Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 54 DE 11/02/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1994

ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DO ICMS - O valor ao imposto relativo à energia elétrica utilizada no processo de produção dentro de um determinado período só poderá ser abatido do imposto incidente nas operações nele realizadas, após a emissão e escrituração da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que é o documento hábil para comprovar a entrada da mercadoria e o registro (arts. 30 e 39, Lei nº 6.763/75 c/c arts. 141, 142, 144, 145, 301 e 492, todos do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com estabelecimento industrial no Município de Ouro Preto, MG, onde produz "Alumínio Primário", nas formas de placas, tarugos e lingotes, informa que, para fazer face à sua produção de 51000 T/ano de alumínio primário, utiliza aproximadamente 797.000 MWH/ano de energia elétrica.

Informa ainda:

a) que parte da energia elétrica (aproximadamente 31%), vem de usinas próprias instaladas em MG, nos Municípios de Ouro Preto, Ponte Nova e Guaraciaba. A energia elétrica restante (aproximadamente 69%) é adquirida das Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG).

b) a energia elétrica gerada nas usinas da consulente, tem as respectivas notas fiscais de transferência emitida dentro do próprio mês de consumo, nos termos do art. 301, RICMS/MG. Assim, o percentual de energia elétrica transferido para seu uso próprio, tem o correspondente ICMS destacado e recolhido pela usina geradora com base no mês de fornecimento do produto. Já o percentual destinado a uso no seu processo de industrialização ocorre com diferimento desse imposto nos termos do art. 27, inc. XIX, do RICMS/MG, para posterior recolhimento quando da saída do produto final.

c) quanto à energia elétrica da CEMIG, os critérios utilizados pela referida concessionária para faturamento, divergem do exposto no item b retro. De fato, o consumo relativo a um determinado mês calendário (do dia 1º ao dia 30 ou 31) é faturado sempre no 2º dia útil do mês subsequente ao do efetivo consumo.

Assim, para o consumo relativo ao mês de julho/93, a fatura foi apresentada no dia 03/08/93, quitada no dia 08/08/93, porém, em função do critério de faturamento adotado pela concessionária, a consulente vem se creditando do ICMS correspondente ao processo produtivo do mês de agosto/93, ou seja, no mês em que escriturou a fatura respectiva.

Donde, é fácil de se constatar, não haver qualquer relação entre os débitos de ICMS gerados pela produção de alumínio no mês de agosto/93 com o crédito de ICMS sobre energia elétrica aproveitado em agosto/93, vez que, este, não se refere à energia elétrica efetivamente consumida no processo produtivo de agosto/93, mas sim, à energia consumida no processo do mês anterior.

Isto posto, tece comentários à respeito do assunto, faz a seguinte declaração, "após o acima exposto, fundamentada no que dispõe o art. 3º do Dec.-Lei 406/68 representados pelos artigos 28 e 29 da Lei 6.763/75 e 142 e 144 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 32.535/91, passará a apropriar em sua conta gráfica já a partir de agosto/93, o valor do ICMS incidente na fatura de energia elétrica adquirida da CEMIG, no próprio mês em que se dá o seu consumo no processo da industrialização da consulente"; e, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos fazer as seguintes observações:

a) o imposto deve ser apurado mensalmente, ou em outro período fixado pela legislação tributária, com base na escrita fiscal do contribuinte (art. 141, RICMS/MG);

b) o abatimento do valor do ICMS, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante a apresentação da 1ª via do documento fiscal, ressalvadas as exceções expressas na legislação tributária (§ lº, art. 144, RICMS/MG);

c) o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período em que ocorrer aquisição ou o recebimento da mercadoria, e corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação (art. 145, RICMS/MG);

d) a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento adotado pela Empresa (art. 301, RICMS/MG).

Das observações acima depreende-se: não está correto o procedimento adotado pela consulente, uma vez que, nesta hipótese, o documento hábil para registro, que comprova a entrada da mercadoria e permite o abatimento do valor do imposto nele destacado, relativo à operação, é a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (que foi emitida em 03/08/93, apresentada em 03/08/93, compreendendo o período de fornecimento de 01/07/93 a 01/08/93, conforme cópia reprográfica do referido documento, f1s. 10 dos Autos), que deverá ser escriturada dentro do mês de sua emissão, ou seja, agosto/93.

Aliás, é preciso ficar bem claro que inexiste, tanto na Lei 6.763/75 (que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais), quanto no Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. nº 32.535/91), como no Convênio ICM 66/88 (que fixa norma para regular provisoriamente o ICMS) qualquer dispositivo que autorize a apropriação do crédito do ICMS antes da data de emissão do documento fiscal referente à operação ou prestação.

DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão