Consulta de Contribuinte nº 53 DE 01/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2020

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta formal à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária em relação a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta formal à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária em relação a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos (CNAE 4669-9/99).

Informa que, dentre suas atividades, consta a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00).

Relata que oferece soluções completas para a filtragem de produtos diversos, como equipamentos para filtragem e tratamento de rejeitos produzidos pelas mineradoras.

Assevera que seus equipamentos são vendidos com o código NCM 8474.10.00 e suas partes e peças com o código NCM 8474.90.00, sendo que a base de cálculo do ICMS, referente às operações com seus equipamentos, é reduzida, conforme previsto no item 16 da Parte 1 c/c Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.

Aduz que uma grande empresa mineradora a consultou para fins de fornecimento de filtros para o tratamento de rejeitos de suas unidades.

Afirma que empresa do mesmo setor em que atua, sediada no estado de São Paulo, também foi consultada pela mesma empresa mineradora para o fornecimento dos referidos filtros.

Acrescenta que foi convidada pela aludida empresa mineradora a participar de uma reunião, onde lhe foi informado que sua concorrente possui um valor de venda dos equipamentos mais atrativo do que os valores constantes na proposta feita pela Consulente, uma vez que a empresa paulista oferece os referidos filtros com a base de cálculo do ICMS reduzida a 2%.

Salienta que, partindo da informação acima, soube que, mesmo estando sediada no estado de São Paulo, se a sua concorrente efetuar a compra de matéria-prima, para a produção desses equipamentos, de empresas mineiras, totalizando o equivalente a 80% do equipamento pronto, seria autorizada a comercializar tais equipamentos com redução de base de cálculo do ICMS equivalente à incidência de uma alíquota de 2%.

Alega que, após várias consultas à legislação do estado de Minas Gerais, não encontrou embasamento legal para tal benefício.

Destaca que mais de 90% de sua matéria-prima, destinada à produção de seus equipamentos, é adquirida junto a empresas sediadas em Minas Geais, e caso tal benefício esteja previsto na legislação mineira, conseguiria concorrer, com mais chances de vencer, na venda destes equipamentos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual é o embasamento legal utilizado pela empresa do mesmo setor em que atua, que lhe permite oferecer o mesmo equipamento produzido pela Consulente com alíquota de ICMS reduzida a 2%?

2 - É possível a uma empresa mineira concorrer com empresas de outros estados utilizando alíquotas não permitidas no estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta formal à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária em relação a fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. Na presente consulta, o contribuinte argui sobre tratamento tributário concedido a terceiro, o que extrapola o escopo do instituto da consulta de contribuinte.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos sobre os questionamentos propostos.

O tratamento tributário referido pela Consulente (diferimento parcial de 88,88% do pagamento devido nas vendas internas, destinadas a contribuintes do imposto, de máquinas e equipamentos produzidas no Estado pelo signatário, destinados ao ativo imobilizado de empresas do setor industrial e de mineração) encontra lastro no art. 8º do RICMS/2002 e é aplicável a estabelecimento mineiro de contribuinte detentor de regime especial e se encontra padronizado no Estado, nos termos da Resolução nº 4.751/2015 e poderá ser requerido pelo contribuinte a qualquer tempo, considerando-se o princípio da isonomia tributária, mediante celebração de Protocolo de Intenções, de que trata o art. 12 do Decreto nº 47.393/2018.

Ressalte-se que, conforme art. 4º da Lei nº 23.385, de 9 de agosto de 2019, houve a comunicação aos contribuintes, por meio do domicílio tributário eletrônico, instituído pelo art. 144-A da Lei nº 6.763, de 1975, das informações sobre os benefícios fiscais em vigor que, até 10/08/2019, tenham sido concedidos, nos termos dos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 1975, ao setor econômico em que sua atividade esteja inserida, com base na CNAE registrada na Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de abril de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação