Consulta de Contribuinte nº 53 DE 12/04/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - USO AUTOMOTIVO - ROLAMENTO - APLICABILIDADE -As mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE está estabelecida no município de Pinhais/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Informa ser empresa importadora e vendedora atacadista localizada no estado do Paraná e que comercializa predominantemente rolamentos, alguns deles produzidos exclusivamente para fins industriais, outros para fins automotivos e outros para uso misto (tanto para uso industrial, quanto para uso automotivo).
Afirma que está viabilizando vendas de rolamento de uso industrial classificado na posição 84.82 da NCM, também listado no Protocolo ICMS 41/2008 como sujeito à substituição tributária, embora com a ressalva de ser obrigatória a retenção apenas para os de segmento automotivo.
Esclarece que, a princípio, os rolamentos serão comercializados com destinatários do segmento do comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; peças e partes (CNAE: 4663-0/00), embora também tenha havido interesse de empresas que exercem outras atividades, como o comércio por atacado e a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01 e 4530-7/03).
Relata que tem remetido rolamentos industriais para revendedores de outros estados que entendem que a substituição tributária decorrente do Protocolo ICMS 41/2008 somente é aplicável aos rolamentos fabricados especificamente para uso automotivo, não havendo retenção antecipada de ICMS para as remessas dos rolamentos de uso misto, quando adquiridos com finalidade de uso industrial, e nem nas revendas interestaduais de rolamentos fabricados para uso exclusivamente industrial. Baseia esse entendimento no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A CONSULENTE deve reter o ICMS por substituição tributária nas remessas interestaduais de rolamentos que tenham uso misto, com destino a estabelecimentos que trabalham exclusivamente com peças industriais, destinados a esta finalidade industrial? E nas remessas para estabelecimentos revendedores que trabalham com peças industriais e automotivas?
2 - A CONSULENTE deverá reter o ICMS por substituição tributária nas remessas interestaduais de rolamentos fabricados exclusivamente para uso industrial, com destino a estabelecimentos que trabalham exclusivamente com peças industriais, destinados a esta finalidade industrial? E nas remessas para estabelecimentos revendedores que trabalham com peças industriais e automotivas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabelece que a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Logo, as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 comercializadas pela CONSULENTE estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende, desde a fabricação do produto, até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 026/2017, 127/2017 e 157/2017.
Dessa forma, na remessa de rolamento classificado na posição 84.82 da NBM/SH que realizar, com destino a estabelecimento de contribuinte mineiro revendedor, independentemente de este trabalhar exclusivamente com peças industriais, a CONSULENTE deverá promover a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, visto que a referida mercadoria está relacionada no item 49.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e é passível de uso automotivo, ainda que pelo adquirente consumidor final.
2 - Caso o rolamento tenha sido fabricado para uso exclusivamente industrial, não sendo passível de uso automotivo em nenhuma etapa do ciclo econômico, não estará sujeito ao regime de substituição tributária.
Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2018.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação