente que não a já exarada por ocasião da nossa Resposta, pelo que merece ser ratificada na íntegra.

Isto porque, o que resulta inquestionável a partir do Contrato de Prestação de Serviços nº 69/2016, colacionado ao processo e determinante da consulta, de conformidade com o que consta expressamente já no seu preâmbulo, bem assim nos termos do seu objeto expresso na Cláusula Primeira, é a efetiva prestação de serviços de transporte a fim de transportar servidores e equipamentos por demandas da contratante.

Ora, a despeito das arguições destacadas pela Consulente no presente pedido de reformulação, no sentido de que: "o contrato é mensal, bem como nele são disponibilizados 4 automóveis e dentro desse período podem ocorrer ou não viagens; sendo que pode também algum veículo sair do perímetro de Belo Horizonte, por curto ou longo período de tempo, como outros não, ou até mesmo que nenhum deles se desloque para fora do município" e que "não existem rotas fixas, nem previsão exata de rodagem, nem locais pré-definidos", inclusive no que tange à alegação que a execução não lhe permite totalizar unicamente ou um tipo ou outro de transporte realizado, só nos cabe esclarecer que tais circunstâncias, muito embora, nos termos asseverados, suscitam dúvidas quanto ao faturamento do serviço prestado e ainda que possam dificultar de algum modo a execução do objeto contratual, não configuram, em si mesmo consideradas, dúvidas quanto à aplicação e intepretação da legislação tributária municipal, condição esta necessária e suficiente à validade e legitimidade do processo administrativo de consulta fiscal-tributária, nos termos do disposto no art. 1º do Dec. nº 4.995/1985, escapando tal questão à nossa alçada de competência, razão pela qual só nos resta confirmamos na íntegra o que já registramos em nossa Resposta no que concerne ao faturamento dos serviços prestados e da impossibilidade de fracionamento da receita tributável.

Em apertada síntese, oportuno reafirmamos que, ocorrendo o transporte de natureza municipal, ocorrerá a incidência do ISSQN, cuja base de cálculo será o preço do serviço, assim considerado todos os valores recebidos ou devidos em consequência da prestação do serviço, pelo que deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações ditas acessórias previstas na legislação municipal. Por outro lado, desde que o trajeto extrapole o território do Município de Belo Horizonte, independentemente de ser por curto ou longo período de tempo, de não haver rotas fixas, da não previsão exata de rodagem ou de locais pré-definidos, restará caracterizado o transporte de natureza intermunicipal sujeito, por sua vez, à incidência do ICMS de competência estadual, cujo faturamento não poderá compor a receita tributável pelo ISSQN, nem poderá ser destacado em Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Municipal.

Por sua vez, releva destacar que, nos termos do que determina o art. 15 da Lei nº 8.725/2003, o procedimento tendente à apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, que deverá ocorrer na forma e nas condições regulamentares, é de responsabilidade do contribuinte ou do responsável tributário, que deverá fazê-lo por meio de sua documentação fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.

São essas as razões que nos conduzem a propor, em sede de pedido de reformulação, a manutenção inalterada do entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 054/2016, a ela acrescentando apenas, a título de complementação que, se a questão manifestada no pedido de reformulação se resume quanto ao procedimento de faturamento dos serviços prestados, inexistindo, nestes termos, dúvida a esclarecer sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, sobretudo no que diz respeito à identificação e qualificação jurídica dos fatos geradores decorrentes dos serviços de transporte de natureza municipal ou intermunicipal realizados, só nos cabe sugerir e orientar à Consulente, a título de possível e oportuna medida alternativa à alegada inviabilidade do cumprimento das obrigações tributárias, incluindo, se for o caso, o procedimento de apuração do faturamento do serviço prestado, que encaminhe requerimento à autoridade fiscal competente solicitando autorização para adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos do disposto nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.

DESPACHO

Acato o Parecer acima para, em consequência manter na íntegra a solução exarada na Consulta nº 054/2016.

GOET, 03 de janeiro de 2017.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.