Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – OBRIGATORIEDADE
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – OBRIGATORIEDADE – As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que as operações ou prestações não estejam sujeitas ao ICMS, em razão do disposto no § 4º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade educacional de formação profissional em diversas unidades instaladas no território mineiro, informa estar enquadrada na imunidade estabelecida no art. 150 da Constituição de 1988 e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais com regime de recolhimento imune ou isento (Código 03).
Aduz ser detentora de Regime Especial junto à Receita Estadual, que prevê a dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – É considerada contribuinte de ICMS?
2 – Tendo em vista a resposta à questão anterior, que obrigações acessórias deverá cumprir?
3 – Para correta atuação junto ao Fisco estadual, há alguma outra previsão de obrigação legal que a Consulente deva se ater?
RESPOSTA:
1 a 3 – O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do art. 5º da Lei nº. 6763/75. Dessa forma, caso a Consulente venha a praticar essas operações ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterizem atividade econômica, será considerada contribuinte do ICMS, observado o disposto no art. 55, Parte Geral do RICMS/2002.
Já a prática tão-somente das atividades essenciais de formação profissional na qualidade de instituição educacional encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, pelo que a Consulente não será considerada contribuinte deste imposto, observada, ainda, a isenção tratada no item 24, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS, se for o caso.
No que se refere a uma possível importação, a Consulente será considerada contribuinte de ICMS, ainda que eventualmente, em razão do disposto no art. 1º, V, c/c art. 55, III, ambos da Parte Geral do Regulamento citado.
As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que as operações ou prestações não estejam sujeitas ao ICMS, em razão do disposto no § 4º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002 em referência.
O Regime Especial solicitado e deferido à Consulente tem por finalidade afastar a exigência da escrituração de livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, em casos de operações ou prestações alcançadas por imunidade ou isenção.
Já a utilização de nota fiscal para acobertamento da movimentação de bens móveis não foi dispensada pelo Regime Especial, a qual a Consulente está obrigada a cumprir, por força do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.
Tal exigência decorre do poder de polícia próprio do Estado, com vistas ao controle da circulação de mercadoria e arrecadação do tributo.
Restando dúvidas em relação a que outras obrigações deverá cumprir, a Consulente poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição para solicitar as orientações necessárias, tendo em vista dúvida específica.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, nos termos do art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação