Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –-A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

Informa que vende dobradiças (código 8302.10.00 da NBM/SH) e puxadores (código 8302.42.00 da NBM/SH) para móveis para contribuintes mineiros que atuam exclusivamente no ramo moveleiro.

Reproduz na íntegra a descrição relativa à subposição 8302.42.00 da NBM/SH, que trata dos puxadores para móveis que comercializa.

Transcreve o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária.

Aduz que o contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, como é o caso dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, torna-se responsável solidário pelo pagamento do imposto devido na operação interestadual, de acordo com o disposto no art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Ressalta ainda que, em se tratando de saída de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, destinado a estabelecimento industrial que utilize tais bens no processo produtivo, o Decreto nº 44.406/2006 acrescentou o Capítulo XV na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, principalmente os arts. 110 e 110-A, para dispor acerca da aplicabilidade do regime da substituição tributária nessas operações.

Destaca que os estados de Minas e São Paulo celebraram o Protocolo ICMS nº 32, de 05/06/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, determinando que as operações realizadas com os produtos classificados na subposição 8302.42 da NBM/SH, previstos no subitem 77 do seu Anexo Único, estão submetidas a tal regime.

Diz ter dúvida quanto à sua responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações com os referidos produtos, uma vez que não se dedica à atividade de construção civil e destina os produtos que comercializa a contribuintes do ramo moveleiro.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos classificados na subposição 8302.4 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes mineiros, para comercialização, estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária?

2 – O produto “puxadores para móveis” classificado na subposição 8302.4 da NBM/SH também estará sujeito ao regime de substituição tributária em operações destinadas a estabelecimentos comerciais moveleiros?

3 – Em caso positivo, deve haver o recolhimento antecipado do valor do ICMS para o estado de Minas Gerais, ante ao disposto no Protocolo ICMS nº 32/2009?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

De acordo com a cláusula oitava do referido convênio, o sujeito passivo que se encontre na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Relativamente à sujeição das mercadorias à substituição tributária, esta Diretoria reiteradamente vem orientando que o referido regime se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Sim. As saídas dos produtos classificados nas subposições 7616 e 8302.4 da NBM/SH, desde que enquadrados na descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte mineiro, está sujeita ao regime de substituição tributária, observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo.

2 – Embora tenha sido indicado o código 8302.4 da NBM/SH, que abrange todas as “guarnições, ferragens e artigos semelhantes, bem como o código NBM/SH 7616.99.00 relativo à “outras obras de alumínio”, verifica-se que a descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária prevista nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação ao produto “puxador para móvel” classificado na subposição 8302.42.00 da NBM/SH – “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis”.

Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, é cabível a solicitação de restituição. Se recolhido para o estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

3 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação