Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 53 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –-A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).
Informa que vende dobradiças (código 8302.10.00 da NBM/SH) e puxadores (código 8302.42.00 da NBM/SH) para móveis para contribuintes mineiros que atuam exclusivamente no ramo moveleiro.
Reproduz na íntegra a descrição relativa à subposição 8302.42.00 da NBM/SH, que trata dos puxadores para móveis que comercializa.
Transcreve o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, ao estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária.
Aduz que o contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, como é o caso dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, torna-se responsável solidário pelo pagamento do imposto devido na operação interestadual, de acordo com o disposto no art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Ressalta ainda que, em se tratando de saída de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, destinado a estabelecimento industrial que utilize tais bens no processo produtivo, o Decreto nº 44.406/2006 acrescentou o Capítulo XV na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, principalmente os arts. 110 e 110-A, para dispor acerca da aplicabilidade do regime da substituição tributária nessas operações.
Destaca que os estados de Minas e São Paulo celebraram o Protocolo ICMS nº 32, de 05/06/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, determinando que as operações realizadas com os produtos classificados na subposição 8302.42 da NBM/SH, previstos no subitem 77 do seu Anexo Único, estão submetidas a tal regime.
Diz ter dúvida quanto à sua responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações com os referidos produtos, uma vez que não se dedica à atividade de construção civil e destina os produtos que comercializa a contribuintes do ramo moveleiro.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os produtos classificados na subposição 8302.4 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes mineiros, para comercialização, estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária?
2 – O produto “puxadores para móveis” classificado na subposição 8302.4 da NBM/SH também estará sujeito ao regime de substituição tributária em operações destinadas a estabelecimentos comerciais moveleiros?
3 – Em caso positivo, deve haver o recolhimento antecipado do valor do ICMS para o estado de Minas Gerais, ante ao disposto no Protocolo ICMS nº 32/2009?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre salientar que o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
De acordo com a cláusula oitava do referido convênio, o sujeito passivo que se encontre na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Relativamente à sujeição das mercadorias à substituição tributária, esta Diretoria reiteradamente vem orientando que o referido regime se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Sim. As saídas dos produtos classificados nas subposições 7616 e 8302.4 da NBM/SH, desde que enquadrados na descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte mineiro, está sujeita ao regime de substituição tributária, observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo.
2 – Embora tenha sido indicado o código 8302.4 da NBM/SH, que abrange todas as “guarnições, ferragens e artigos semelhantes, bem como o código NBM/SH 7616.99.00 relativo à “outras obras de alumínio”, verifica-se que a descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.
Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária prevista nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação ao produto “puxador para móvel” classificado na subposição 8302.42.00 da NBM/SH – “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis”.
Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, é cabível a solicitação de restituição. Se recolhido para o estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de março de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
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Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação